TJCE - 3001212-89.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:50
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 12:16
Decorrido prazo de LUIZ PINTO COELHO - ME em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3001212-89.2021.8.06.0013 DECISÃO Em apreciação ao pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente na petição de Id 44600223, anoto que, consoante remansosa jurisprudência, o pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo.
Com efeito, não encontra previsão legal, menos ainda no processo sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Portanto, não comporta conhecimento.
Por oportuno, destaco que o promovente apresentou pedido de citação a ser cumprido, única e exclusivamente, por meio de aplicativo de mensagens, não declinando outro endereço do devedor, senão aquele apresentado na inicial.
Ocorre que, na forma do artigo 14, §1º, da Lei 9.099/95, é dever do autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação/intimação.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, tal comando ganha maior relevo, uma vez que importa em análise da competência territorial desta Unidade Judiciária.
Ademais, as determinações contidas no Provimento 10/2020-GGJ-TJCE permitiam a intimação e notificação no âmbito dos Juizados Especiais nas hipóteses de mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial em razão da pandemia de COVID-19, o que não é o caso dos autos.
Por fim, os pedidos de reconsideração não interrompem, tampouco suspendem o prazo para interposição de eventual recurso, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ultrapassado o prazo para interposição do recurso cabível.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/12/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
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09/12/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3001212-89.2021.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
No caso, intimado para indicar o endereço da parte promovida, a fim de possibilitar a citação/intimação da mesma, o autor quedou-se silente.
Insta salientar que, na forma do artigo 14, §1º, da Lei 9.099/95, é dever do autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação/intimação.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por requisito essencial da petição inicial do microssistema dos juizados especiais, bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais, corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Nesse sentido ainda: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." (Enunciado nº 01 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Ceará).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial no prazo designado, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 14:09
Juntada de intimação
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13/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:14
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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