TJCE - 3001623-44.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 06:41
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:12
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 17:06
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84514542
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84514542
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001623-44.2023.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: RAUL GONCALVES MACEDO TAVARES *17.***.*32-06 Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SAVIO ALVES DE MORAIS Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Vistos, À SEJUD para que certifique o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Em seguida, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84514542
-
19/04/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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18/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de SAVIO ALVES DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de SAVIO ALVES DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 81078508
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81078508
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001623-44.2023.8.06.0246 |Requerente: RAUL GONCALVES MACEDO TAVARES *17.***.*32-06 |Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] proposta por RAUL GONCALVES MACEDO TAVARES *17.***.*32-06 em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e outros, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da ausência de contratação e negativação indevida. A parte autora afirma que ao abrir uma conta bancária junto a um dos promovidos assinou de modo eletrônico um contrato de adesão, recusando na ocasião, prontamente, a oferta de uma maquineta de cartão "máquina cielo".
Aduz ainda ter sido surpreendido com a entrega da máquina que recusando, informando o fato ao banco promovido que imediatamente coletou a máquina.
Afirma ainda, que tempos depois, ao tentar realizar uma compra a prazo, tomou conhecimento de que havia sido negativado e que o débito estaria em nome da empresa "cielo" referente a máquina de cartão.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de nulidade do débito e a condenação das empresas promovidas em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 80838554, a empresa promovida "CIELO", em síntese, sustenta sua defesa na legalidade da contratação, afirmando de maneira genérica que a responsabilidade seria do Banco do Brasil que fez o pedido da maquineta junto a Cielo. Inicialmente, verifico que embora existam 2 promovidos, foi realizado um acordo parcial com 1 dos promovidos (Banco do Brasil), conforme ata de audiência de id. 81051876.
Desse modo, referida sentença há de se concentrar apenas no requerido "CIELO S/A". Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 70492119 e seguintes, sendo possível constatar a negativação no valor de R$ 898,82 tendo como origem a empresa "CIELO S/A", assim como é possível verificar diversas conversas com o funcionário do Banco do Brasil no id. 70492118. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação genérica de legalidade da contratação, sem especificar a origem do suposto valor e apontando o Banco do Brasil como responsável pela legalidade da contratação. Necessário apontar que a tese de defesa no sentido de que se trata de fato exclusivo de terceiro não merece acolhida, pois ao se utilizar dos serviços de outras empresas para venda do produto/serviço, tal atividade passa a integrar a cadeia de fornecimento da promovida, ensejando a responsabilidade solidária de todos os integrantes nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço/produto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, nesses termos reconheço a legitimidade da empresa requerida CIELO. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, declaro a nulidade/inexigibilidade do débito no valor de R$ 898,82 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), devendo a empresa promovida proceder a imediata retirada da negativação nos termos da súmula 548 do STJ, caso não tenha feito. Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, reconhecendo a sua ocorrência diante a negativação indevida, destacando a Súmula 385 do STJ e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em diversos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em listas de devedores (REsp n. 1.059.663/MS, DJe. 17/12/2008; REsp 1707577/SP, Dje. 19/12/2017), no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa). DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a nulidade/inexigibilidade do débito no valor de R$ 898,82 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), devendo a empresa promovida proceder a imediata retirada da negativação nos termos da súmula 548 do STJ, caso não tenha feito; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito SAMARA ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
26/03/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81078508
-
26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70922872
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 12/03/2024 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: RAUL GONCALVES MACEDO TAVARES da decisão de id 70634045 e para comparecimento à audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida BANCO DO BRASIL SA E CIELO S.A. da decisão de id 70634045 e para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70928076
-
19/10/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70922872
-
19/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 12/03/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/10/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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