TJCE - 3001279-44.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 07:12
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77266644
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77266644
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18/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77266644
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18/12/2023 09:11
Indeferida a petição inicial
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16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71054996
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001279-44.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LIDO EXECUTADO: MARCIA ANDREA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas. O art. 784, X, do CPC, destina a natureza do título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, intime-se a parte autora para, também no prazo de 30(trinta) dias, juntar aos autos, matrícula atualizada do bem e informar a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso seu nome não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente. Decorrido o prazo sem o atendimento das diligências e juntada dos documentos necessários, o processo será extinto por indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71054996
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24/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71054996
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24/10/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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