TJCE - 3000786-03.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166666403
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166666403
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000786-03.2023.8.06.0112 APELANTE: YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a parte autora, por seu procurador, via DJ, para ciência do retorno dos autos, no prazo de 10 dias e, acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 01 de agosto de 2025.
Luiz Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
11/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166666403
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07/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:55
Juntada de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 16:48
Decorrido prazo de YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130720876
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130720876
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000786-03.2023.8.06.0112 REQUERENTE: YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de Readaptação c/c Tutela de Urgência Antecipada promovida por YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que é servidora pública concursada aprovada no concurso para cargo de Professora de Português, titular de cargo efetivo, pertencente ao quadro do magistério do município de Juazeiro do Norte/CE, sofre de disfonia organo funcional, com exame de vídeo laringoscopia mostrando fenda glótica à fonação e vídeo estroboscopia mostrando fenda em ampulheta com nódulos em pregas vocais, diagnosticada em 2016, passou por inúmeros afastamentos médicos para tratamento, mas infelizmente não pode voltar a sua condição física anterior, sendo então readaptada em 2018, por não conseguir desenvolver trabalho que exija o uso da voz.
Diz que Portadora de doença classificada pelo CID R49.0, a qual se trata de disfonia, que é um tipo de distúrbio da fala, esta categoria inclui condições em que a comunicação verbal é afetada.
Sendo impeditiva de lecionar, visto que é contraindicado a utilização excessiva da voz.
Afirma que fora readaptada do cargo que tinha de professora em sala de aula, passado algum tempo, fora chamada para realizar pericia medica, teve a autora cessada a sua readaptação em 26/09/2023, o que lhe causou muita surpresa, pois seu quadro de saúde não modificou, tanto que o perito da requerida confirma continuidade da patologia da autora em seu laudo.
Com a inicial os documentos de ID. 70093116/70094248.
Deferida a gratuidade da justiça e a medida liminar.
Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 73191884.
Réplica em ID. 78108551.
Eis o breve relato.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito. Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a produção de prova em audiência.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Conforme estabelecido na Constituição da Republica é possível a readaptação de servidor efetivo em casos nos quais haja limitação de saúde, quanto permanecer nesta condição conforme, senão vejamos o teor do susodito diploma legal, em seu art. 37, § 13, que colaciono in litteris: Art. 37 […] § 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Por seu turno, a Lei Complementar Municipal Nº 12, de 17 de agosto de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município) prevê a possibilidade de readaptação dos servidores, conforme trago à baila: Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial nomeada pelo Município. § 1º. - Se julgado incapaz para a função exercida, o servidor será encaminhado ao Órgão de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de se submeter à perícia médica daquele Instituto, para as devidas providências. § 2º. - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
A parte autora é servidora pública municipal ocupante de cargo de Professora de Português.
O documento de ID. 70094248 determina o retorno da parte autora a sala de aula.
Contudo, os exames e relatórios médicos acostados aos autos ID. 70094237 relatam que a parte autora não detém condições físicas de exercer as atividades habituais. Em petição de ID. 70094246 a autora acostou documentação comprobatória que está readaptada definitivamente pelo Estado do Ceará, visto o problema de saúde que acomete.
Vislumbro, portanto, a incapacidade da parte autora para o exercício do seu cargo, devendo ser ela readaptada para exercer as funções que fazia anteriormente.
Esta é a clara interpretação jurisprudencial pátria, conforme extraio das ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferida em caso similar: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
LAUDOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO À AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Conforme o art. 102 da Lei Municipal nº 17/2005 (Estatuto do Magistério do Município de Reriutaba) a readaptação funcional do profissional do magistério advém de uma incapacidade, física ou mental, constatada em perícia médica, para o exercício da atividade do cargo que originalmente foi investido, passando a ocupar outra função com atribuições compatíveis com suas limitações. 4.
Analisando detidamente os autos, especificamente os laudos e relatórios médicos, verifica-se, em análise perfunctória, que a agravada foi diagnosticada com artrose de coluna lombar e poliartralgia, transtorno depressivo associada à ansiedade generalizada e labirintopatia crônica secundária à migânea (CID10: M.478 + M.497 + F33.0 + F41.1 + H.81), sendo constatado a existência de incapacidade para o exercício do seu cargo, necessitando ser readaptada para exercer funções que não exigem esforço e que seja fora da regência de classe. 5.
Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória confirmada."(TJ/CE.
Agravo de Instrumento 0633945-52.2021.8.06.0000.
Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE.
Comarca: Reriutaba. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 21/08/2023.
Data de publicação: 21/08/2023) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR LAUDOS MÉDICOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que concedeu a ordem pleiteada no writ. 2.
Resume-se a lide em saber se a impetrante tem ou não o direito líquido e certo de ser readaptada funcionalmente, em decorrência de limitações físicas para o exercício do cargo de atendente de médico no qual foi inicialmente investida, após aprovação em concurso público. 3.
Conforme o art. 24 da Lei Municipal nº 114/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaruana) estabelece, a readaptação funcional do servidor público advém de uma incapacidade, física ou mental constatada em perícia médica, para o exercício da atividade do cargo que originalmente foi investido, passando a ocupar outra função com atribuições compatíveis com suas limitações. 4.
Assim, analisando detidamente os autos, especificamente os laudos e relatórios médicos, verifica-se que a impetrante foi diagnosticada com Discopatia Degenarativa Lombar e Tendinopatia do Maguito Rotador Bilateral, sendo constatado a existência de incapacidade para o exercício do seu cargo, necessitando ser readaptada para exercer funções que não exigem esforço e movimentos repetitivos. 5.
Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida."(TJ/CE.
Remessa Necessária Cível 0050489-34.2021.8.06.0108.
Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE.
Comarca: Jaguaruana. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 26/06/2023.
Data de publicação: 26/06/2023) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
TRANSTORNO PSICOLÓGICO/DEPRESSIVO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM SALA DE AULA.
CONSTATAÇÃO AFERIDA POR PROFISSIONAL PSIQUIATRA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O direito do (a) servidor (a) público (a) à readaptação funcional, decorre da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi originalmente investido, para outro de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, verificada em inspeção médica. 2.Na hipótese, restando devidamente atestado por profissional psiquiatra, a condição mental da impetrante que a impede a continuidade do exercício das atividades de professora em sala de aula, deve ser garantido o seu direito à readaptação funcional, conforme requerido na exordial e deferido na decisão de primeiro grau. 3.Verificando-se equívoco na sentença em reexame, quanto ao arbitramento de verba honorária, deve o decisum ser reformado nesse ponto, pois, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 4.Reexame necessário conhecido e em parte provido.
Sentença retificada."(TJ/CE.
Remessa Necessária Cível 0006373-76.2018.8.06.0130.
Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA.
Comarca: Mucambo. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 08/05/2023.
Data de publicação: 08/05/2023) À luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à baila, vislumbro a procedência da pretensão deduzida nos autos. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 3º, CPC/15).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/Ceará, 19 de dezembro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
08/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130720876
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08/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA BEZERRA DANTAS BARROS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70631373
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000786-03.2023.8.06.0112 REQUERENTE: YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de Readaptação c/c Tutela de Urgência Antecipada promovida por YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que é servidora pública concursada aprovada no concurso para cargo de Professora de Português, titular de cargo efetivo, pertencente ao quadro do magistério do município de Juazeiro do Norte/CE, sofre de disfonia organo funcional, com exame de vídeo laringoscopia mostrando fenda glótica à fonação e vídeo estroboscopia mostrando fenda em ampulheta com nódulos em pregas vocais, diagnosticada em 2016, passou por inúmeros afastamentos médicos para tratamento, mas infelizmente não pode voltar a sua condição física anterior, sendo então readaptada em 2018, por não conseguir desenvolver trabalho que exija o uso da voz.
Diz que Portadora de doença classificada pelo CID R49.0, a qual se trata de disfonia, que é um tipo de distúrbio da fala, esta categoria inclui condições em que a comunicação verbal é afetada.
Sendo impeditiva de lecionar, visto que é contraindicado a utilização excessiva da voz.
Afirma que fora readaptada do cargo que tinha de professora em sala de aula, passado algum tempo, fora chamada para realizar pericia medica, teve a autora cessada a sua readaptação em 26/09/2023, o que lhe causou muita surpresa, pois seu quadro de saúde não modificou, tanto que o perito da requerida confirma continuidade da patologia da autora em seu laudo.
Requer por meio de liminar o retorno para sua função readaptada, até a conclusão do processo.
Com a inicial os documentos de ID. 70093116/70094248.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.
O Novo Código de Processo Civil, diploma cuja formulação objetivou simplificar o Processo Civil na tentativa de assegurar o acesso à justiça, no seu art. 300 do CPC, integrou de forma sistemática os institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada dentro da tutela de urgência, condicionando a concessão de tais medidas à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da análise sumária do quanto alegado pela autora da ação e dos documentos acostados à petição inicial, entendo que, em juízo de cognição sumária, concluir-se pela probabilidade do direito alegado pela autora, o fumus boni iuris e o periculum in mora, no vocábulo latino consagrado pelo uso, requisitos estatuídos pela lei processual para a concessão de medida antecipatória, assim, presentes os requisitos necessários para conceder a tutela de urgência requerida, qual seja, manter a autora readaptada, até que haja deliberação final a respeito da incapacidade.
De fato, há uma situação fática que perdura no tempo ocasionada pela enfermidade da requerente, devidamente demonstrada por atestado médico, inclusive, com chancelas administrativas, sendo perigoso e até danoso o retorna da requerente às salas de aula, circunstância que, obviamente, prejudicaria sua condição de saúde. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o Município de Juazeiro do Norte mantenha a autora nas funções que ocupava, abstendo-se de colocá-la em funções incompatíveis com sua enfermidade, conforme laudos médicos, até ulterior deliberação deste juízo.
Arbitro a multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da medida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista.
Intime-se as partes da decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70631373
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24/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70631373
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24/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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