TJCE - 3032989-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78796085
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES ALVES CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78796085
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01/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78796085
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01/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 22:16
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73095349
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73095349
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06/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73095349
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06/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:21
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70507438
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23/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032989-60.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA EUNIDES ALVES CHAVES REQUERIDOS: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e o ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre os seus proventos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores dos promovidos realizarem acordos judiciais de forma autônoma.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora está prevista no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019: Lei Complementar nº 210/2019 Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º- A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária de servidor público: Tema 933 - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2.
A crise na Previdência Social.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4.
A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás.
Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial.
A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5.
Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.
Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco".(ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Determino a citação dos requeridos, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70507438
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20/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70507438
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20/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2023 15:00
Declarada incompetência
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05/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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