TJCE - 3000130-07.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133779310
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133779310
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133779310
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133779310
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000130-07.2023.8.06.0125 AUTOR: JOAO AGOSTINHO PEREIRA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JOAO AGOSTINHO PEREIRA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (REU) e BANCO BRADESCO S.A. (REU), alegando, em síntese, que se deparou com descontos indevidos em sua conta.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada dos documentos necessários.
Despacho na qual foi recebida a inicial, determinado a inversão do ônus da prova e concedida a justiça gratuita a parte autora.
Requerido citado, Banco Bradesco, apresentou resposta na forma de contestação, alegando em sintese, ilegitimidade passiva e ausencia de danos moriais e materiais, juntou documentos deixando, porém, de juntar cópia do contrato e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Requerido citado, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inocorrência de danos morais, juntou documentos deixando, porém, de juntar cópia do contrato e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo.
Réplica reafirmando os termo da inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas para serem produzidas pelas partes além das constantes dos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial narra de forma clara e precisa a conduta de cada um dos demandados, atribuindo-lhes a responsabilidade pelo fato.
Dessa forma, pela simples leitura da inicial como apresentado os fatos pelo autor verifica-se estar presente as condições da ação, não ensejando a extinção prematura do feito.
REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo.
Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito a preliminar arguida, pela qual a parte demandada sustenta sua ilegitimidade para responder , dizendo ser apenas instituição bancária, tendo em vista o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores, ressalvando-se eventual ação de regresso.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Faço consignar que restou prejudicado o pedido de realização de perícia grafotécnica, pois não foi apresentada a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato que não que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, Bradesco afirmou ser parte ilegitima e Binclub afirmou a regularidade do negócio jurídico, mas não apresentaram o instrumento contratual objeto contestado pela parte autora.
Descabe a alegação de ausência de responsabilidade no fato, tendo afirmado que participou de forma lateral no caso, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 25, §1º, prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, ressalvado o direito de regresso contra o real causador do dano, o que deve ser feito em demanda própria.
Para além disso, a instituição financeira poderia e deveria apresentar a origem da ordem que determinou os descontos, mas não o fez.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso dos autos, tendo em vista que as partes demandadas não apresentaram o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, a ocorrência de fraude em contrato, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 5.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a inexistência da dívida referente ao contrato indicados na inicial; b) condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; c) condeno as partes requeridas, solidariamente, à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes aos empréstimos descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; d) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 29 de janeiro de 2025.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
27/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779310
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27/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779310
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27/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779310
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27/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 23:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104695474
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104695474
-
13/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104695474
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104695474
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSÃO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000130-07.2023.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO AGOSTINHO PEREIRA RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri.
Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 05/11/2024, às 15h, na Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.
Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, ciente de que a ausência importará na decretação de sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), bem como intime-se a parte autora para comparecer à solenidade, ciente de que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Ocorrendo a audiência conciliatória e não havendo acordo, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré se atentar aos demais termos do artigo 335, e as cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil.
Link encurtado da audiência: "https://link.tjce.jus.br/c814bc".
QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: * Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; * Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; * As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. MISSÃO VELHA/CE, 12 de setembro de 2024. ÁTILA BEZERRA BORGES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/09/2024 13:49
Confirmada a citação eletrônica
-
12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104695474
-
12/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104695474
-
12/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
04/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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03/06/2024 17:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/12/2023 23:59.
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25/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
03/02/2024 01:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/01/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
11/12/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
09/12/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72943125
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72943125
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000130-07.2023.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte promovente: AUTOR: JOAO AGOSTINHO PEREIRA Parte promovida: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Data e hora da audiência: 11/12/2023 10:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/06d91c INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) JOAO BRUNO TAVARES LACERDA e WILSON SALES BELCHIOR. Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 1 de dezembro de 2023. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
01/12/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72943125
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01/12/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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22/11/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70702395
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000130-07.2023.8.06.0125 AUTOR: JOAO AGOSTINHO PEREIRA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de residência recente (um dos últimos 03 meses), em seu nome, que comprove que reside nesta Comarca de Missão Velha/CE, ou, para o caso de só existir documento hábil em nome de terceiro, declaração de residência firmada por este, constando todos os dados de sua qualificação, inclusive endereço e telefone, comprovando a relação entre ambos, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, bem como o próprio comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o disposto no art. 321 do CPC/15.
Cumpra-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69461694
-
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69461694
-
17/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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