TJCE - 0161847-05.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 160026457
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 160026457
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25/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0161847-05.2019.8.06.0001 Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente MUNICÍPIO DE FORTALEZA Requerido ELIAQUIM DE AGUIAR ANACLETO, MARIA VIRAMILDA LEANDRO DO NASCIMENTO, TARCÍSIO ALEXANDRE DE MELO, ANTÔNIO MARÇAL, FRANCISO REGINALDO CORREIA, DIVANE LIMA DUARTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido demolitório proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Tarcísio Alexandre de Melo, Eliaquim de Aguiar Anacleto, Antônio Marçal e Divane Lima Duarte, bem como, terceiros desconhecidos, com o objetivo de concessão de provimento jurisdicional para expedição de Mandado de Reintegração de Posse. Narra o ente público que, litteris: "O Município de Fortaleza tomou conhecimento, por meio do Processo n.º 0193572-17.2016.8.06.0001, de construção irregular em via pública na Rua Dr.
Perilio Teixeira, Parque Genibaú, partindo do cruzamento com a Av.
Senador Fernandes Távora até o cruzamento com a Rua Graco Cardoso, Fortaleza/CE.
Os requeridos e DEMAIS MORADORES (DESCONHECIDOS) avançaram no alinhamento e construíram em área pública, em claro desrespeito ao direito da coletividade. O primeiro requerido, Tarcísio Alexandre de Melo, figura como autor nos autos da ação de usucapião especial, Processo n.º 0193572- 17.2016.8.06.0001, e, após requerimento do Município de Fortaleza no sentido de efetuar o devido recuo e exclui do âmbito de incidência da ação de usucapião a área pública, recusou-se a devolver o bem à edilidade. Os demais requeridos mencionados foram qualificados como confinantes nos autos do processo de usucapião citado.
Contudo, ainda há uma gama de invasores sem identificação, devendo a citação ocorrer nos termos do art. 554, § 1.º, do Código Processual Civil. Portanto, vê-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA obrigado a provocar a tutela jurisdicional para preservar o patrimônio público municipal indevidamente ocupado pelos requeridos.". Em decisão de id. 46944924/46945275, foi indeferida a reintegração liminar na posse. (sic) Edital de citação de terceiros desconhecidos e eventuais interessados publicado em ids. 37585460/37585483. Os réus Tarcísio Alexandre de Melo e Eliaquim de Aguiar Anacleto foram citados (ids. 37585432 e 37585467), nada tendo apresentado e/ou requerido. Em id. 37585430, o autor, considerando as certidões de ids. 37585496 e 37585461, requereram a exclusão de Maria Viramilda Leandro do Nascimento e Francisco Reginaldo Correia do polo passivo da ação, com a inclusão de Antônio Marçal e Divane Lima Duarte. Antônio Marçal foi citado, conforme certidão de id. 37585468, transcorrendo o prazo legal sem qualquer postulação. Julgamento convertido em diligência para realização de prova pericial, além de determinação de citação da ré Divane Lima Duarte - id. 37585488. A promovida Divane Lima Duarte foi regularmente citada (certidão id. 37585457), nada tendo apresentado/requerido. Tarcísio Alexandre de Melo e Eliaquim de Aguiar Anacleto apresentaram manifestações em ids. 64977648 e 65637648. Laudo Pericial acostado em id. 73034591. A Defensoria Pública requereu esclarecimentos adicionais, os quais foram pontuados pelo Perito em id. 87375370. As partes, regularmente intimadas para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, quedaram-se inertes, consoante certidão de id. 99152263. O Ministério Público, em pareceres ids. 37585500 e 135322664, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a inexistência de interesse público primário ou de incapazes. É o relatório.
Decido. Ausente arguição de preliminares. O cerne do litígio paira na possibilidade de, em se reconhecendo a propriedade do autor sobre o bem imóvel, reintegrá-lo ao domínio público. O promovente relata que os proprietários dos imóveis situados na Rua Dr.
Perilio Teixeira, Parque Genibaú, partindo do cruzamento com a Av.
Senador Fernandes Távora até o cruzamento com a Rua Graco Cardoso, Parque Genibaú, Fortaleza/CE, levaram a efeito construções que adentram na via pública. Requereu, assim, o julgamento procedente, para determinar a reintegração do ente público na posse da Rua Dr.
Perilio Teixeira, Parque Genibaú, partindo do cruzamento com a Av.
Senador Fernandes Távora até o cruzamento com a Rua Graco Cardoso, Parque Genibaú, Fortaleza-CE, bem como, condenar os requeridos a efetuarem a demolição das construções irregulares sobre o passeio público. O laudo pericial acostado em doc.
Id. 87375370 teve a seguinte conclusão: "Diante dos dados apresentados no corpo do presente laudo há orientação para se admitir as seguintes conclusões de ordem estritamente técnica: Após as diligências técnicas, uma vistoria detalhada no local, observou-se que as residências localizadas na Rua Dr.
Perilio Teixeira, imóveis nº 1326 e 1320, avançam de forma irregular, 7,85 metros de lateral e 8,13 metros de fachada. Também verificou-se o estreitamento da via e avanço de construções nas vias, ausência de calçadas e acesso obstruído por ocupações irregulares na Rua Dr.
Perilio Teixeira, Parque Genibaú, partindo do cruzamento com a Av.
Senador Fernandes Távora até o cruzamento com a Rua Graco Cardoso, Fortaleza/CE". Logo, houve avanço das construções na região, causando a ausência de calçadas, ante a obstrução das ocupações na Rua Dr.
Perilio Teixeira, Parque Genibaú, partindo do cruzamento com a Av.
Senador Fernandes Távora até o cruzamento com a Rua Graco Cardoso, Fortaleza/CE, o que autoriza o julgamento procedente da demanda. Conforme pontuado pelo expert, em resposta ao quesito 7 do autor, o avanço irregular é de "7,85 metros de lateral e 8,13 metros de fachada". Nesse contexto, evidenciado que o espaço ocupado pelos invasores se refere a imóvel público, não se pode permitir a sua permanência e/ou pagamento de benfeitorias, mesmo que pelo fundamento do tempo que ali residem, porquanto, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619, STJ). Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
NO MÉRITO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE ANTENA DE TRANSMISSÃO EM ÁREA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE.
SÚMULA 619 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De início, afasta-se a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pelo Ministério Público atuante em 2º grau, pois conforme se verifica mediante consulta ao sistema PJe, os recorrentes tiveram ciência da sentença em 03/03/2023, tendo início o prazo recursal em 06/03/2024, esgotando-se em 24/03/2023, sendo, portanto, tempestivo o recurso..
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida pelo Município de Fortaleza em desfavor dos apelantes, sob o fundamento de que restou induvidosa a invasão do terreno em questão, bem como o domínio público, em razão de se área verde doada pelo loteador ao ente municipal. 3.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que os apelantes realizaram a construção de uma antena de transmissão em área verde de propriedade municipal, no Loteamento Gleba 10-M (Matrícula nº 70.075 do 1º CRI), situado na Rua Mozart Solon, Bairro Dunas, nesta Capital. 4.
Hipótese em que o ente municipal detém a propriedade e a posse jurídica do terreno em questão, local em que os apelantes construíram uma antena de transmissão, caso em que os recorrentes somente poderiam exercer legitimamente a posse, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso em exame, sobretudo porque, os recorrentes invadiram a área pública de loteamento urbano, para interesse próprio, de modo que sua ocupação constituiu esbulho. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01529073220118060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/05/2024) (Grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA.
OCUPAÇÃO DE PASSEIO DE LOGRADOURO PÚBLICO.
CONSTRUÇÃO DE ESCADA DE ALVENARIA EM QUASE TODO O ESPAÇO DA CALÇADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
BEM DE USO COMUM DO POVO.
IRREGULARIDADE.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA JUDICIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DA REFERIDA BENFEITORIA DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso concreto, o Município de Fortaleza propôs ação de reintegração de posse c/c demolitória em virtude da construção de uma escada de alvenaria, ocupando quase todo o passeio de logradouro público.
Decretada a revelia, o juízo primevo acolheu a pretensão autoral. 2.
Nas razões recursais, o proprietário do bem comparece aos autos para sustentar que a benfeitoria impugnada não prejudica o fluxo de pedestres, sendo essa intervenção comum na localidade. 3.
Todavia, o cotejo probatório revela que a indigitada edificação, na verdade, ocupa quase todo o espaço destinado à calçada, o que impede a passagem de pessoas no local, oferecendo, assim, dano à coletividade. 4.
Em se tratando de bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil de 2002, não cabe ao particular ocupá-lo sem a autorização expressa da Administração. À míngua de prova dessa concessão, afigura-se devida a reintegração de posse ao Poder Público. 5.
No que tange à demolição da benfeitoria realizada de forma irregular, esta encontra permissivo no art. 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981 (Código de Posturas do Município) 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01211215720178060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024) (Grifei) Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487 do CPC, reintegrando ao domínio público, a área indicada na perícia como invadida, condenando os réus à demolição da construção feita em área pública. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com supedâneo no art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa essa verba à Tarcísio Alexandre de Melo, em razão da gratuidade requerida em id. 64977648, que ora a defiro. Determino o translado da prova pericial aos autos do processo de n° 0193572-17.2016.8.06.0001.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
24/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160026457
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11/07/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Eliaquim de Aguiar Anacleto em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88714024
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88714024
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19/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0161847-05.2019.8.06.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESPACHO Intime-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de id.87375368, no prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
18/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88714024
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18/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:45
Juntada de laudo pericial
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08/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTÔNIA MÁRCIA DE MOURA CALISTO ALVES - Perita em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTÔNIA MÁRCIA DE MOURA CALISTO ALVES - Perita em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 73113685
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28/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 73113685
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25/01/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73113685
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25/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTÔNIA MÁRCIA DE MOURA CALISTO ALVES - Perita em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70698936
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0161847-05.2019.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARÃO BEZERRA ANDRADE - CE28335 POLO PASSIVO: Eliaquim de Aguiar Anacleto e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSÉ BATISTA DE SÁ - CE20442 D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre a data designada para início da perícia, em 31/10/2023, às 08:00hs, a realizar-se na Rua Dr.
Perilio Teixeira, 1320 - Parque Genibaú - Fortaleza-CE, conforme petição de ID 70616235.
FORTALEZA, 16 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70616273
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18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616273
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17/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTÔNIA MÁRCIA DE MOURA CALISTO ALVES - Perita em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 02:56
Decorrido prazo de DIVANE LIMA DUARTE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Eliaquim de Aguiar Anacleto em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 04:10
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA DELGADO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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22/10/2022 09:00
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 11:12
Mov. [108] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/07/2022 11:42
Mov. [107] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
05/05/2022 19:08
Mov. [106] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/05/2022 19:08
Mov. [105] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
05/05/2022 19:05
Mov. [104] - Documento
-
19/11/2021 08:33
Mov. [103] - Encerrar análise
-
11/11/2021 11:28
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 11:28
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 11:25
Mov. [100] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 19:02
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:47
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2021 04:50
Mov. [97] - Certidão emitida
-
13/10/2021 16:56
Mov. [96] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/10/2021 20:34
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/180925-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
08/10/2021 20:32
Mov. [94] - Certidão emitida
-
08/10/2021 20:32
Mov. [93] - Certidão emitida
-
08/10/2021 20:32
Mov. [92] - Documento Analisado
-
07/10/2021 14:33
Mov. [91] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 11:29
Mov. [90] - Certidão emitida
-
27/07/2021 11:29
Mov. [89] - Documento
-
21/07/2021 16:15
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
19/07/2021 19:04
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02190757-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 18:40
-
04/07/2021 09:05
Mov. [86] - Certidão emitida
-
28/06/2021 10:02
Mov. [85] - Certidão emitida
-
28/06/2021 10:02
Mov. [84] - Documento
-
28/06/2021 09:59
Mov. [83] - Documento
-
24/06/2021 20:43
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
-
23/06/2021 12:01
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 10:17
Mov. [80] - Certidão emitida
-
23/06/2021 10:16
Mov. [79] - Apensado: Apensado ao processo 0193572-17.2016.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Usucapião Especial (Constitucional)
-
23/06/2021 10:08
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/107488-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
23/06/2021 10:04
Mov. [77] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/107484-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2021 Local: Oficial de justiça - Felipe José Lima do Nascimento
-
23/06/2021 10:01
Mov. [76] - Certidão emitida
-
23/06/2021 10:00
Mov. [75] - Documento Analisado
-
22/06/2021 09:47
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 17:38
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:38
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:38
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2021 17:51
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
21/05/2021 11:04
Mov. [69] - Certidão emitida
-
21/05/2021 11:04
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
03/02/2021 22:52
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2021 10:07
Mov. [66] - Certidão emitida
-
22/01/2021 10:36
Mov. [65] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/01/2021 21:26
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2021 Data da Publicação: 11/01/2021 Número do Diário: 2525
-
07/01/2021 13:29
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2021 10:47
Mov. [62] - Certidão emitida
-
07/01/2021 10:46
Mov. [61] - Certidão emitida
-
07/01/2021 10:46
Mov. [60] - Documento Analisado
-
17/12/2020 13:21
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 15:10
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 17:08
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00984247-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/11/2020 16:23
-
10/11/2020 23:37
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/11/2020 16:34
Mov. [55] - Certidão emitida
-
06/11/2020 11:41
Mov. [54] - Documento Analisado
-
05/11/2020 08:25
Mov. [53] - Mero expediente: R. H, Face a não manifestação dos requeridos, encaminhe-se os presentes autos com vistas ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários: intimação do MP po
-
29/10/2020 14:09
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/10/2020 13:00
Mov. [51] - Certidão emitida
-
23/10/2020 12:59
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2020 12:59
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2020 12:58
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
01/09/2020 02:59
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/04/2020 23:58
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/03/2020 20:11
Mov. [45] - Certidão emitida
-
10/03/2020 20:11
Mov. [44] - Documento
-
10/03/2020 20:08
Mov. [43] - Documento
-
27/02/2020 13:17
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/045335-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2020 Local: Oficial de justiça - RONY KIM MAIA LOU
-
27/02/2020 09:01
Mov. [41] - Mero expediente: R.H. Citem-se os Srs. Antônio Marçal e Divane Lima Duarte, conforme requerimento de fls. 46. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2020.
-
26/02/2020 15:32
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
22/02/2020 11:07
Mov. [39] - Certidão emitida
-
15/02/2020 12:14
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/02/2020 19:01
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01080737-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2020 18:32
-
14/02/2020 12:08
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01079250-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2020 11:50
-
11/02/2020 16:57
Mov. [35] - Certidão emitida
-
11/02/2020 16:57
Mov. [34] - Certidão emitida
-
31/01/2020 16:11
Mov. [33] - Mero expediente: R.H Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar acerca das certidões de fls. 33 e 41. Remetam-se os autos a Procuradoria dos Ausentes para que esta proceda com a defesa dos requeridos citados por meio de edital. Expe
-
30/09/2019 17:18
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2019 08:10
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/09/2019 08:10
Mov. [30] - Documento
-
17/09/2019 12:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/09/2019 12:41
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2019 10:04
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/09/2019 10:04
Mov. [26] - Documento
-
17/09/2019 10:01
Mov. [25] - Documento
-
15/09/2019 14:55
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/09/2019 14:54
Mov. [23] - Documento
-
15/09/2019 14:51
Mov. [22] - Documento
-
15/09/2019 08:43
Mov. [21] - Certidão emitida
-
15/09/2019 08:43
Mov. [20] - Documento
-
13/09/2019 10:50
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/09/2019 09:35
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que todos os atos praticados pelo Juiz desta Vara, Dr. Joaquim Vieira Cavalcante Neto, onde consta, por erro do SAJ/PG5, como Supervisor de Unidade Judiciária, entenda-se J
-
04/09/2019 11:59
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/09/2019 16:13
Mov. [16] - Expedição de Edital
-
02/09/2019 16:11
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/206974-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2019 Local: Oficial de justiça - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
02/09/2019 14:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/09/2019 14:11
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/206967-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2019 Local: Oficial de justiça - RONY KIM MAIA LOU
-
02/09/2019 14:10
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/206965-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2019 Local: Oficial de justiça - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
02/09/2019 13:58
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/206911-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2019 Local: Oficial de justiça - Mario Rubens Falcao de Lima
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30/08/2019 11:23
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 11:02
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2019 12:36
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
21/08/2019 12:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
21/08/2019 10:51
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/08/2019 10:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/08/2019 18:05
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 14:47
Mov. [3] - Certidão emitida
-
20/08/2019 14:44
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2019 14:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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