TJCE - 0220820-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70390643
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0220820-45.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: LEOVIGILDO DE OLIVEIRA NETO e outros Requerido: IMPETRADO: Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza, Sra.
Flávia Roberta Bruno Teixeira e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Vallene Ponte e Leovigildo de Oliveira Neto contra ato praticado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município, requerendo, em síntese, a concessão da segurança definitiva ''(...) para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou o valor venal como base de cálculo do ITBI, vez que foi arbitrado valor superior ao dobro da venda do imóvel [...]." (ID 37952531).
Despacho de ID. 37952274 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação dos impetrantes para providenciar a emenda da inicial, nos termos ali constantes.
Despacho de ID 37952267 postergando a análise do pedido de tutela provisória, determinando primeiramente a intimação da autoridade impetrada para se manifestar sobre o pedido liminar.
Manifestação apresentada pelo Município de Fortaleza e pela autoridade impetrada nos termos da petição de ID. 37952526.
Ocorre que, posteriormente, os impetrantes peticionaram requerendo a desistência do presente feito (ID. 49411693) Ressalto que a desistência na ação do mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, independentemente do consentimento do impetrado.
Diante do exposto, autorizado pelo art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo o pedido de desistência formulado e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o fazendo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70390643
-
23/10/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70390643
-
23/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:33
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/08/2022 11:32
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
15/07/2022 12:56
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 13:28
Mov. [20] - Conclusão
-
11/07/2022 18:25
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02222244-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 18:08
-
04/07/2022 15:09
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
04/07/2022 15:08
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/07/2022 15:06
Mov. [16] - Documento
-
13/06/2022 13:20
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 16:44
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/110473-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/06/2022 20:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 18:27
Mov. [11] - Documento Analisado
-
27/05/2022 13:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 16:49
Mov. [9] - Encerrar análise
-
13/04/2022 18:54
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
12/04/2022 15:04
Mov. [7] - Conclusão
-
12/04/2022 15:04
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02017473-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/04/2022 14:52
-
12/04/2022 01:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 15:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/04/2022 09:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 02:02
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2022 02:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000717-51.2023.8.06.0053
Ivanilda Rocha dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 09:31
Processo nº 0051419-23.2021.8.06.0053
Francisco Silveira dos Reis
Instituto de Educacao Regional do Ceara ...
Advogado: Karen Cristina Cassalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2021 11:02
Processo nº 3000610-40.2018.8.06.0034
Associacao Prainha Village
Alessandro Silva Neri
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 19:16
Processo nº 3001373-88.2023.8.06.0091
Ana Gessyka Dias Bezerra
Fb Lineas Aereas S.A.
Advogado: Ianne Bezerra Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 15:39
Processo nº 3001089-69.2022.8.06.0009
Italo Gabriel de Maia e Veloso
Ivan Pedrosa de Mello
Advogado: Matheus Camara Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 09:47