TJCE - 3033733-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:28
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 157062032
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 157062032
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3033733-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/07/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157062032
-
30/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111536457
-
15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 111536457
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03/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3033733-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma Ação Declaratória De Ato Administrativo com Pedido De Tutela De Urgência ajuizado por Mercadolivre.com Atividades De Internet LTDA incorporada pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA em desfavor do Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas. Requer a parte autora, em síntese, a tutela de urgência, para que seja determinando que a Fazenda Pública Estadual do Ceará suspenda a exigibilidade do cobrança da multa aplicada pelo Decon, em decorrência do processo administrativo registrado sob o nº 23.001.001.21-0013215 (SAJ MP Nº 09.2022.00006022-6). É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do processo, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia do caso em destaque encontra-se na discussão sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa imposta nos autos do processo administrativo SAJ MP Nº 09.2022.00006022-6 e FA nº 23.001.001.21-0013215, instaurado junto ao DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Analisando o documento de ID 70671744, verifica-se que após apuração de reclamação formulada pelo consumidor Jair de Araujo Dutra, realizada pelo Programa Estadual De Proteção E Defesa Do Consumidor, via Processo Administrativo SAJ MP nº º 09.2022.00006022-6 e FA nº 23.001.001.21-0013215, foi arbitrada multa ao fornecedor Banco Mercantil Do Brasil S.A no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE, equivalente a R$ 5.186,25 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). É cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes. Logo, para o deferimento de eventual medida capaz de sustar os efeitos do ato vergastado, deve-se perquirir a existência de irregularidades no procedimento administrativo, o que não se verifica neste momento processual, porquanto, em análise preliminar, constata-se que foram devidamente atendidos os princípios da ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade na condução do respectivo procedimento. Ora, do documento colacionado em ID 70671744 verifica-se que a autora apresentou DEFESA ADMINISTRATIVA (fls. 27 a 3) à reclamação, sendo o pedido do consumidor julgado procedente conforme ID nº 70671746 (fls.1 a 7), quando apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO, ID nº 70671746, (fls. 11 a 24) onde a 1ª TURMA DA JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - JURDECON, negou provimento ao recurso ratificando a decisão inicial que aplicou a multa, evidenciando a salvaguarda do exercício do direito de defesa em todas as fases do processo administrativo, havendo a devida intimação dos de julgamento. A análise dos argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado. A análise dos argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Em situações semelhantes, da mesma forma entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PODER DE POLÍCIA DO PROCON.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio.
Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores.
Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência.
Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea.
Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Releve-se que restou evidente que se trata de multa aplicada ao sujeito ativo processual, por infração às normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 6, III, IV e VI c/c art. 14, art. 20, da Lei 8.078/90, após regular processo administrativo onde foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no art. 57 do mesmo Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada proporcionalmente. Portanto, não trazendo o autor elementos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, vício no andamento do procedimento administrativo, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano, que deve se fazer presente cumulativamente. No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 104933624. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/01/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536457
-
02/01/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80071688
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80071688
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3033733-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA-GERLA DE JUSTIÇA06.928.790/0001-56 DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se, no ID de nº 71618859, que a parte requerente anexou apenas o comprovante de custas referente a Defensoria Pública Geral do Ceará (FAADEP), dessa forma, intime-se a parte autora para que junte os comprovantes de todas as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80071688
-
08/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70695351
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3033733-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA-GERLA DE JUSTIÇA06.928.790/0001-56 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa "Ato judicial - Inicial". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70693686
-
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70693686
-
17/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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