TJCE - 3032507-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3032507-15.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: ULTRAFEU EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LTDAPOLO PASSIVO: REU: DIEGO DE SOUSA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa com o protocolo de peticionamento inicial dirigido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Verifica-se que houve evidente erro no protocolo de petição no sistema PJe, uma vez que a petição inicial está dirigida a Juízo que utiliza o sistema e-SAJ para distribuição e processamento dos feitos de sua competência.
A Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 12/12/2022, estabeleceu os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG , vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.[…] (Grifo nosso).
Sendo assim, considerando a impossibilidade de declínio de competência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Portaria nº 2626/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a parte interessada peticionar diretamente no Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ).
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/10/2023 15:43
Cancelada a Distribuição
-
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69837151
-
02/10/2023 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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