TJCE - 0001329-36.2013.8.06.0200
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
08/11/2023 04:42
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO SOUSA LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70674691
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70674690
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70674689
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70335141
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70335141
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70335141
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19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SOLONÓPOLE Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solonópole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: (88) 35181696 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para a resolução da lide. Cuida-se os autos de Ação de Complementação de Seguro DPVAT em que a parte requerente alega em sua exordial de ID28667540 que sofreu acidente motociclístico em via pública em 03/11/2007 e ocasionou lesões, solicitou o seguro DPVAT administrativamente, sendo-lhe pago o valor de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), assim pugna pela complementação do valor a fim de alcançar o patamar máximo previsto em lei. Em contestação de ID28667201, a empresa seguradora afirma, como preliminar, a carência da ação por ausência de laudo do IML, no mérito, alega que a ausência de prova válida da incapacidade permanente, alega no mérito que o pagamento foi feito no patamar legal e de acordo com os percentuais remuneratórios legais e jurisprudenciais.
Pugna pela improcedência. De início rejeito a preliminar de carência da ação.
Inobstante não haver laudo pericial realizado no órgão oficial do IML ou elaborado pelo técnico de confiança de ambas as partes, em face da possibilidade de inquirição dos técnicos em audiência, na forma prevista do art. 35, da Lei nº. 6.194/74, não há que se falar em carência da ação, vez que existem documentações comprobatórias da lesão, a míngua da necessidade imprecindível de perícia a ser realizada. Destaco que existem outros meios deste Juízo constatar as lesões sofridas através de inspeções, a fim de preservar o princípio da informalidade, assim, considerando o laudo médico entabulado no ID28667656 constando a lesão sofrida no grau estabelecido, constando, ainda, boletim policial no período do ocorrido e, ainda, pelo longo termo ocorrido da lesão não podendo ser refeito o laudo, entendo que não se pode falar de carência de provas: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INICIAL INDEFERIDA - DOCUMENTO COMPROBATORIO DO GRAU DE INVALIDEZ - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A apresentação do laudo do Instituto Médico Legal - IML ou documento comprobatório do grau de lesão do beneficiário do seguro DPVAT dispensável para o ajuizamento da ação, mesmo porque o grau de invalidez da vítima, sempre dependente da consolidação das lesões, pode ser apurado mediante perícia médica, na fase probatória."(TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.14.004587-6/001, 14CC., Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 19/09/2014) Em seguida, passo ao MÉRITO. Cumpre esclarecer que trata-se de responsabilidade civil por seguro amparada pela Lei nº. 6.194/74 e alterações da Lei nº. 11.482/07 e nº. 11.495/09, que fixa o valor dos danos pessoais por morte, invalidez permanente, total ou parcial e reembolso de despesas comprovadas. Alega a parte autora possuir debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico, para tanto, trouxe aos autos Boletim de Ocorrência e Atestado médico, sem apresentar o procedimento administrativo perante a seguradora, requerendo o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373 do CPC. Entretanto pelos documentos apresentados são suficientes para concluir, pelas lesões sofridas, uma debilidade mínima no punho esquerdo, concluindo que não houve exposição de debilidade permanente incapacitande para o serviço laboral já que a lesão é ínfima, parcial e não limitativa das atividades do autor, mesmo, sem trazer aos autos o procedimento administrativo elaborado pela seguradora constando os motivos e requerimentos apresentados, concluiu o boletim médico da época que o autor limitou a sofrer debilidades permanentes que variam de 30% à 20%. De acordo com o autor e a defesa o pagamento administrativo do seguro já foi efetuado, tornando-se fato incontroverso, sendo apresentado comprovante de pagamento no ID28667658, cujo valor se baseou na análise administrativa da debilidade do autor, por ocasião do acidente. Isso por que o laudo médico e constatou que a debilidade do autor decorrente do acidente não ocasionou a incapacidade permanente de suas funções, apta a gerar o grau máximo de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a previsão legal do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74.
Por sua vez o art. 5º, § 1º, da mencionada lei deve ser calculada de forma proporcional e com base no valor vigente na ocorrência do sinistro. Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de nº. 474 que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Assim sendo, a debilidade do autor deve ser calculada de forma proporcional, considerando os danos sofridos e, conforme laudo médico, ficou constatado que as lesões sofridas pelo requerente não ultrapassam o valor recebido pela via administrativa, já que a tabela legal prevista na lei nº. 6.194/74, no anexo referente o art. 3º, determina o cálculo com base no valor máximo indenizatório de 20% de 10%, não havendo necessidade de complementação. Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito. P.R.I.C. Solonópole/CE, 06 de outubro de 2023. Patrícia Fernando Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335141
-
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335141
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18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335141
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18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SOLONÓPOLE Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solonópole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: (88) 35181696 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para a resolução da lide. Cuida-se os autos de Ação de Complementação de Seguro DPVAT em que a parte requerente alega em sua exordial de ID28667540 que sofreu acidente motociclístico em via pública em 03/11/2007 e ocasionou lesões, solicitou o seguro DPVAT administrativamente, sendo-lhe pago o valor de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), assim pugna pela complementação do valor a fim de alcançar o patamar máximo previsto em lei. Em contestação de ID28667201, a empresa seguradora afirma, como preliminar, a carência da ação por ausência de laudo do IML, no mérito, alega que a ausência de prova válida da incapacidade permanente, alega no mérito que o pagamento foi feito no patamar legal e de acordo com os percentuais remuneratórios legais e jurisprudenciais.
Pugna pela improcedência. De início rejeito a preliminar de carência da ação.
Inobstante não haver laudo pericial realizado no órgão oficial do IML ou elaborado pelo técnico de confiança de ambas as partes, em face da possibilidade de inquirição dos técnicos em audiência, na forma prevista do art. 35, da Lei nº. 6.194/74, não há que se falar em carência da ação, vez que existem documentações comprobatórias da lesão, a míngua da necessidade imprecindível de perícia a ser realizada. Destaco que existem outros meios deste Juízo constatar as lesões sofridas através de inspeções, a fim de preservar o princípio da informalidade, assim, considerando o laudo médico entabulado no ID28667656 constando a lesão sofrida no grau estabelecido, constando, ainda, boletim policial no período do ocorrido e, ainda, pelo longo termo ocorrido da lesão não podendo ser refeito o laudo, entendo que não se pode falar de carência de provas: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INICIAL INDEFERIDA - DOCUMENTO COMPROBATORIO DO GRAU DE INVALIDEZ - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A apresentação do laudo do Instituto Médico Legal - IML ou documento comprobatório do grau de lesão do beneficiário do seguro DPVAT dispensável para o ajuizamento da ação, mesmo porque o grau de invalidez da vítima, sempre dependente da consolidação das lesões, pode ser apurado mediante perícia médica, na fase probatória."(TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.14.004587-6/001, 14CC., Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 19/09/2014) Em seguida, passo ao MÉRITO. Cumpre esclarecer que trata-se de responsabilidade civil por seguro amparada pela Lei nº. 6.194/74 e alterações da Lei nº. 11.482/07 e nº. 11.495/09, que fixa o valor dos danos pessoais por morte, invalidez permanente, total ou parcial e reembolso de despesas comprovadas. Alega a parte autora possuir debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico, para tanto, trouxe aos autos Boletim de Ocorrência e Atestado médico, sem apresentar o procedimento administrativo perante a seguradora, requerendo o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373 do CPC. Entretanto pelos documentos apresentados são suficientes para concluir, pelas lesões sofridas, uma debilidade mínima no punho esquerdo, concluindo que não houve exposição de debilidade permanente incapacitande para o serviço laboral já que a lesão é ínfima, parcial e não limitativa das atividades do autor, mesmo, sem trazer aos autos o procedimento administrativo elaborado pela seguradora constando os motivos e requerimentos apresentados, concluiu o boletim médico da época que o autor limitou a sofrer debilidades permanentes que variam de 30% à 20%. De acordo com o autor e a defesa o pagamento administrativo do seguro já foi efetuado, tornando-se fato incontroverso, sendo apresentado comprovante de pagamento no ID28667658, cujo valor se baseou na análise administrativa da debilidade do autor, por ocasião do acidente. Isso por que o laudo médico e constatou que a debilidade do autor decorrente do acidente não ocasionou a incapacidade permanente de suas funções, apta a gerar o grau máximo de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a previsão legal do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74.
Por sua vez o art. 5º, § 1º, da mencionada lei deve ser calculada de forma proporcional e com base no valor vigente na ocorrência do sinistro. Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de nº. 474 que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Assim sendo, a debilidade do autor deve ser calculada de forma proporcional, considerando os danos sofridos e, conforme laudo médico, ficou constatado que as lesões sofridas pelo requerente não ultrapassam o valor recebido pela via administrativa, já que a tabela legal prevista na lei nº. 6.194/74, no anexo referente o art. 3º, determina o cálculo com base no valor máximo indenizatório de 20% de 10%, não havendo necessidade de complementação. Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito. P.R.I.C. Solonópole/CE, 06 de outubro de 2023. Patrícia Fernando Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70335141
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70335141
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70335141
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17/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335141
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17/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335141
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17/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335141
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09/10/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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21/06/2022 03:23
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO SOUSA LOPES em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO SOUSA LOPES em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO SOUSA LOPES em 09/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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22/01/2022 11:36
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 09:48
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 13:05
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01800136-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/01/2022 12:39
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25/11/2021 08:49
Mov. [38] - Desarquivamento
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25/11/2021 08:48
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 14:27
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174156-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 14:12
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21/12/2020 12:07
Mov. [35] - Definitivo
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21/12/2020 11:48
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/12/2020 21:52
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00170326-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2020 21:25
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21/08/2020 18:30
Mov. [32] - Mero expediente: Processo com certidão de trânsito em julgado, página 117. Arquive-se.
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26/06/2020 15:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/06/2020 15:13
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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15/05/2020 18:28
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2198
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08/04/2020 09:59
Mov. [28] - Conclusão
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11/10/2019 09:29
Mov. [27] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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11/10/2019 09:29
Mov. [26] - Recebimento
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06/08/2019 11:51
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0154/2019 Teor do ato: R. hoje, Intime-se a requerida (Seguradora Líder), por meio dos seus advogados (fl. 81), para, querendo, apresentar o que entender de direito no prazo legal. Advogados
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24/07/2019 19:15
Mov. [24] - Mero expediente: R. hoje, Intime-se a requerida (Seguradora Líder), por meio dos seus advogados (fl. 81), para, querendo, apresentar o que entender de direito no prazo legal.
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02/10/2018 09:05
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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02/10/2018 09:05
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: EM FACE DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2018 - TJ/CE, PUBLICADA NO DJ/CE EM 31/01/2018.
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02/10/2018 09:05
Mov. [21] - Processo recebido de outro Foro
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02/10/2018 09:05
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída
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25/09/2018 09:25
Mov. [19] - Remessa a outro Foro: Em Face da Resolução do Orgão Especial nº 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ-CE em 31-01-2018. Foro destino: Solonópole
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10/12/2013 11:53
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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06/11/2013 15:57
Mov. [17] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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06/11/2013 15:57
Mov. [16] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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06/11/2013 15:57
Mov. [15] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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11/10/2013 08:32
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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19/09/2013 08:31
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINANDO INTIMAR A PROMOVIDA PARA EM 15 DIAS EFETUAR PAGAMENTO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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01/10/2012 08:31
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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01/10/2012 08:30
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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01/10/2012 08:29
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE MILHA ( COMARCA VINCULADA DE MILHA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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01/10/2012 08:27
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: TURMAS RECURSAIS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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19/01/2012 08:25
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO CEARÁ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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13/01/2012 08:24
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 07/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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12/01/2012 08:23
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINANDO REMESSA A TURMA RECURSAL. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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23/05/2011 08:22
Mov. [5] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR REFERENTE A OFICIO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/04/2011 16:00
Mov. [4] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO INTIMAÇÃO DE DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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04/04/2011 15:59
Mov. [3] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINANDO INTIMAR O RECORRENTE PARA NO PRAZO DE 48H COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE CUSTEAR O PROCESSO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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21/07/2010 15:58
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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21/07/2010 15:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2010
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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