TJCE - 3001569-92.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:57
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134515015
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134515015
-
05/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, primeira parte.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
04/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134515015
-
04/02/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 11:10
Processo Reativado
-
03/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:01
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 16:05
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:05
Decorrido prazo de Enel em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127720482
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127720482
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127720482
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127720482
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02/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127720482
-
02/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127720482
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28/11/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85140992
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85140992
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06/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
03/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140992
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30/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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09/04/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82815986
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82815986
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001569-92.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Em exordial a parte promovente alega que foi surpreendida com negativação indevida, decorrente de um suposto débito no valor de 88,64 (oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente aos contratos nº 0998812000863771 e 0202111138070454, dívida esta que desconhece, vez que nunca formalizou qualquer contrato junto a demandada.
Em contestação (id69857671), a promovida alega que a promovente é titular de uma unidade consumidora em benefício da qual fornece energia elétrica e que a mesma restou inadimplente, tendo agido dentro do exercício legal, enquanto legítima credora, ao negativar a autora.
Em réplica (id82652779), a parte autora reitera os argumentos da inicial, reforçando a tese de inexistência da relação jurídica ante a ausência de contrato assinado que cumpriria a promovida apresentar aos autos. Nessa linha, o cerne da questão revela-se unicamente na existência ou não do contrato em que resta fundado o suposto débito em razão do qual a promovida solicitou a negativação da promovente, sendo necessário a inversão do ônus da prova em favor da promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Assim, constata-se que a promovida sequer apresentou o contrato assinado ou qualquer meio apto a demonstrar que existia um serviço sendo prestado em benefício da promovente.
Ora, estamos diante de uma vulnerabilidade da parte promovente, já que não detêm todos os documentos necessários para realizar a sua defesa, bem como a promovida sequer apresenta o contrato, o qual poderia sanar as dúvidas acerca da ciência inequívoca da contratação, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ/APELANTE DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DANO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (Relator (a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: São Luis do Curu; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 16/10/2018; Data de registro: 16/10/2018) Estamos diante de uma clara falha na prestação de serviço pela promovida, pois além de efetuar um contrato a revelia da parte promovente incidiu cobranças e negativação, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, a inscrição nos órgãos arquivistas por uma dívida que a parte promovente não contraiu gera a reparação em danos morais, independente da prova objetiva do abalo à honra, já que estamos diante de um dano in re ipsa, vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DO DECISUM.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003117-77.2014.8.06.0159 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 19/02/2020 - Data de publicação: 20/02/2020) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
RECORRENTE NÃO CARREOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES OU QUALQUER OUTRA PROVA QUE PUDESSE CONSUBSTANCIAR SUAS ALEGAÇÕES (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
ABALO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 6 MIL REAIS.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(TJCE - Recurso Inominado nº 0003768-35.2012.8.06.0077 - Relator(a): Irandes Bastos Sales - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 17/02/2020 - Data de publicação: 19/02/2020) A promovida não desincumbiu-se em provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/15, uma vez que não foi apresentada cópia do contrato firmado ou qualquer outro documento de convencimento que pudesse atestar a regularidade da contratação.
Estando diante de uma fraude a responsabilidade dos fornecedores não é afastada, mas no arbitramento deve-se analisar a finalidade compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e adequação, bem como a promovente apenas sofreu com cobranças indevidas sem a efetividade de negativação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO EM DEMONSTRAR QUE NÃO INCORREU EM CONDUTA DANOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSOANTE CAPUT DO ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL DEVIDO.
ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL ANTE A CONDUTA DANOSA CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº. 0070244-65.2007.8.06.0001 - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/10/2018) Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência da relação jurídica bem como das dívidas indevidamente inscritas nos valores R$ 55,42 e R$ 33,22. b) condeno a promovida na quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (três mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir da das inscrições indevidas (19/10/2019 e 15/12/2021).
Gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
18/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82815986
-
18/03/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de Enel em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71473466
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71473466
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71473466
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO foi REDESIGNADA para o dia 13/03/24 09:00 horas, conforme a Portaria nº 2511/2023, que decretou ponto facultativo para o dia 03 de novembro de 2023.
O acesso à sala de audiência deverá ser realizado por meio do seguinte link https://link.tjce.jus.br/848e29, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1697549069539?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
07/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71473466
-
07/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71473466
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70660234
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70660225
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/11/2023 às 11:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/848e29, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70660225
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/11/2023 às 11:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/848e29, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70660225
-
17/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70660225
-
17/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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