TJCE - 3001168-81.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 12:56
Processo Reativado
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13/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:32
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Enel em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115505916
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115505916
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001168-81.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/11/2024 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115505916
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07/11/2024 00:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:43
Processo Desarquivado
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17/10/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Enel em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO MARCELINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 104190915
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104190915
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001168-81.2023.8.06.0019 Promovente: Francisco Diego Marcelino da Silva Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de erro material na sentença constante no ID 79203101, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Aduz que os juros, no caso de indenização por danos morais decorrentes de ilícito contratual, devem incidir a partir da data da citação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que restou reconhecida a relação contratual pelo juízo e, portanto, os juros devem fluir da citação.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material apontado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, posto que, no caso de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A responsabilidade civil no caso dos autos se classifica como sendo extracontratual, dada a inexistência de vínculo contratual entre o embargante e o embargado, conforme pontuado na sentença atacada: "Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as inscrições em cadastro restritivo do nome da parte autora informadas na ID 69457831, totalizando o valor de R$ 182,34, são legítimas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Aqui, vale mencionar que, além da requerida não ter produzido qualquer elemento ínfimo de prova, a defesa da ré é genérica, limitando-se a afirmar que não houve o repasse do agente arrecadador.
Dessa forma, nem sequer contesta a tempestividade do pagamento." Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O V ALOR PAGO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SENDO CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É CONTADO À PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08162936320238230010, Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão do banco réu de reforma da r. sentença, para afastar a indenização por dano moral; e, subsidiariamente, de redução do "quantum" indenizatório - Pretensão do autor de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por dano moral - Descabimento de ambos os recursos - Hipótese em que, por meses, o autor sofreu cobranças por ligações telefônicas e mensagens, o qual diligenciou extrajudicialmente junto à ré, alertando acerca da ilegitimidade da cobrança - Ausência de solução definitiva - Cobranças indevidas que continuaram - Origem do débito reclamado não comprovada - Réu que não impugnou a declaração de inexistência de relação jurídica com o autor, admitindo, assim, que o autor nada deve - Responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados - Abusividade na insistência da cobrança de débito indevido, que ficou comprovada e que configura o reclamado dano moral - Manutenção do valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), que se mostra adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno suportado pelo autor, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - Pretensão do autor de reforma da r.sentença para fixação da data para incidência de juros de mora a partir do evento danoso - Cabimento - Hipótese de relação extracontratual em que os juros de mora incidem a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54)- RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10162940320208260005 SP 1016294-03.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) No caso dos autos, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, considerando ter restado configurada a condição de consumidor por equiparação da parte autora, conforme definido no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO TJRJ.
CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, EM VIRTUDE DE DANOS CAUSADOS A CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ENUNCIADOS Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 129 DA SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00065644920188190037, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/09/2024 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104190915
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07/09/2024 03:03
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
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19/02/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79522544
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79522543
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79522544
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79522543
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09/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79522544
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09/02/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79522543
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08/02/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71032075
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001168-81.2023.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO DIEGO MARCELINO DA SILVA REU: ENEL Fortaleza, 22 de outubro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/01/2024, às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): LEAL TADEU DE QUEIROZ LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71032075
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23/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71032075
-
22/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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