TJCE - 0271556-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96211686
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96211686
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14/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando a satisfação integral da obrigação de pagar, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, com fulcro no inciso II do art.924 do CPC/15, o qual autoriza a extinção da execução.
Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos. -
13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96211686
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13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84121701
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84121701
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0271556-67.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Parte Autora: ALESSANDRA DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 2.051,22 Processo Dependente: [0271536-76.2022.8.06.0001] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sobre a guia provisória da Requisição de Pequeno Valor de ID.84046848. Após, certifique a secretaria sobre o decurso de prazo e retornem os autos conclusos para expedição da guia definitiva da referida ordem de pagamento.
Fortaleza 2024-04-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
15/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84121701
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15/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70081828
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69734866
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0271556-67.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Parte Autora: ALESSANDRA DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 2.051,22 Processo Dependente: [0271536-76.2022.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se o petitório de ID 40610598 de Impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de sentença de ação coletiva interposto por Alessandra dos Santos, postulando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais.
Intimado para se manifestar, a parte impugnada/exequente nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, defende o impugnante/executado que o impugnado/exequente tem condições de arcar com as despesas processuais, fazendo juntar nestes autos a cópia do contra-cheque deste (ID 40610601).
Analisando o referido documento, é possível observar que o impugnado/exequente tem remuneração líquida (após os descontos) de R$3.025,79 (três mil e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), quantia essa que não é capaz, por si só, de afastar a presunção da hipossuficiência alegada prevista no §3º do art.99 do Código de processo Civil.
O acesso à justiça, princípio constitucional positivado no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta de 1988 deve prevalecer no caso concreto, pois inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo impugnante/executado.
Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário registrar que há dois precedentes importantes tratando sobre esse tema, os quais abaixo transcrevo: Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas.
Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Assim, é de se observar que o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento. Analisando o Tema 1142 acima transcrito, é possível verificar que a Suprema Corte entende indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos individuais de cumprimento de sentença a serem ajuizados. Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada na fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor.
Por sua vez, o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada.
Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual.
Assim, afasta-se a incidência do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal em atenção à técnica da distinção (distinguishing), haja vista o referido precedente tratar de temática diversa ao que foi requerido pela parte impugnada/exequente, vez que requer a sucumbência em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art.85, §7º do CPC.
Diante disso, julgo improcedente a impugnação de ID 40610598, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos juntados no ID 37899432.
Condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor homologado.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia de seu RG, CPF, dados bancários e o total de meses a ser aplicado a título de RRA, caso entenda aplicável.
Hora da Assinatura Digital: 20:52:10 Data da Assinatura Digital: 2023-09-28 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734866
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03/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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17/12/2022 01:33
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0271556-67.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Parte Autora: ALESSANDRA DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$2,051.22 Processo Dependente: [0271536-76.2022.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de Núm. 40610598.
Hora da Assinatura Digital: 15:48:16 Data da Assinatura Digital: 2022-11-18 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 10:04
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 14:22
Mov. [12] - Apensado: Apensado ao processo 0271536-76.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Adicional de Serviço Noturno
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04/10/2022 09:58
Mov. [11] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/09/2022 13:12
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 11:16
Mov. [9] - Documento Analisado
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26/09/2022 16:25
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 09:31
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 57/59
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16/09/2022 09:31
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 57/59
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15/09/2022 11:11
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/09/2022 11:11
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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14/09/2022 14:32
Mov. [3] - Incompetência: Sendo assim, recuso a distribuição. Autos ao setor competente para a realização do necessário sorteio entre as varas fazendárias de competência não especializada. Cumpra-se.
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13/09/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0195119-87.2019.8.06.0001, com fulcro no Art. 513, 515 e 534, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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