TJCE - 3001490-77.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:44
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72820416
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72820416
-
30/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001490-77.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME PROMOVIDO: DANIELLE LINHARES PEDROSA PITTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, apesar de devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço completo da parte adversa (ID nº 71338280), não atendeu à diligência ali requestada, o que impede o prosseguimento do feito.
Registre-se, de logo, que o endereço do réu deve ser dentro da competência territorial da 24ª Unidade do Juizado, já que o Autor optou por escolher o endereço da parte ré para o fim de fixação da competência desta Unidade; o que obriga a indicação do endereço e que o mesmo seja dentro desta competência territorial, não sendo aceita a tentativa por oficial de justiça, não presencial, via App do WhatsApp e/o e-mail.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Como também tal dispositivo se apresenta como incompatível com os princípios- norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95).
Importa salientar, também, não se tratar de ação executiva, mas de ação de conhecimento com classe de procedimento do juizado especial cível - PJEC, não havendo razão de ser do Autor estar trazendo questões de arresto e outras figuras coercitivas ou constritivas dentro de uma ação de cobrança.
Ademais, o Reclamante quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, segundo a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820416
-
29/11/2023 14:10
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023. Documento: 71338280
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71338280
-
31/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001490-77.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 71323713, com resultado: " ENDEREÇO INSUFICIENTE ", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71338280
-
30/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70638785
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70190516
-
19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/11/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70190516
-
18/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/11/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70190516
-
17/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70190516
-
16/10/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000791-89.2022.8.06.0102
Francisco da Costa Campos
Renan Barroso Montenegro
Advogado: Licia Maciel Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 19:47
Processo nº 3000319-44.2020.8.06.0010
Rika Organizacao Educacional Ss LTDA - M...
Glaucia Maria Andrade dos Santos
Advogado: Jose Maria Farias Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2020 10:31
Processo nº 3000128-71.2022.8.06.0125
Joao Paulo Landim
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Abinohan Sadrack Ferreira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 11:27
Processo nº 3001458-20.2023.8.06.0012
Marcelo Pinheiro Nocrato
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 16:46
Processo nº 3000515-16.2022.8.06.0019
Cleonardo Paulino Barbosa
Locktec Tecnologia em Seguranca Integrad...
Advogado: Joao Rodrigo Cacau Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 16:24