TJCE - 3000552-07.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 17:54
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 07:52
Expedição de Alvará.
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09/10/2024 07:51
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90097058
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90097058
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90097058
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000552-07.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: EMANOEL PAULO DA SILVA REQUERIDO (A)(S) Nome: MAGAZINE LUIZA S/ANome: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EMANOEL PAULO DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da requerida Magazine, juntando comprovante de pagamento da condenação (IDs 73130619 e 73130620), no valor de R$ 8.363,52.
Manifestação da requerida SEQUOIA, juntando comprovante de pagamento da condenação (IDs 34497343 e 34497344), no valor de R$ 3.995,59.
Manifestação da parte autora no ID 90061163, requer a transferência para sua conta e para a conta do causídico.
Junta contrato de honorários no ID 88179950.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 90061163.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores, observando as informações constantes da Petição de ID 90061163, nos seguintes termos: a) R$ 3.707,72 (três mil setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) referentes aos 30% do causídico da parte autora. b) R$ 8.651,39 (oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) referentes aos 70% da parte autora.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
02/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097058
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30/07/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SPIER em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SPIER em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86649522
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86649521
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86649520
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86649522
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86649521
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86649520
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000552-07.2021.8.06.0010 AUTOR: EMANOEL PAULO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) RENATO PEREIRA DE FREITAS, THALITA ALMEIDA, GABRIEL SALOMAO SPIER, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86578438.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Com efeito, a sentença condenou os réus solidariamente, razão pela qual ambos respondem pela integralidade da dívida, nos termos do art. 275 do Código Civil. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual aclaro a decisão de id 71114612 nos seguintes termos: Onde se lê "promovida ou executado, leia-se "executados". Cumpra-se a decisão de id 71114612. Expedientes necessários. -
23/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86649522
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23/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86649521
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23/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86649520
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22/05/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:17
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78111230
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78111229
-
16/01/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78111230
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78111229
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08/01/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78111230
-
08/01/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78111229
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14/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71579183
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71579182
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71579183
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71579182
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000552-07.2021.8.06.0010 AUTOR: EMANOEL PAULO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) RENATO PEREIRA DE FREITAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71114612, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento integral da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa. Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima. Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. -
06/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71579183
-
06/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71579182
-
25/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000552-07.2021.8.06.0010 AUTOR: EMANOEL PAULO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS, OAB/CE 9708-A, ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO, OAB/CE 41085, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 42134643.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pagamento informado pela parte promovida SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A.
Prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:35
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
15/07/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:19
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 01:46
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 01:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 03:08
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:08
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:08
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:08
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 01:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:57
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 03/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:08
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:23
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:46
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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