TJCE - 3000175-23.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164163970
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164163970
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000175-23.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] AUTOR: HELENA MORAIS DO NASCIMENTO REU: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a ordem de bloqueio (id164157527), manifestem-se as partes, no prazo de dez dias. Exp.Nec.
Massape/CE, 8 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
01/08/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164163970
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01/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:03
Juntada de ordem de bloqueio
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26/05/2025 16:11
Juntada de informação
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05/03/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136051523
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20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136051523
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000175-23.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] AUTOR: HELENA MORAIS DO NASCIMENTO REU: ANTONIO GALO DESPACHO Recebidos hoje.
Em face da informação do teor da certidão do Id 136051492, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.
Nec.
Massape/CE, 14 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136051523
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17/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO GALO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 109565802
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11/11/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 109565802
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08/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109565802
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21/10/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106055006
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106055006
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03/10/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106055006
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02/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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26/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO GALO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 81076029
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 81076029
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000175-23.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: HELENA MORAIS DO NASCIMENTO REU: ANTONIO GALO SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HELENA MORAIS DO NASCIMENTO em desfavor de ANTÔNIO GALO, seguindo o rito da Lei n.º 9.099/95. Revelia decretada em decisão acostada no ID nº 68938347. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Embora citada, e regularmente intimada, conforme certidão e documento de comprovação de IDs de nº 65238052 e nº 65238053, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, termo acostado no ID nº 65645143, sendo o caso de decretação de sua revelia nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Nessa perspectiva, tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras as informações trazidas à baila pela parte demandante.
Valendo lembrar que as alegações da parte autora, considerando a disposição do art. 373 do CPC, não devem ser tidas como absolutas, mesmo após a decretação da revelia. Do julgamento antecipado da lide Verifico que os documentos colacionados nos autos, corroborados pela inércia da demandada, são suficientes para instruir e comprovar o direito da parte autora, logo, a medida processual que melhor se amolda ao presente caso é o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil.
Vejamos: 1.
A parte autora juntou comprovante de pagamento em favor do requerido, conforme ID 57205540, bem como juntou fotos e vídeo do referido portão no ID de nº 57205541 e 57205543. 2.
Conforme dito anteriormente, a parte demandada foi devidamente citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação (certidão e documento de comprovação anexos) e a mesma não compareceu no ato e nem sequer apresentou peça contestatória, ficando clara a falta de interesse em provar o contrário do alegado pela parte autora. A matéria fática resta incontroversa, vez que não foi contestada, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Sendo assim, a produção de quaisquer meios de prova em audiência serviria apenas para procrastinar o feito, em colisão com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 2º e art. 33 da Lei 9.099/95).
Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Do Dano Moral Com relação ao dever de indenizar, cumpre ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam o alegado.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato do demandado.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Do Dano Material Quanto ao pedido de dano material, deve ser deferido, pois há presunção de veracidade nas alegações da parte autora, tendo em vista que esta juntou print de pagamento de determinada quantia e alegou que a quantia faltante foi entregue em espécie ao requerido na entrega do serviço, o que se presume pelo fato do portão ter sido entregue e instalado.
Valendo ressaltar o fato de que, foi oportunizado ao requerido o prazo para contestar a demanda e provar o contrário, tendo este permanecido inerte. Portanto, entendo por bem determinar a devolução integral do valor do serviço acordado, isto é, R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, a fim de que haja a devolução do valor integral do serviço acordado, isto é, R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como correção monetária (INPC) desde a data da transferência do valor. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, 12 de março de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
27/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81076029
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19/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70612567
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68938347
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000175-23.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: HELENA MORAIS DO NASCIMENTO REU: ANTONIO GALO DECISÃO Recebidos hoje.
Ante a ausência da parte demandada na audiência de conciliação, embora devidamente citada, consoante certidão do ID68938189, decreto a revelia do requerido, ressaltando que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autospara julgamento.
Exp.Nec. Massape/CE, 14 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68938347
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000175-23.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: HELENA MORAIS DO NASCIMENTO REU: ANTONIO GALO DECISÃO Recebidos hoje.
Ante a ausência da parte demandada na audiência de conciliação, embora devidamente citada, consoante certidão do ID68938189, decreto a revelia do requerido, ressaltando que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autospara julgamento.
Exp.Nec. Massape/CE, 14 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68938347
-
17/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68938347
-
15/09/2023 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO GALO em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/08/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
27/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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