TJCE - 0675777-97.2000.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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15/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/02/2025 13:45
Juntada de ordem de bloqueio
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07/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 04:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES AMERICO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 64294795
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0675777-97.2000.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FRANCISCO RAFAEL SOARES JUNIOR, JULIO CESAR SOARES AMERICO, SOLATAS LTDA DECISÃO Vistos, etc... Os corresponsáveis Júlio Cesar Soares Américo e Francisco Rafael Soares Júnior insurgiram-se nos autos por meio de exceção de pré-executividade, às fls. 85/90(SAJ) (id. 52591549), aduzindo em síntese, não serem responsáveis pelo crédito tributário executado nos autos em epígrafe, haja vista não terem agido com infração a lei, contrato social ou estatuto, pois figuraram por pouco tempo como sócio na empresa e não exerceram poderes de gerência, sendo ilegítima a figuração das insurgentes no polo passivo da execução fiscal.
Em sede preliminar arguiram a prescrição do crédito face a citação somente ter ocorrido passado prazo superior ao previsto no art. 174 do CTN, e cerceamento de defesa por não terem sido cientificados de qualquer processo administrativo pelo exequente.
Ao final pugna pelo acolhimento da objeção e extinção do crédito, além da produção de provas admitidas em direito. Instado se manifestar acerca das exceções apresentadas, a parte exequente alegou a inviabilidade do meio escolhido pelos corresponsáveis para ver declarado nulo o redirecionamento da execução fiscal, face a matéria veiculada não ser cabível em sede de objeção de pré-executividade.
Aduz ainda, ser legítimo o redirecionamento porquanto figuram os insurgentes como corresponsáveis nas CDA, gozando estas de presunção de certeza e liquidez.
Ademais, se cuida de ICMS declarado e não recolhido, dispensando procedimento administrativo prévio, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Ao fim, requer seja indeferida a exceção de pré-executividade, bem como dado continuidade ao feito com penhora por meio do sistema BACENJUD. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de Execução Fiscal, lastreada por Certidões da Dívida Ativa - CDA, precedidas de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6830/80, transcrito a seguir: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Inserido no contexto dos autos, vislumbra-se, a priori, o dever imputado à parte executada de, sob pena de julgar-se improcedente o pedido, provar os argumentos trazidos, de maneira lógica e, consequentemente, racional. Destarte, a prova trazida aos autos deve ser clara, precisa, sem margem para impugnações.
No âmbito da execução fiscal, as alegações expostas em sede de objeção de pré-executividade devem ser lastreadas por provas pré constituídas que corroborem de forma inequívoca a tese da parte executada. É notória a inadmissão de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, tendo o Superior Tribunal de Justiça delimitado as hipóteses de cabimento desse tipo de defesa, limitando-a a matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz ou que demonstre de forma cabal não haver responsabilidade do executado pelo pagamento do crédito fazendário. Em sede de recurso repetitivos, submetido ao então art. 543-C, do CPC/73, hoje com previsão no art. 1036, do CPC/15, o STJ decidiu conforme acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Tal entendimento foi sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 393, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único do CTN. Ocorre que, no caso dos autos, os sócios insurgentes constam como corresponsáveis pelo débito, figurando inscritos nas CDA como tais, motivo este que enseja na obrigação do ônus probante a estes, de não serem os responsáveis pelo débito devido por ocorrência do previsto no art. 135 do CTN, ou em caso de dissolução irregular da empresa.
A jurisprudência tem assentado que, figurando os sócios como corresponsáveis devidamente elencados nas CDA, a estes cabe o ônus de provar que não agiram com infração a lei, estatuto social, ou com excesso de poderes, não sendo obrigação da Fazenda Pública provar que houve a prática do previsto no artigo supra do CTN neste caso, para que possa pedir o redirecionamento da obrigação aos sócios. Neste sentido é, em caso semelhante, o entendimento do TJCE: TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
CABIMENTO.
INCLUSÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA, CUJO NOME CONSTA DA CDA, NO CADINE (CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL).
LEGALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN).
PRESENÇA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI (ART. 135, INCISO III, DO CTN). ÔNUS PROBANDI DO SÓCIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE NO PERÍODO ANTERIOR AO SEU AFASTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA (ART. 205 DO CTN).
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Consoante entendimento já sedimentado no STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430), uma vez não materializado o excesso de poder ou infração à lei, requisitos indispensáveis para ensejar o redirecionamento da responsabilidade tributária previsto no art. 135, inciso III, do CTN. 2.
A Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.104.900/ES (Relatora Ministra Denise Arruda) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), ocasião em que, por unanimidade, consignou que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN. 3.
In casu, considerando que os débitos tributários imputados ao impetrante são de período anterior ao seu afastamento e que falta demonstração do não enquadramento do demandante na hipótese do art. 135, III, do CTN, é impertinente o pedido de emissão da certidão negativa. 4.
Apelação e reexame necessário providos para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação para dar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) Como se ver, nesta esteira, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decorre do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, decidiu em sede do 543-C do CPC/73, ser o ônus da prova no caso dos autos, incumbência dos impetrantes em demonstrar não ser-lhes aplicável o contido no art. 135, III do CTN. (REsp 1.104.900/ES (Relatora Ministra Denise Arruda, STJ) Neste sentido, colaciona-se precedente jurisprudencial do STJ. TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA EM NOME DA SOCIEDADE.
EXPEDIÇÃO DE CND EM NOME DE SÓCIO-COTISTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A existência de débito em nome da sociedade, inscrito em dívida ativa, não constitui, por si só, empecilho à expedição de certidão negativa em nome do sócio-cotista, contra o qual não houve lançamento algum, que não figura como responsável na certidão de dívida ativa e contra o qual não foi proposta execução fiscal.
Só se pode indeferir certidão negativa quando for possível certificar o contrário, ou seja, quando se pode certificar a existência do débito.
E não se pode certificar (positivamente) senão o que consta oficial e formalmente nos assentamentos do Fisco. 2.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 721.569/ES, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 19.9.2005). Com efeito, o meio escolhido de objeção de pré-executividade sofre vedação para discussão da matéria ventilada pelas insurgentes, pois, por si, demanda a produção de prova, eis que presumível a legitimidade das CDA que instruem o presente feito executivo fiscal, devendo ser objeto de embargos a execução a alegação de ilegitimidade passiva no redirecionamento do feito, eis que figuram nas CDA como corresponsáveis.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, sendo objeto de recurso repetitivo.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Ademais, os corresponsáveis insurgentes não trouxeram nenhuma documentação apta a demonstrar de plano que não agiram com excesso de poderes, infração a lei ou estatuto, de modo a não permitir o redirecionamento da responsabilidade tributária para os sócios gestores, sequer cuidaram em colacionar contrato social, demandando, a desdúvida, dilação probatória. Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade , determinando o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão.
Após, volva-se os autos conclusos para análise dos marcos de suspensão do art. 40 e a viabilidade do pleito fazendário de continuidade do feito com atos de constrição e penhora. Sem custas e honorários, por não serem cabíveis em sede de indeferimento de exceção de pré-executividade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 64294795
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11/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64294795
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11/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
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20/12/2022 02:03
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/05/2019 16:24
Mov. [81] - Encerrar análise
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16/11/2018 14:05
Mov. [80] - Certidão emitida
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15/10/2018 10:46
Mov. [79] - Conclusão
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09/10/2018 17:45
Mov. [78] - Conclusão
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03/10/2018 09:25
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10577328-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2018 08:53
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25/09/2018 13:47
Mov. [76] - Certidão emitida
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25/09/2018 13:47
Mov. [75] - Documento
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25/09/2018 13:43
Mov. [74] - Documento
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21/09/2018 10:32
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/213612-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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22/01/2018 11:40
Mov. [72] - Mero expediente: R. hVista dos autos à Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada.Expediente necessário.
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08/01/2018 10:26
Mov. [71] - Conclusão
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01/11/2016 14:17
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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29/10/2016 10:58
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10500744-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 28/10/2016 21:22
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21/10/2016 11:20
Mov. [68] - Mandado
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29/09/2016 13:53
Mov. [67] - Mandado
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08/09/2016 14:12
Mov. [66] - Certidão emitida
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29/08/2016 15:48
Mov. [65] - Certidão emitida
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18/08/2016 10:53
Mov. [64] - Expedição de Mandado
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18/08/2016 10:52
Mov. [63] - Expedição de Mandado
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16/08/2016 11:47
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2016 15:39
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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23/11/2015 09:17
Mov. [60] - Documento
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20/11/2015 10:54
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10481914-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 20/11/2015 10:03
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10/11/2015 16:23
Mov. [58] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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04/12/2013 12:00
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, cumpra-se o ato ordinatorio exarado no Processo Apenso.
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12/04/2010 13:45
Mov. [56] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA ON-LINE - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2010 15:39
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2010 15:06
Mov. [54] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/02/2010 13:55
Mov. [53] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2010 13:11
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2009 15:25
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA ON LINE - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/08/2009 13:00
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/08/2009 12:58
Mov. [49] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/08/2009 12:58
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/08/2009 17:58
Mov. [47] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2009 10:21
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/04/2009 07:58
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/03/2009 09:54
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2008 10:04
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2008 14:44
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2008 16:23
Mov. [41] - Vista ao curador: VISTA AO CURADOR - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2008 15:20
Mov. [40] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/07/2008 15:05
Mov. [39] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO EDITAL CITAÇÃO 14/08/08 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2008 11:58
Mov. [38] - Expedição de edital de citação: EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2008 14:02
Mov. [37] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2008 12:38
Mov. [36] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2008 13:58
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
23/01/2008 08:15
Mov. [34] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2008 08:15
Mov. [33] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2008 20:36
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2007 12:49
Mov. [31] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2007 14:52
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2006 12:50
Mov. [29] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 12:43
Mov. [28] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO EDITAL CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2006 16:09
Mov. [27] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE DJ - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2006 16:59
Mov. [26] - Expedição de edital de citação: EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2006 12:02
Mov. [25] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2006 10:13
Mov. [24] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2006 14:02
Mov. [23] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2006 11:24
Mov. [22] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2006 15:21
Mov. [21] - Expedição de mandado de citação: notificação/EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2006 16:33
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2006 11:24
Mov. [19] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2006 10:48
Mov. [18] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO EDITAL CITAÇÃO 28.03.06 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2006 16:21
Mov. [17] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO expediente dj - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2005 17:55
Mov. [16] - Expedição de edital de citação: EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2005 13:40
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2004 12:44
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: SUSPENSAO 29/01/05 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2004 16:52
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2004 13:07
Mov. [12] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/02/2004 12:46
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2004 12:39
Mov. [10] - Fazer entrega de mandado ao ret: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2004 12:39
Mov. [9] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: PENHORS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2004 11:58
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2003 16:07
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2003 16:10
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2003 11:59
Mov. [5] - Fazer entrega de mandado ao ret: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2003 16:32
Mov. [4] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: CITACAO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2003 16:51
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2003 10:39
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2003
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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