TJCE - 3000223-11.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:50
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72400519
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72400519
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000223-11.2023.8.06.0176 AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a analisar a preliminar de litispendência ao processo nº 0050261-49.2021.8.06.0176, considerando que as demais preliminares foram apreciadas por ocasião da audiência una em ID71333730 A preliminar de litispendência aduzida na peça defensiva deve ser acolhida.
Explico.
O artigo 485, V, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 estabelecem que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, quando possui, cumulativamente, idênticas partes, causa de pedir e pedido, e quando se repete ação que está em curso.
Pois bem, no presente caso, a parte autora questiona a cobrança referente a "CESTA B ESPRESSO", sendo assim, em consulta ao processo nº 0050261-49.2021.8.06.0176, a parte autora questiona na referida ação a legalidade das cobranças de "CESTA B ESPRESSO", ação a qual aguarda-se julgamento da turma recursal.
Tenho que o reconhecimento da litispendência nestes autos é medida que se impõe.
Com isso, a presente lide não poderá prosperar, porquanto incidiu o fenômeno da litispendência, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, impedindo a análise do mérito no caso em comento, devendo permanecer a outra ação, supra citada, por ser mais antiga de que esta.
Consigno, por fim, e atento ao que estabelece o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que os argumentos de mérito aduzidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão aqui adotada.
Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, e, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Declaro encerrado o processo com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/12/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72400519
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30/11/2023 15:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:20
Juntada de ata da audiência
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29/10/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70601492
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000223-11.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE SOUSA Requerido: REU: Banco Bradesco S.A Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA para o dia 30 de outubro de 2023, às 08:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBjZWQwYjgtYjA2Yi00ZjM1LThhMjItMzI3YzNjZDEzMWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando as partes advertidas de que se tratando-se de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes mencionadas no despacho proferido id 70377053. Ubajara-Ce, 16 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria/Gabinete -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70601492
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17/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601492
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16/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:38
Desentranhado o documento
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16/10/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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21/06/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:50
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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21/06/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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