TJCE - 3001475-80.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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31/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:27
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 01:18
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:18
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:17
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73301025
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73301025
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73301025
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73301025
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73301025
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73301025
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73301025
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73301025
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12/12/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301025
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12/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301025
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12/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301025
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12/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301025
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12/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73094828
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73094828
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06/12/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73094828
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06/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71393131
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71393131
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10/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001475-80.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIEEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, já que o documento da inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil.
Dos autos consta cálculo atualizado do débito.
Assim, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95 c/c o art. 829 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contados a partir da data da citação, ou indicar à penhora bens suficientes à satisfação do crédito. 2) Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD. 3) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos) para, querendo, apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 4) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora eletrônica no item "2", a execução prosseguirá com a penhora de veículos, mediante o sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, ficando desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. 5) Restando infrutífera a penhora eletrônica ou de veículos, proceda à Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do débito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário. 6) Efetuada a penhora, designe a Secretaria data para a realização de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos, que serão julgados caso não tenha sucesso a tentativa de acordo.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 914, do CPC.
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 7) E se, por fim, não houver pagamento ou penhora, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
09/11/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71393131
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31/10/2023 17:51
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001475-80.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIEPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processos nºs 3000557-81.2020.8.06.0004, 3001296-54.2020.8.06.0004, 3001486-80.2021.8.06.0004 e 3000183-60.2023.8.06.0004, ajuizados nesta Unidade, os quais, embora envolvendo as mesmas partes, têm como objetos taxas condominiais de datas distintas.
Ademais, em relação aos processos nºs 3001910-98.2016.8.06.0004 e 3000161-38.2020.8.06.0220, infere-se que ambos encontram-se extintos sem resolução de mérito.
Dessa forma, AFASTA-SE, a ocorrência de litispendência e prevenção.
Em conclusão, observou-se na exordial (id 70445412) a indicação de que a parte ora executada seria proprietária da unidade 201-C, entretanto, foi acostado aos autos planilha demonstrativa de débitos e matrícula do imóvel atinente a unidade 203-O do respectivo condomínio exequente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) esclarecer sobre a divergência atinente a unidade condominial, observada na petição inicial e nos documentos acostados aos autos; e, (2) juntar os autos, instrumento de mandato com data atual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70451265
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11/10/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70451265
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11/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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