TJCE - 3000256-12.2023.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167399961
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167399961
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167399961
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167399961
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167399961
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167399961
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000256-12.2023.8.06.0140 REQUERENTE: JOSE VALDEMIR PIRES LINARD JÚNIOR REQUERIDO: ENEL DESPACHO/DECISÃO A promovida ENEL interpôs Recurso Inominado, tendo efetuado o devido preparo.
Observo que o recurso apresentado é tempestivo. Assim, recebo o recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais, tanto no efeito devolutivo como suspensivo, tal como autoriza o artigo 43, da Lei n.º 9.099/1995, por vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação para a Recorrente, já que caberá a uma das respeitáveis Turmas Recursais a manutenção ou não da decisão de mérito proferida por este Juízo.
Já presentes as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossos cumprimentos, com as devidas cautelas de estilo, Expedientes necessários. Paracuru - CE., data da assinatura digital. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
04/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167399961
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04/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167399961
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04/08/2025 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137428827
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137428827
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137428827
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137428827
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01/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000256-12.2023.8.06.0140 AUTOR: JOSE VALDEMIR PIRES LINARD JUNIOR REU: Enel SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Valdemir Pires Linard Júnior em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
O autor alega que instalou uma usina fotovoltaica (UFV) com potência de 8,096 kW para injeção na rede de distribuição da ré, visando a geração de créditos de energia e a devida compensação nas faturas futuras.
No entanto, a concessionária não realizou a conexão da unidade consumidora dentro do prazo regulamentar, ocasionando prejuízos financeiros ao autor. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré realize imediatamente a conexão da UFV ao sistema de distribuição e passe a reconhecer os créditos de energia devidos.
No mérito, pleiteia a declaração da mora da ré e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A ré apresentou contestação alegando, em síntese: (i) inexistência de mora na conexão, pois a pendência decorre de pedido de acréscimo de carga; (ii) ausência de dano ao consumidor, pois a energia gerada é utilizada pelo próprio autor; e (iii) impossibilidade de devolução em dobro, visto que não houve cobrança indevida de valores. É o relatório.
Decido. II- Fundamentação Inicialmente, cumpre afirmar que a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Somado a isso, também não há o que falar em culpa em razão da Requerida ser concessionária de serviço público, aplicando-se o disposto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Por sua vez, o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais como o fornecimento de energia elétrica. Ademais, a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 determinam que a distribuidora de energia deve realizar a conexão da microgeradora em até 60 dias.
No caso dos autos, o autor protocolou pedido em 03/01/2023 e teve o acesso aprovado em 08/02/2023.
Assim, a conexão deveria ter sido concluída até 09/04/2023, o que não ocorreu. Tal situação não se mostra razoável, haja vista que não há fundamento para a não prestação do serviço por tempo indefinido. Não é outro o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça, observa-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE CARGA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de acréscimo de carga em seu imóvel, perante a ENEL, a primeira vez em 03/11/2020, e a segunda vez em 19/05/2021 e que, decorrido mais de 1 ano e 6 meses do primeiro pedido, a concessionária de energia elétrica não havia realizado a referida instalação. 3.
Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de acréscimo de carga elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente.
Ademais, todos os prazos legais para que a concessionária procedesse a alteração de carga foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede, não havendo o que se falar em abertura de um novo prazo para conclusão de obra. 4.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de um ano o pedido de alteração de carga feito pelo consumidor recorrido, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art.14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo.6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional averba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200126-65.2022.8.06.0030,Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) In casu, verifica-se de forma clarividente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.
Ora, pelo dispositivo retro, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que referida previsão legal indica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, uma vez que não há dúvidas quanto da ilegalidade da conduta, a qual enseja condenação ao pagamento de danos morais. Diante disso, é perceptível que houve o decurso do prazo previsto para que a Requerida atendesse à solicitação do autor. Ademais, a alegada necessidade de acréscimo de carga não pode ser utilizada como justificativa para a inércia da concessionária, pois a responsabilidade pelo fornecimento adequado de infraestrutura é da ré.
Tal conduta caracteriza abuso de direito e afronta os princípios da eficiência e da boa-fé objetiva (art. 37, CDC). TJCE: "A distribuidora de energia que, sem justificativa plausível, não realiza a conexão de unidade microgeradora dentro do prazo regulatório, causa prejuízo ao consumidor e responde pelos danos decorrentes da sua omissão." (TJCE, AC nº 0623793-38.2023.8.06.0001) Passando à análise do pleito de repetição do indébito, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição em dobro do que foi pago, salvo hipótese de "engano justificável".
No caso, a ré reteve indevidamente créditos de energia, levando o autor a pagar por consumo que não deveria ser cobrado.
Como não houve erro justificável, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. STJ: "A repetição do indébito em dobro é devida mesmo sem comprovação de dolo do fornecedor, bastando a cobrança indevida." (REsp 1.111.570/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) Assim, o autor faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como entendo estar presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ante a presença de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC). O direito do autor está demonstrado pelo atraso injustificado na conexão da UFV.
O perigo de dano é evidente, pois o autor continua pagando por um consumo que já deveria ser compensado.
Assim, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida a reconhecer e compensar os créditos de energia gerados desde abril de 2023, pela usina fotovoltaica (UFV) do autor, bem como concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida em 05 (cinco) dias, efetue a conexão da usina fotovoltaica (UFV) do autor ao sistema de distribuição, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de extrapolação do prazo dado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda a Ré ao Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.615,38 (mil seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos), bem como aos valores eventualmente pagos até a efetiva conexão da usina do autor, em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Expedientes necessários Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
31/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137428827
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31/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137428827
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27/02/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70429609
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000256-12.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALDEMIR PIRES LINARD JUNIOR REU: Enel CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 09/11/2023 14:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/b4c5e6 PARACURU/CE, 10 de outubro de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70429609
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10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70429609
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10/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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10/10/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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