TJCE - 3000288-09.2023.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169760796 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 169760796 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169760796 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169760796 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000288-09.2023.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: LUIZ DE MOURA FILHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de um cumprimento de sentença pelas partes já qualificadas.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca do Despacho de ID 165499131.
 
 Não obstante, a parte autora se manifestou em ID 168087644, juntando novamente petição anteriormente acostada, sem atender ao comando judicial.
 
 Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
 
 Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
 
 APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
 
 CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
 
 Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
 
 Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 09:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169760796 
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                                            22/08/2025 09:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169760796 
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                                            22/08/2025 09:06 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            17/08/2025 22:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 12:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 10:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 07:54 Decorrido prazo de LUIZ DE MOURA FILHO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165499131 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165499131 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000288-09.2023.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: LUIZ DE MOURA FILHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Rh.
 
 Ante o decurso de prazo da parte executada e a não concordância da parte exequente em ID nº 163483310 acerca da proposta da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se o débito foi devidamente pago ou em caso negativo acostar planilha atualizada do débito, e por fim, requerer o que for cabível no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
 
 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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                                            17/07/2025 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165499131 
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                                            17/07/2025 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 23:39 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 08:25 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 14:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161854022 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161854022 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000288-09.2023.8.06.0175 REQUERENTE: LUIZ DE MOURA FILHO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Por ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da proposta de ID 161636457, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
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                                            25/06/2025 07:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161854022 
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                                            25/06/2025 07:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2025 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 01:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160515795 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160515795 
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                                            13/06/2025 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160515795 
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                                            13/06/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 08:54 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            12/06/2025 08:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2025 15:43 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            11/06/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 11:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            11/06/2025 11:31 Processo Reativado 
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                                            10/06/2025 14:44 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/05/2025 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 10:04 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            30/04/2025 06:48 Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142417534 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142417534 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000 Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000288-09.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE MOURA FILHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
 
 A parte autora ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, pois, segundo alega, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", com valores em torno de R$59,90 e 84,90, nos meses de 09, 11 e 12/2022 e 02 e 03/2023, os quais aduz jamais ter contratado ou anuído.
 
 A inicial veio instruída pelos documentos de IDs 70312260 a 70312266.
 
 E com emenda da inicial, nos IDs 71341354 a 71341358.
 
 Regularmente expedida a citação/intimação para o endereço da parte ré, a comunicação restou rejeita (ID 72999474 e 77449192), o que faz presumir, contudo, sua regularmente citação, haja vista a recusa imotivada, aplicando-se, assim, teoria da aparência, consoante o art. 248, §2º do CPC. Destarte, a parte Ré não juntou contestação, tampouco, compareceu à audiência de conciliação de ID 137113366 e 137114580, realizada em 25/02/2025.
 
 No caso dos autos, aplicável o art. 20 da Lei 9.099/95, com a decretação de REVELIA.
 
 Quanto ao MÉRITO da ação, esta é, porém, parcialmente procedente.
 
 Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
 
 Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
 
 O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
 
 No caso concreto, alega a parte requerente que estão sendo feitas, cobranças mensais, em sua conta bancária, de valor denominado "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", supostamente contraídas junto à parte ré, em valor(es) variados médios R$59,90 e 84,90, nos meses de 09, 11 e 12/2022 e 02 e 03/2023.
 
 Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
 
 Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Por sua vez, a parte Ré, revel, não apresentou contestação, tampouco, juntou qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
 
 Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", descontados os valores médios de R$59,90 e 84,90, nos meses de 09, 11 e 12/2022 e 02 e 03/2023.
 
 No que a parte autora postula a devolução em dobro.
 
 Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa nos extratos juntados aos autos (ID 70312261), não tendo a parte Ré, porém, juntado qualquer prova idônea acerca de eventual contratação válida.
 
 Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou consignados, devem estes ter por base uma regular contratação.
 
 Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
 
 De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
 
 Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
 
 Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
 
 Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
 
 Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
 
 Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
 
 STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
 
 Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
 
 In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, de todos os valores efetivamente descontados, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
 
 Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente, pessoa hipossuficiente.
 
 A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
 
 E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
 
 Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
 
 A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
 
 Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
 
 Assim, apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos nos proventos da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
 
 Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
 
 Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, a ser pago pelo réu, tendo em vista a pouca quantidade de descontos realizadas (cinco) nos anos de 2022 e 2023 e o ajuizamento de mais 3(três) ações neste Juízo, em face de outros réus, com semelhante causa de pedir, consoante a decisão de ID 70435594.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", determinando ao Réu, a título de obrigação de fazer, a cessação de descontos referentes a tal subscrição; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados, todos devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar a parte Promovente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Anote-se o patrono de ID 137452107, 137452111 e 137452112.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), 04 de abril de 2025.
 
 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142417534 
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                                            07/04/2025 14:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/03/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2025 01:17 Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137191541 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137191541 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000288-09.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE MOURA FILHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc.
 
 No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
 
 Intime(m)-se.
 
 Após, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191541 
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                                            26/02/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 10:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            25/02/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 08:59 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            09/12/2024 09:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/11/2024 03:31 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124803828 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124803828 
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                                            14/11/2024 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803828 
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                                            14/11/2024 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 10:56 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI. 
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                                            11/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 106334556 
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                                            08/11/2024 08:22 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 08:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            08/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 106334556 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000288-09.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE MOURA FILHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Cls.
 
 Considerando o longo lapso temporal, sem retorno do AR referente à citação/intimação do Requerido (ID 83240866), e a possibilidade de erro técnico de processamento quanto à referida citação, designe-se nova data de conciliação, intimando-se e citando-se novamente o réu, bem como intimando-se a parte autora para o ato.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
 
 CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            07/11/2024 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106334556 
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                                            05/11/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 11:55 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:50, 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            01/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83159153 
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                                            27/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83159153 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000288-09.2023.8.06.0175 AUTOR: LUIZ DE MOURA FILHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho, ID 82752286, aponto audiência de conciliação, para o dia 19 de junho de 2024, às 9h50min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 22 de março de 2024.
 
 Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
 
 Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
 
 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS.
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                                            26/03/2024 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83159153 
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                                            26/03/2024 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 14:54 Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            16/03/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 11:31 Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            21/12/2023 05:40 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            06/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72955544 
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                                            05/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72955544 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000288-09.2023.8.06.0175 AUTOR: LUIZ DE MOURA FILHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 71626759, aponto audiência de conciliação, para o dia 13 de março de 2024, às 11h10min, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 1 dezembro de 2023. Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Link estendido: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJmYWNlOWItOTgwZi00NjVlLWIxODUtNjNjN2JkZTcyYjRj% 40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2227cef7c7-a4db-4d 5c-9c40-3b86e621f8be%22%7d Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
 
 Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
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                                            04/12/2023 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955544 
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                                            04/12/2023 11:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 15:00 Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            29/11/2023 00:17 Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71626759 
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                                            09/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71626759 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000288-09.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE MOURA FILHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA R.H.
 
 Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de ID's 71341326, 71341354, 71341356 e 71341358 para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. No mais, INTIME-SE, no entanto, a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir o item 3 da decisão de ID 70435594, no sentido de juntar declaração de hipossuficiência econômica. Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
 
 Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
 
 Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
 
 Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
 
 Intime(m)-se. Retifique-se o valor da causa conforme ID 71341354 (p. 5).
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
 
 CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            08/11/2023 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71626759 
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                                            07/11/2023 16:30 Recebida a emenda à inicial 
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                                            30/10/2023 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 10:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70435594 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000288-09.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE MOURA FILHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 24/01/2023.
 
 Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
 
 Outrossim, considerando os termos da RECOMENDAÇÃO nº. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, haja vista que a parte autora LUIZ DE MOURA FILHO ajuizou 04 (quatro) demandas, 01(uma) em face de ASBAPI- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS; 01(uma) em face de AAPB -ASSOACIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL; 01(uma) em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA; e 01(uma) em face de UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAL DO BRASIL, com a mesma causa de pedir, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES a seguir descritas, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: -PJEC 3000286-39.2023.8.06.0175 - ASBAPI- Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos -PJEC 3000287-24.2023.8.06.0175 - AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -PJEC 3000288-09.2023.8.06.0175 - SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA -PJEC 3000289-91.2023.8.06.0175 - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAL DO BRASIL No mais, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar endereço eletrônico e telefones da parte autora, e, acaso não possua, deve ser justificado; (art. 319, II, do CPC); 2) juntar comprovante atualizado de endereço e legível, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá firmar, sob as penas da lei, declaração neste no sentido de que reside no endereço declinado na inicial(art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) juntar declaração de hipossuficiência econômica, ante o pedido de justiça gratuita, (art. 320 do CPC). 4) esclarecer se, atualmente, persistem os descontos impugnados e especificá-los, individualmente; 6) esclarecer quando tomou conhecimento acerca da contratação impugnada; 7) cumprido o item 4 acima, e se o caso, deve corrigir o valor da causa, observando que na ação que tiver por objeto a inexistência de ato jurídico, o valor da causa será o do contrato; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido pelo autor; e, havendo cumulação de pedidos, equivalerá à soma dos valores de todos eles (art. 292, incisos I, II, V e VI, c/c art.319, V, todos do CPC), observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum.
 
 Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos na fila digital de Despacho Inicial para devida apreciação da inicial e demais providências necessárias. Sem prejuízo, determino à Secretaria de Vara, o apensamento/reunião das ações acima. Cancele-se audiência designada de ID 70352061. Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência
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                                            12/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70435594 
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                                            11/10/2023 13:58 Apensado ao processo 3000289-91.2023.8.06.0175 
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                                            11/10/2023 13:58 Apensado ao processo 3000287-24.2023.8.06.0175 
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                                            11/10/2023 13:57 Apensado ao processo 3000286-39.2023.8.06.0175 
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                                            11/10/2023 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70435594 
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                                            11/10/2023 13:45 Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            11/10/2023 11:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/10/2023 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2023 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2023 19:47 Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            07/10/2023 19:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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