TJCE - 3001512-38.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTPELLIER em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71530324
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530324
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001512-38.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO MONTPELLIER PROMOVIDO: MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial e cujo título inadimplido se refere a um termo de confissão de dívida firmado entre as partes; tendo sido juntado pelo Exequente o aludido título executivo (ID n. 70663396), nomeado de acordo jurídico sob o n. administrativo de 15.818, com 41 parcelas no total e 29 parcelas inadimplentes. Registre-se que tal termo diz respeito à débitos condominiais de maio a abril de 2022, duas taxas extras de e cotas antigas relativas a um acordo passado de n. 12447 num total de 24 parcelas inadimplentes com vencimentos em 11/2021 a 08/2024; ou seja, sendo pois distinto o valor, ora executado, dos demais processos identificados em suspeita de prevenção. Apesar de devidamente cabível a ação executiva de título extrajudicial em sede de juizados especiais, estas devem obedecer aos regramentos próprios do Sistema dos Juizados previstos na Lei n° 9099/95, dentre estes, o valor do teto de até quarenta salários mínimos estipulado no art. 3° c/c art. 53, caput, da referida lei.
Ao verificarmos o valor de causa do título a ser executado nesta ação é de R$ 69.182,46 ( Sessenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos ), quantia esta que ultrapassa o valor de alçada dos juizados especiais cíveis. Em face do exposto e com base no art. 51, II, c/c o art. 53, caput, da citada lei, determino a extinção e o arquivamento da presente execução; o que gera para o processo executivo a sua extinção por ausência de pressuposto processual da competência, sendo cabível, pois, o ajuizamento executivo em sede de Justiça Comum tradicional.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I., e após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530324
-
05/11/2023 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70495629
-
12/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001512-38.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTPELLIER EXECUTADO: MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO DESPACHO 1-Inicialmente fora detectada suspeita de prevenção destes autos com outro ajuizado sob o nº 3000888-73.2019.8.06.0221, cujo título trata de acordo nº 07359 com outro executado. 2-Fora detectada, ainda, suspeita de prevenção destes autos com outro ajuizado sob o nº 3000885-73.2019.8.06.0221, cujo título trata de acordo nº 06153, extinto por indeferimento da petição inicial, em razão da falta de interesse de agir visto que o exequente realizou acordo extrajudicial nº 07611, quantos aos débitos objeto da execução. 3-Quanto aos processos 3000093-80.2023.8.06.0221, 3000684-47.2020.8.06.0221, 3000291-25.2020.8.06.0221 e 300100-72.2023.8.06.0221 , inexiste prevenção visto que foram extintos sem resolução de mérito por desistência. 4-Trata de execução de título executivo extrajudicial, cujo título inadimplido trata de acordo firmado entre as partes.
Todavia, observa-se que o exequente deixou de juntar aos autos o título executivo, tendo anexado apenas planilha de débito.
Isso posto, determino a intimação do exequente para juntar aos autos o título executivo objeto da presente ação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial.
Deixo para me manifestar quanto a suspeita de prevenção detectada pelo sistema PJE com o processo 3001511-53.2023.8.06.0221, bem como os apontados no item 1 e 2, após a emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70495629
-
11/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495629
-
11/10/2023 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050721-67.2021.8.06.0101
Antonio Robson Moura Ramos
Municipio de Itapipoca
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2021 20:36
Processo nº 3001462-65.2023.8.06.0171
Joao Pires Sobrinho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 10:56
Processo nº 3000665-79.2022.8.06.0024
Francisco Andre Macedo Fernandes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 18:23
Processo nº 3026483-68.2023.8.06.0001
Anna Carolina Cordeiro de Sena
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 13:02
Processo nº 0050318-90.2020.8.06.0115
Marcilio Gutierre de Oliveira
Reebok Produtos Esportivos Brasil LTDA
Advogado: Ricardo Marfori Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2020 18:30