TJCE - 3001601-52.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:02
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 04:54
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001601-52.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WEEKEND FLAT CONDOMÍNIO PARACURU RECLAMADO: ROBERTO GOMES OSÓRIO e MORGANA MARIA OSÓRIO Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com objetivo de recebimento das cotas condominiais.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 40970798), concedendo prazo para o exequente emendar a inicial, excluindo do valor da causa os honorários advocatícios, sob pena de extinção.
O exequente foi efetivamente intimado através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem que houvesse qualquer manifestação.
Decido.
O despacho de id nº 40970798 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida pelo exequente.
A este respeito não há o que se discutir.
Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não movimentam o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Desta forma, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/12/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 21:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 03:26
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001601-52.2022.8.06.0009 DESPACHO Nos processos dos Juizados Especiais não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé.
Após a vigência do NCPC, foi editado o Enunciado nº 161 do FONAJE, nos seguintes termos: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: “Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo”.
Assim, em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, caberá condenação em pagamento de honorários de advogado.
INTIME-SE a parte autora, para, em 05(cinco) dias, emendar a inicial, excluindo do valor da causa, os honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo.
Exp.Nec.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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