TJCE - 3000686-59.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SALES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIN em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 8225625
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23/10/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 8201564
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 8225625
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000686-59.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SALES AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIN JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Augusto Sales em face de decisão proferida nos autos nº 3000308.62.2018.8.06.0017 ajuizada em desfavor do Condomínio Edifício San Martin.
Insurge-se o agravante em face da decisão interlocutória, a qual, na fase de cumprimento de sentença, deferiu os pedidos do agravado, suspendendo a CNH e bloqueando eventuais cartões de crédito de titularidade do agravante, até a referido pagamento da dívida.
Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao Juiz relator, no caso, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade.
No caso, os recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, previsto no artigo 41, e o recurso de Embargos de Declaração, artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida nas decisões judiciais.
Desse modo, cumpre destacar o enunciado n° 15 aprovado pelo FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente.
Vê-se, pois, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95).
A vontade manifestada pelo legislador dos Juizados Especiais é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia.
Para corroborar o exposto, manifestou-se a jurisprudência do Estado do Ceará no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI 3000866-81.2020.8.06.0011.
Relator Ana Paula Feitosa Oliveira.
DJE 12/12/2022).
Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO RELATOR -
20/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8220749
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20/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:27
Não conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO DE SALES - CPF: *60.***.*11-53 (RECORRENTE)
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20/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023. Documento: 8191444
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 8191442
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000686-59.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTÔNIO AUGUSTO DE SALES AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARTIN - Prevenção do Gab. 3 da 1a Turma Recursal que conheceu e julgou Mandado de Segurança previamente tendo por objeto ato judicial do mesmo processo objeto deste Agravo de Instrumento - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO AUGUSTO DE SALES, em face da decisão interlocutória prolatada nos autos (ID 69467200), pelo juízo da 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 3000308-62.2018.8.06.0017, em trâmite na 3a Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em que figura como agravado o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARTIN.
De início, os autos foram distribuídos à Turma Fazendária que, corretamente, averbou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito, recaindo sobre esta relatoria na data de hoje.
O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão judicial proferida no Cumprimento de Sentença n. 3000308-62.2018.8.06.0017, em trâmite na 3a UJECível, em que figura como exequente a parte ora agravada e executado a parte ora agravante, na qual teria o juízo agravado mantido a medida constritiva de suspensão da CNH do agravante e afastado a alegação de prescrição intercorrente.
Ao analisar o feito, para deliberação, observei que o mesmo agravante já ajuizara, em 20/10/2018, Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo d.
Juízo da 3a UJECível, nos mesmos autos do processo 3000308-62.2018.8.06.0017, tornando prevento o 3o Gabinete da 1a Turma Recursal para conhecer e decidir o presente agravo de instrumento.
Percebe-se que falece competência, a este relator e à 2a Turma Recursal, para processar e julgar a presente irresignação recursal, nos termos regimentais ditados no art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE), em razão da prevenção gerada pela prévia distribuição do mandado do segurança n. 3000248-72.2019.8.06.9000 em prol do Gabinete 3 da 1a.
Turma Recursal (relatoria do d.
Juiz de Direito - Antônio Alves de Araújo), em face de ato praticado no mesmo processo de referência na origem ( 3000308-62.2018.8.06.0017), valendo ressaltar que o Mandado de Segurança foi objeto de deliberação colegiada da 1a TR.
Eis o teor da norma de regência: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, assinalo a incompetência para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, em razão da prevenção em prol do Gabinete 3 da 1a.
Turma Recursal. Ante o que expus, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC e art. 930, parágrafo único, do CPC, e nos termos do art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE), declaro a incompetência desta relatoria e da 2a Turma Recursal para processar e julgar o vertente Agravo de Instrumento, determinando, portanto, a sua redistribuição, em caráter de urgência, à relatoria do Gabinete 3 da 1a.
Turma Recursal - MS .
Intime-se o impetrante via PJE.
Promova-se a redistribuição, com urgência, fazendo referência (associação no sistema) ao anterior mandado do segurança n. 3000248-72.2019.8.06.9000.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
19/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8191442
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191444
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191444
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191444
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191442
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191442
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191444
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191442
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191442
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191442
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191442
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191442
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19/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2023. Documento: 8150803
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191442
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18/10/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8191442
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18/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8191442
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18/10/2023 14:44
Declarada incompetência
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18/10/2023 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2023 14:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 09:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/10/2023 09:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000686-59.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SALES AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO DE SALES, em face da decisão interlocutória prolatada nos autos (ID 69467200), pelo juízo da 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA. "Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Agravo de Instrumento e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8150803
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17/10/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8150803
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16/10/2023 22:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2023 20:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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