TJCE - 3001351-12.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2024 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 8122079
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3001351-12.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (proc. originário nº 3015193-56.2023.8.06.0001) ORIGEM: 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE/REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A AGRAVADO/REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, proc. originário nº 3015193-56.2023.8.06.0001, objurgando decisão interlocutória (ID 67612079 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência requestada.
Destaca-se excerto da decisão: [...] No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, presume-se legais os atos praticados pela Administração Pública, segundo o princípio da Presunção de Legitimidade da Administração Pública.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO a tutela de urgência da neste momento processual. [...] Em suas razões recursais (ID 8085124), o recorrente requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito até o provimento final deste recurso, sob o fundamento de que a utilização de apólice de seguro garantia como forma de suspender a exigibilidade do crédito não tributário é autorizada por lei e pela jurisprudência pátria. Aduz ainda haver o perigo de dano pelo fato de que, caso mantida a decisão agravada, poderá ser alvo de constrição judicial.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos requeridos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora .
Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbra-se o cabimento do pleito de efeito ativo formulado pelo agravante.
Isso porque existem fundamentos que demonstram a probabilidade de direito e a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao recorrente na hipótese de ser reservada a análise da tutela pretendida à apreciação de mérito.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do recorrente, na demanda originária, são consideráveis. Em análise da ação de origem, constata-se que o agravante/requerente foi apenado, nos autos do processo administrativo (FA) n.º 23.001.001.20-0011917, ao pagamento de multa pelo PROCON (ID 57528791 - PJE 1º Grau).
Diante dessa circunstância, pleiteia a suspensão da exigibilidade da multa administrativa por meio de seguro garantia, até ulterior decisão de mérito. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário (AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)".
Não obstante, não se pode olvidar que, diante da possibilidade de longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia ofertada quando houver previsão de prazo de vigência determinado.
Nessa circunstância, a priori, era assente a inidoneidade deste seguro garantia para a segurança do juízo. Nesse sentido, já se manifestou o referido tribunal superior, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...] II - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial relacionado à inidoneidade de seguro garantia com prazo de vigência determinado, para fins de suspensão da exigibilidade de dívida em favor da Fazenda Pública, constata-se assistir razão à recorrente União, porquanto, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, no sentido de que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do Juízo da execução fiscal e não fiscal.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.938/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Entretanto, destaca-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.838.837 - SP (2019/0097513-3), aventou possíveis soluções para o prazo de vigência do instrumento, a fim de torná-lo equiparável à penhora em dinheiro, in verbis: [...] Outrossim, o instrumento deve apresentar condições e cláusulas que efetivamente aproxime os efeitos da garantia àqueles que seriam obtidos pela penhora em dinheiro, sobretudo em termos de vigência, liquidez e celeridade na solvabilidade do débito, a exemplo de: (i) vigência atrelada à efetiva duração do processo, ou previsão de renovação automática da apólice ou, ainda, previsão de conversão automática da garantia em dinheiro se a apólice não for renovada pelo devedor, tomador do seguro, ao final de seu termo; (ii) previsão de pagamento da indenização pela seguradora - liquidação - no mesmo momento processual e no mesmo prazo a que estariam sujeitos o executado; (iii) ausência de hipóteses de perda da garantia por parte do credor, segurado, dentre outras condições. [...] No caso concreto, verifica-se que o prazo da apólice do seguro apresentado pelo autor, ora agravante, apresenta vigência de 04/05/2023 a 04/05/2028, ou seja, pelo prazo de cinco anos (ID 58570737, pág. 2 - PJE 1º Grau).
No entanto, existe, na própria apólice, mecanismo de renovação automática/sucessiva, nos seguintes moldes: 9.1.
A Apólice continuará válida enquanto houver risco á ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, ainda que a sua vigência tenha se expirado. 9.2.
As Apólices e Endossos terão seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) das datas para tal fim neles indicadas. 9.3.
Caso a vigência da Apólice seja inferior à vigência da Obrigação Garantida, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, observado o seguinte procedimento: a) a renovação ou prorrogação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador até 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência da Apólice. b) o Tomador poderá não solicitar a renovação ou prorrogação somente se comprovar a inexistência de risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado. c) a Seguradora notificará por escrito o Segurado e o Tomador, com até 90 (noventa) dias de antecedência do término de vigência da Apólice, declarando seu interesse ou não na manutenção da garantia e o Tomador deverá solicitar a renovação, prorrogação ou substituição da apólice até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da apólice. d) se o Tomador não solicitar a renovação ou prorrogação da Apólice ou não comprovar que o Segurado aceitou a substituição da Apólice por outra garantia, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Apólice, a Apólice será renovada ou prorrogada pela Seguradora.
A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à renovação ou prorrogação da Apólice, quantas vezes forem necessárias, até o término da Obrigação Garantida, cabendo ao Tomador o pagamento do respectivo Prêmio. e) a Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou quando houver substituição da apólice de seguro-garantia judicial por caução idônea aceita pelo Segurado, mantendo garantido o juízo. 9.4.
Sem prejuízo dos itens 9.1. e 9.3., a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea que seja aceita pelo Segurado. 9.4.1.
Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia idônea aceita pelo Segurado, a Seguradora se resguarda o direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: a) renovação ou prorrogação da Apólice, cobrando-se o respectivo prêmio do Tomador; ou b) Indenização, mediante o depósito judicial da Obrigação Garantida nos autos do Objeto Principal e imediato direito de sub-rogação.
O Segurado poderá, a qualquer tempo, se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação. 15.1.
O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da comunicação do Sinistro: a. quando a Obrigação Garantida for definitivamente cumprida e houver manifestação expressa do Segurado neste sentido; b. quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador; quando houver a substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado; c. quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o Valor da Garantia; d. quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou e. quando o Juízo autorizar o levantamento da Apólice dos autos do Objeto Principal.
Ademais, o art. 835, § 2º, do CPC, inclusive, equipara expressamente o seguro garantia a dinheiro, ao definir, in verbis, que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Compulsando os autos, verifica-se que a apólice está de acordo com a disposição retro, vez que a importância segurada totaliza R$ 73.712,57 (setenta e três mil e setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) (ID 58570737, pág. 2 - PJE 1º Grau), o que engloba o valor integral do crédito objeto de discussão, acrescido de 30%.
Além disso, a instituição seguradora responsável pelo seguro garantia possui certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como há a comprovação de registro da apólice no referido órgão, sob o nº 054952023005407750005343 (ID 58570737- PJE 1º Grau). Frisa-se ainda que existe, no próprio contrato de seguro, mecanismos que impedem a perda da garantia, com pagamento do valor segurado para o reclamante em caso de não renovação da apólice.
Vejamos o que dispõe a Cláusula 10.2 deste contrato: 10.2.
Caracterização do Sinistro: o sinistro restará caracterizado com (a) o inadimplemento, pelo Tomador, da Obrigação Garantida, após ter sido intimado judicialmente a cumpri-la, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; ou (b) com o não cumprimento da obrigação do Tomador de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, renovar o Seguro Garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea aceita pelo Segurado.
Portanto, não se vislumbra, neste momento, circunstância que justifique a rejeição da salvaguarda oferecida no presente caso, vez que não evidenciada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Assim, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6.
A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. [...].10.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Outrossim, o risco de mora também é evidente, dada a permissão de prosseguir-se com a ação anulatória, sem efeito suspensivo, caso o depósito do montante integral não seja efetivado, deferindo-se eventual bloqueio judicial, mesmo havendo garantia legítima nos autos.
Em contrapartida, no tocante ao Fisco estadual, não se observa, em um primeiro momento, risco de prejuízo, vez que garantido o valor integral do crédito objeto de discussão, acrescido de 30%, conforme determinação o diploma processual civil. Desta feita, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido de efeito ativo para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora EP4 -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8090549
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10/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8090549
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09/10/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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