TJCE - 3031425-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:03
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78936932
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78936932
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05/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78936932
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31/01/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2023 03:17
Decorrido prazo de JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 68944421
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031425-46.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: MAGNESIUM DO BRASIL S/A Requerido: IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DIVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Magnesium do Brasil S/A. contra ato do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Intime-se a parte impetrante para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte impetrante no mesmo prazo acima estipulado para emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) fornecer o endereço eletrônico da autoridade coatora ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015; b) indicar corretamente a pessoa jurídica interessada, tendo em vista que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não é o órgão responsável pela representação judicial da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará em mandado de segurança; c) requeira ciência da pessoa jurídica interessada nesta ação, fornecendo o seu endereço eletrônico, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC/2015 e do art. 6º da Lei 12.016/2009, a meu ver a destinatária da regra prevista no referido inciso II, em se cuidando de ação de segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada não é parte no sentido autêntico do termo, e sim uma substituta formal da demandada, tanto que se limita a prestar informações, sem quaisquer ônus por seu silêncio (ao contrário da parte requerida, a qual se aplica a revelia), até porque é a pessoa jurídica interessada nesta ação que realizará a defesa, se assim desejar, e apresentará recurso das decisões, e por isso a ela devem ser dirigidas as intimações, inclusive aquelas elaboradas por meio eletrônico, daí a necessidade de seu endereço eletrônico; d) apresentar procuração que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015, contendo o endereço eletrônico do advogado.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Imediato cumprimento.
Cumpra-se, certificando-se a remessa nos autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 68944421
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13/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68944421
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27/09/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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