TJCE - 0052440-80.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170701114
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052440-80.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados. Inicialmente considerando os motivos alegados na manifestação do(a) perito(a) MARCOS PAULO FARIAS LIMA (vide id. 170115327), acolho o pedido de substituição, nos termos do art. 16 da Resolução 4/2017 do TJCE, devendo ser cancelada a sua nomeação no SIPER. Assim, substituo o(a) perito(a) impedido(a) pelo(a) perito(a) EDVALDO DE SOUSA QUEIROZ FILHO, nomeado(a) no SIPER sob o nº 243426, mantidos os demais termos da decisão id. 124636866, devendo a secretaria INTIMAR as partes do(a) perito(a) nomeado(a), bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170701114
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28/08/2025 11:52
Nomeado perito
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26/08/2025 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166299044
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052440-80.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo oposição de impedimento e/ou suspeição do perito nomeado, NOTIFIQUE-SE o perito, através de seu e-mail institucional: para apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - Dados bancários; III - currículo, com comprovação de especialização; e IV - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte promovida para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso. Recolhido valor da perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de metade do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará e designar data da perícia, intimando-se as partes da data, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para juntada do laudo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre o resultado da perícia para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, NOTIFIQUE-SE o perito, remetendo cópia das manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIMANDO-SE as partes sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da metade restante do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166299044
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24/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166299044
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24/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 124636866
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 124636866
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15/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124636866
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15/12/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 08:49
Nomeado perito
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18/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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03/11/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:30
Decorrido prazo de WESLLEY CAROLINO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 67158721
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0052440-80.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Ambiental] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL ESPÓLIO DE ANTONIO ROMAO DE SOUSA propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais em razão da condução artificial de águas poluídas para o terreno do autor. Recebida a inicial, fora determinada a citação do promovido, deixando de ser designada audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do direito (40946389). O promovido, em resposta, suscitou preliminar de inépcia da inicial, negando que tenha realizado obras nos terrenos da parte autora, mas no centro do distrito, defendendo que as águas narradas na inicial não decorrem de obras públicas, mas de ligações clandestinas de vizinhos (40946395). Réplica pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia (40946384), requerendo a produção de prova oral (52229330). É o relatório, passo ao saneamento. a) questões processuais pendentes A preliminar de inépcia não merece prosperar, considerando que a parte autora narra a causa de pedir, consistente na condução artificial de águas poluídas pelo requerido para seu terreno, pugnando pela indenização por dano moral pelo ato ilícito. Assim, preenchidos os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia. Em relação à revelia alegada na réplica, o autor deixou de observar que a revelia não produz efeitos materiais quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Portanto, em razão do caráter indisponível do patrimônio público, decorrente da supremacia do interesse público, inaplicável os efeitos materiais da revelia. b) das questões fáticas Existem duas questões fáticas a serem dirimidas nos autos, a primeira consiste na certificação da conduta ilícita alegada, de despejar artificialmente águas poluídas no terreno da parte autora, enquanto a segunda decorre do próprio fato. A alegação do dano decorre do próprio fato narrado, considerando que a petição inicial não apresenta fatos que transbordem dos danos decorrentes do despejo artificial de águas poluídas em terreno alheio. A petição inicial não alega fatos extraordinários, tais como danos à integridade física, desconforto ambiental etc., razão pela qual desnEcessária a produção de prova oral acerca desse ponto. Sobre a primeira questão de fato, a verificação do fato depende de prova pericial, a ser realizado por engenheiro civil, mediante inspeção in loco, para verificação dos seguintes pontos: a) identificação no local do imóvel do autor; b) verificação de córregos de água poluída nesse terreno; c) existência de conexão de obras públicas realizadas pelo réu com águas emergidas no córrego. A perícia ficará o encargo da parte autora, por tratar-se fato constitutivo, porém as despesas serão antecipadas pelo Estado do Ceará, por meio do SIPER, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade. INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, efetue-se sorteio de PERITO no SIPER, voltando os autos para conclusão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 67158721
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13/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67158721
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13/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2022 11:48
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 11:21
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 13:18
Mov. [27] - Encerrar análise
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23/05/2022 22:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 17:46
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01816418-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 17:21
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12/05/2022 02:35
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/05/2022 22:32
Mov. [23] - Apensado: Apenso o processo 0052872-02.2021.8.06.0167 - Classe: Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
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30/04/2022 17:54
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/04/2022 17:12
Mov. [21] - Mero expediente: INTIME-SE o Município de Sobral para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o número de todas as desapropriações para construção de estação de tratamento de esgoto no Distrito de Rafael Arruda. Apense-se aos autos 0052872-02.
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20/04/2022 00:13
Mov. [20] - Encerrar análise
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26/02/2022 15:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 00:55
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 16:37
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01803441-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/02/2022 16:34
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26/01/2022 22:07
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
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25/01/2022 02:11
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2021 16:01
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-s
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29/11/2021 22:54
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2021 14:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00331771-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2021 14:34
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25/11/2021 09:36
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00808818-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2021 09:07
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23/11/2021 11:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/11/2021 11:42
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 23:13
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/10/2021 11:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/09/2021 10:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/09/2021 09:35
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 09:34
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em razão do reconhecimento ao direito à gratuidade da justiça, procedi à inclusão da tarja de JUSTIÇA GRATUITA nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 21 de setembro de 2021. OCLÉCIO MONTEI
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17/09/2021 16:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2021 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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