TJCE - 0214421-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0214421-97.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCOIS BENJAMIM COELHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANÇOIS BENJAMIM COELHO em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados e regularmente representados. Narra o autor que conviveu em união estável com o ex-servidor público do Estado do Ceará, Francisco José Abreu de Sousa, falecido em 2008, relação essa reconhecida judicialmente em duas oportunidades, por meio de sentenças transitadas em julgado.
Aduz que, não obstante o reconhecimento formal do direito à pensão por morte, enfrentou reiteradas dificuldades na implementação integral dos valores retroativos, bem como na obtenção de informações e demonstrativos acerca dos pagamentos, situação que se prolongou e lhe causou constrangimentos significativos.
Sustenta que a experiência vivenciada evidencia a violação de direitos fundamentais, em especial a razoável duração do processo e o amplo acesso à justiça, uma vez que a conduta da Administração Pública retardou a plena fruição de um direito previamente consolidado.
Afirma, ainda, que há responsabilidade objetiva do Estado, diante da omissão e negligência na observância de determinações judiciais e administrativas, configurando efetiva lesão à sua dignidade e à subsistência.
Diante disso, requer a procedência da demanda para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Documentos que instruíram à inicial (IDs 37894018/37894238).
Em o Estado do Ceará (IDs 37894014/37894015) argui, em preliminar, a incorreção do valor da causa, sustentando que o montante de R$ 200.000,00 indicado na exordial não corresponde ao pedido efetivo de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, ressaltando que a Administração Pública atuou em estrito cumprimento do dever legal, aplicando os requisitos normativos vigentes à época do óbito do servidor e retificando informações equivocadas inicialmente apresentadas quanto ao período da união estável.
Afirma, ainda, a ausência de dano moral, por não haver comprovação de constrangimento significativo ou de vulnerabilidade econômica, destacando que eventual controvérsia relativa aos valores retroativos tramita em processo autônomo.
Por fim, enfatiza que, na remota hipótese de reconhecimento de responsabilidade civil, qualquer eventual indenização deve ser fixada de forma equitativa e proporcional, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da moralidade, evitando enriquecimento indevido às custas do Erário.
Réplica à contestação (ID 37894012) informando que o valor correto atribuído à presente causa é de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Manifestação do Ministério Público (ID 37893995) sem parecer de mérito. É o que importa.
Decido.
Em contestação, o Estado do Ceará suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o autor teria requerido, na petição inicial, apenas o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao passo que teria atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Contudo, verifico que se trata apenas de erro material, uma vez que, nos pedidos, o autor especificou os danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em conformidade com o valor dado à causa.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito. Pretende o autor a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de suposta demora e resistência injustificada em dar efetividade a direito já reconhecido judicialmente, consistente no pensionamento por morte, sustentando que tal conduta, além de caracterizar responsabilidade objetiva do ente público, configurou afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do amplo acesso à justiça.
Acerca da responsabilidade objetiva do Estado, cumpre inicialmente destacar que esta impõe à Fazenda Pública o dever de reparar os danos causados a terceiros, seja por omissão, seja por atos de seus agentes no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, assegurando, assim, a recomposição econômica dos prejuízos sofridos, tanto na esfera patrimonial quanto na moral.
Nesse sentido, a Lei Maior dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Outrossim, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a demonstração do nexo de causalidade entre o dano experimentado e a atuação considerada falha do serviço prestado pelo Estado. Pois bem, feita a devida contextualização, passo à análise do caso concreto.
Da apreciação da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor teve sua união estável reconhecida judicialmente em duas ocasiões: inicialmente, em 21/05/2014, por meio de sentença homologatória no processo nº 0030639-73.2011.8.06.0001 (ID 37894225), e, posteriormente, em 10/11/2016, no processo nº 0152946-87.2015.8.06.0001 (ID 37894226).
Observa-se, ainda, que, em 2017, foi deferida liminar nos autos do mandado de segurança nº 0627808-93.2017.8.06.0000, determinando a implantação do pensionamento do autor.
Entretanto, tal writ teve seu objeto declarado prejudicado em razão do julgamento definitivo do processo nº 0877682-65.2014.8.06.0001, proferido em 05/06/2018, que impôs ao ente demandado o pagamento das parcelas vencidas, com efeitos retroativos a 26/05/2014.
Não obstante a alegação do autor quanto à frustração da razoável duração do processo, verifica-se que a concessão do benefício ocorreu cerca de três anos após o requerimento administrativo e, de forma definitiva, aproximadamente quatro anos após o pleito.
Parte significativa dessa demora decorreu da alegação da Administração de que a sentença homologatória, decorrente de acordo celebrado com os demais herdeiros do servidor falecido, não seria suficiente para comprovar a união estável do autor, devendo tal comprovação advir de sentença proferida em processo litigioso.
Dessa forma, tornou-se necessária a obtenção de novo reconhecimento judicial da união estável, efetivado apenas em 10/11/2016.
Embora tenha havido atraso na tramitação do procedimento administrativo, cumpre frisar que tal demora não estabelece nexo causal apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado por indenização por danos morais, uma vez que não se comprovou que o alegado dano decorreu de qualquer falha ou omissão estatal.
Observa-se, ademais, que o autor não demonstrou nos autos qualquer prejuízo efetivo decorrente da suposta demora.
Em relação à matéria, assim deliberou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente do laudo pericial, concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal entre o acidente de trânsito e a conduta das recorridas, referente à colocação de separadores de vias . 2.
A caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de três pressupostos: a) fato administrativo; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal.
Assim, apesar de dispensar demonstração de culpa, a configuração da responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal.
No caso, o Tribunal local concluiu pela ausência deste elemento caracterizador . 3.
Assim, rever as conclusões da Corte local, nos termos propostos pelo recorrente, demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 298972 AM 2013/0041406-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015).(grifei) Ressalte-se que, posteriormente, o Estado do Ceará foi judicialmente condenado ao pagamento das pensões retroativas à data de 26/05/2014, de modo que o presente pleito limita-se à indenização por danos morais, não se confundindo com eventual cobrança de valores previdenciários já reconhecidos e satisfeitos judicialmente.
Quanto à alegação de que teria havido obstáculo ao direito do autor de receber o pensionamento, em razão do condicionamento da implantação do benefício à desistência de ação judicial (processo nº 0877682-65.2014.8.06.0001), verifica-se, pelo documento de ID 37894015, fl. 21, item 6, que o Estado do Ceará vinculou a concessão do benefício à referida desistência.
Contudo, conforme documento de ID 37894228, o autor manifestou expressamente sua discordância em relação a tal condicionante.
Entendo, portanto, que tal condicionamento não obstou, de forma alguma, o exercício do direito do autor, tampouco restringiu seu acesso à justiça.
Com efeito, após a celebração do suposto acordo, não houve desistência do processo em questão, tendo o autor ingressado com o mandado de segurança nº 0627808-93.2017.8.06.0000, obtido deferimento liminar e, posteriormente, o reconhecimento definitivo de seu direito, com o pagamento das parcelas retroativas no processo nº 0877682-65.2014.8.06.0001.
Isto posto, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa e julgo IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que árbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbais, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos. Fortaleza 2025-09-04 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº 1111/2025 -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172379261
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15/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172379261
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15/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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16/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69712862
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0214421-97.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCOIS BENJAMIM COELHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$200,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para que, no prazo de 15(quinze) dias, faça juntar aos autos a cópia integral dos processos judiciais mencionados pelo réu de n.º0877682-65.2014.8.06.0001 e nº 0627808-93.2017.8.06.0000. Hora da Assinatura Digital: 14:50:21 Data da Assinatura Digital: 2023-09-28 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69712862
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11/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69712862
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28/09/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 09:34
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 14:51
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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30/08/2022 16:49
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02338405-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 16:42
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21/08/2022 05:33
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/08/2022 21:56
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 15:38
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02292208-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 15:28
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11/08/2022 02:39
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 21:07
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 21:07
Mov. [41] - Documento Analisado
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09/08/2022 20:07
Mov. [40] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as. No caso de silêncio, será realizado o julgamento antecipado da lide na forma do art.355, I
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09/08/2022 15:14
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/08/2022 13:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 12:26
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01395518-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2022 12:10
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08/08/2022 14:18
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 14:17
Mov. [35] - Documento Analisado
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08/08/2022 13:12
Mov. [34] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para apresentar manifestação no prazo de 30(trinta) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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19/07/2022 15:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 20:06
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2022 20:05
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 13:42
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02217858-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/07/2022 13:17
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29/06/2022 09:48
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02194707-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2022 09:31
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13/06/2022 13:07
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2022 23:20
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 01:59
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0447/2022 Teor do ato: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do Estado do Ceará de
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01/06/2022 21:11
Mov. [25] - Documento Analisado
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31/05/2022 14:52
Mov. [24] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do Estado do Ceará de fls. 76/117.
-
31/05/2022 10:33
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 17:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02126310-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 17:02
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23/04/2022 04:31
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/04/2022 15:54
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/04/2022 14:13
Mov. [19] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
08/04/2022 16:15
Mov. [18] - Documento Analisado
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07/04/2022 11:40
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 10:22
Mov. [16] - Conclusão
-
01/04/2022 21:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 16:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01991597-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 16:34
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31/03/2022 10:37
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 09:49
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/03/2022 00:23
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 15:17
Mov. [10] - Conclusão
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24/03/2022 10:02
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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24/03/2022 10:02
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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24/03/2022 08:44
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/03/2022 08:44
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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22/03/2022 20:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
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21/03/2022 11:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 08:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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25/02/2022 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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