TJCE - 3003774-26.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86386310
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86386310
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Pontes, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003774-26.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]Requerente: Nome: FRANCISCA NEIDE CAMELO MARTINSEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235Requerido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Av.
Governador Jorge Teixeira, Aeroporto, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP De ordem do(a) Meritíssimo(a) Magistrado(a) Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, pelo presente expediente, fica a parte promovente INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na sentença, observando o valor atualizado da causa na certidão ID 86386301, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. Cumpram-se, as formalidades e determinações legais.
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Sobral-CE, 21 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz Obs.: Portaria nº 615/2019 TJCE, disponibilizada em 25.04.2019. "Art. 4º Ao concordar com a adesão à intimação por aplicativo de mensagens, a parte assinará termo em que estará ciente: I - de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, ou em outro equipamento eletrônico, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura; (...) V - de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento do Juizado; VI - de que cabe a ela informar ao Juizado, nos respectivos autos ou pessoalmente, a mudança do número do telefone; VII - de que deverá informar, por pedido no processo, que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp. (...) Art. 6º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o aplicativo de mensagens indicar que a mensagem foi lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor certificar nos autos. § 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor. § 2º Se não houver a leitura da mensagem pela parte no prazo de 10 (dez) dias corridos, será considerada automaticamente realizada a intimação ao término desse prazo, quando então começará a correr o prazo legal ou judicial." -
21/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86386310
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21/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE CAMELO MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 83765020
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83765020
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003774-26.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA NEIDE CAMELO MARTINSEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Av.
Governador Jorge Teixeira, Aeroporto, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA A autora opôs novamente recurso de embargos de declaração para reanálise da sentença que o condenou ao pagamento das custas por ausência à audiência de conciliação (id. 82840152). Requer a reconsideração da sentença que negou os embargos de declaração (id. 83416583).
Alega que os tribunais superiores "têm admitido os embargos de declaração, mesmo inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, quando o julgamento é realizado com suporte em fato equivocadamente considerado pelo julgador." Decido. Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que as motivações para o não acolhimento do embargo de declaração foi exposto detalhadamente na sentença de id. 83386256. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita. Fica a autora advertida das sanções do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83765020
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22/04/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2024. Documento: 83416583
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83416583
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003774-26.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA NEIDE CAMELO MARTINSEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Av.
Governador Jorge Teixeira, Aeroporto, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA A autora opôs recurso de embargos de declaração para reanálise de capítulo da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (id. 82840152).
O feito foi extinto após audiência de conciliação em virtude da ausência da requerente ao ato, considerado validamente intimado. Na sentença, foi condenada ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Opõe-se contra a atribuição de pagamento das custas, justificando não ter comparecido à audiência por confusão na data da mesma, em virtude da mudança de sistema do advogado (id. 83139609). Decido. Inicialmente, reputo desnecessária a intimação da parte contrária sobre os referidos embargos, pois não vislumbro efeitos infringentes em seu desfavor.
A esse respeito, faço menção aos arts. 1.023, §2º e 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil, dando conta da ausência de nulidade se inexistente prejuízo. A audiência de conciliação foi realizada em 18/03/2024. Consta do sistema processual que o advogado da autora tomou ciência da designação na data de 16/02/2024. A autora, por sua vez, não juntou nenhum documento que comprove a falha no sistema do advogado para justificar o seu não comparecimento à audiência realizada. Assim, entendo insuficiente o argumento apontado, razão pela qual mantenho incólume a sentença proferida. Quanto ao mais, no que se refere ao mérito da condenação em custas, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, no capítulo alusivo às custas, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Respondendo -
02/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83416583
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02/04/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82840152
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82840152
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003774-26.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA NEIDE CAMELO MARTINSEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Av.
Governador Jorge Teixeira, Aeroporto, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82840152
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18/03/2024 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79535719
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79535719
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003774-26.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA NEIDE CAMELO MARTINSEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 Requerido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Av.
Governador Jorge Teixeira, Aeroporto, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 18/03/2024 10:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU0YWM3NzgtNGFjZS00ODQ2LWJjYzQtMGQxOGE2MDg1OTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Tratando-se de audiência una, a(s) parte(s) fica(m) advertida(s) também de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como Sobral - CE, 9 de fevereiro de 2024.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
14/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79535719
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09/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70151417
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003774-26.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Parte Autora: Nome: FRANCISCA NEIDE CAMELO MARTINSEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses sem senha, para ser possível visualizar, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 4 de outubro de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70151417
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12/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70151417
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12/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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