TJCE - 0626087-96.2023.8.06.0000
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71311041
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71311041
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08/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0626087-96.2023.8.06.0000 Assunto:[Multas e demais Sanções] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA Réu: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por Rosa de Fátima Sales de Ávila contra o Estado do Ceará e a Fundação De Previdência Social Do Estado Do Ceará - CEARÁPREV, objetivando, em síntese, que seja determinado ao impetrado à suspensão do desconto junto à pensão por morte e que haja a devolução dos valores retirados de forma indevida da Impetrante. Em ID de nº 69462244 a Desembargadora relatora solicitou a emenda a inicial para que a parte autora indicasse a autoridade coatora.
Posteriormente (ID nº 69462236) entendeu pela incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 64, §1º, do CPC, e determinou a remessa dos autos ao Fórum Clóvis Beviláqua, para regular distribuição, segundo os diplomas legislativos pertinentes. No ID de nº 69579239 este juízo determina, novamente, a emenda da inicial para que a parte autora indique autoridade (pessoa física) a quem imputa o ato impugnado, bem como indicar a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, nos moldes do art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09, sob pena de indeferimento da petição inicial. É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com a Lei nº 12.016, de 07/08/2009, que disciplina o mandado de segurança: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial. A respeito do cabimento do "writ", ensinam Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: A regra é o cabimento do mandado de segurança contra ato de qualquer autoridade, mas a lei o excepciona contra o que comporte recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; contra decisão ou despacho judicial para o qual haja recurso processual eficaz, ou possa ser corrigido prontamente por via de correição; contra ato disciplinar, a menos que praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial (art. 5º, com as restrições adiante oferecidas. (Mandado de Segurança. 34. ed. atual. e ampl.
São Paulo : Malheiros, 2012. p. 42) Quanto aos sujeitos processuais do mandado de segurança - sem embargo da discussão que envolve o tema e em apertada síntese -, extrai-se da Lei 12.016/09 que será legitimado ativo a pessoa física ou jurídica - expressamente previstas -, bem como a pessoal formal - como, por exemplo, o espólio - que tenha sofrido o ato ilegal ou abusivo. É o titular do direito líquido e certo.
O legitimado passivo será a pessoa jurídica a que a autoridade coatora integra.
O impetrante também indicará a autoridade coatora. Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Autoridade coatora é aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º) e que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade.
Para que se defina de forma correta a autoridade coatora é necessário distinguir o executor do ordenador do ato ilegal. Por isso, figura como autoridade coatora o ordenador do ato ilegal que também tenha competência para fazer cessar a ilegalidade.
O executor será autoridade coatora se possuir discricionariedade para a prática ou abstenção em relação ao ato.
O mero cumprir de ordem superior não é legitimado passivo para o mandado de segurança. A importância na indicação precisa da autoridade coatora reside na necessidade de definir o juiz natural para o mandado de segurança e para o direcionamento da ordem para a autoridade que tenha poder para fazer cessar a ilegalidade. Ressalta-se que não se confundem a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está subordinada com a própria autoridade coatora.
Portanto, a autoridade coatora é a pessoa física que tem poderes para a prática do ato abusivo, em nome da pessoa física a qual é vinculada. Determinada a intimação do Impetrante para adequar o polo passivo da demanda (ID de nº 69462244), ele indicou como autoridade coatora o ESTADO DO CEARÁ. Novamente o Impetrante foi intimado para que "emendar a inicial no sentido de indicar corretamente a autoridade (pessoa física) a quem imputa o ato impugnado, bem como indicar a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, nos moldes do art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09, sob pena de indeferimento da petição inicial" (ID nº 69579239). O Impetrante, então, indicou como autoridade coatora a Fundação De Previdência Social Do Estado Do Ceará - CEARÁPREV (ID de nº 71155194). Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudência de outros Tribunais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 07.08.2009 ( LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora. 2.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações. 3.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da LMS), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12, incisos VI e VIII, do CPC/1973, reproduzido no art. 75, incisos VIII e X, do CPC/2015. 4.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei. 5.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015).
Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. 6.
Uma vez configurada a omissão persistente da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os critérios previstos no art. 485, incisos I e IV, e § 3º, do CPC.
Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368973 - 0024678-68.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 / MS 23.850/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018). 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUTORIDADE COATORA - INDICAÇÃO APENAS DA PESSOA JURÍDICA - DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - REITERAÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO. 1- Autoridade coatora é aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º) e que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade; 2- Não se confundem a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está subordinada com a própria autoridade coatora; 3- Somente quem ordena ou pratica ato ilegal ou abusivo é o agente público ou a autoridade pública, embora em nome da pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada, e a quem deve ser dirigido o "whit"; 4- Além de cumprir os requisitos específicos da ação mandamental, a impetração do mandado de segurança pressupõe que sua inicial seja válida, ou seja, que preencha os requisitos de validade previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, tal como nos demais procedimentos cíveis, sob pena de indeferimento da inicial (Lei 12.016/09, art. 10); 5- A errônea indicação da autoridade coatora é vício capaz de macular, irremediavelmente, o processo, quando não corrigida, a ponto de obstaculizar o prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10607160078285001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/02/0018, Data de Publicação: 20/02/2018) Portanto, entendo que não foi indicada autoridade coatora adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo. A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL. Sem custas ou honorários. Com o trânsito, ao arquivo. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/11/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71311041
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07/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:41
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69579239
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12/10/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0626087-96.2023.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: LITISCONSORTE: ROSA DE FATIMA SALES DE AVILA POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Conforme determinação do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (...) Dessa forma, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de indicar corretamente a autoridade (pessoa física) a quem imputa o ato impugnado, bem como indicar a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, nos moldes do art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69579239
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69579239
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11/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69579239
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09/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:26
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2023 13:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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