TJCE - 0157543-60.2019.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:45
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:14
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0157543-60.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: WESLEY KERUAK DA SILVA GONCALVES Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão diz respeito à anulação dos AIT´s nº 88172693;87904813;86725457 e das penalidades deles decorrentes, aduzindo que nunca fora duplamente notificado, em nítida violação à legislação de trânsito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo nada que sanear nos autos.
Veicula o requerente pretensão que consiste na obtenção do decreto de nulidade das multas de trânsito descritas na exordial, sob o fundamento de não ter se concretizado sua regular notificação. É imperioso assinalar que o condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas é providência administrativa que encontra guarida na lei de regência do trânsito (Lei no 9.503/97), consoante se infere dos dispositivos abaixo transcritos, in verbis: Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 131.
O certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º.
O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Exige a norma de trânsito a expedição de duas notificações, sendo a primeira para o desiderato de autuação (art. 3º) e a segunda para fins de aplicação da penalidade (art. 9º, § 2º), garantindo-se, assim, o postulado maior do devido processo legal e suas vertentes cardeais, a ampla defesa e o contraditório.
No mesmo sentido, sobreleva destacar o enunciado 312 do colendo STJ, que assim dispõe, verbis: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Justifica-se, assim, a dúplice notificação, máxime em razão da possibilidade de que o auto infracional contenha irregularidades formais, que derivem para sua ilegitimidade, ou, até mesmo, na hipótese de subsistirem causas exculpantes da conduta irregular no trânsito, ad exemplum, risco de vida, assaltos etc., quais os que firmem a imprescindibilidade da prática da infração em função do bem jurídico maior visado.
Sucede, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não traz imposição no sentido de que as notificações de autuação e de penalidade sejam realizadas por meio de Carta com Aviso de Recebimento, tampouco as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo exigido pela legislação especial somente a efetiva ciência por parte do infrator do conteúdos das notificações.
Com efeito, preceitua a legislação especial que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação de autuação no prazo de até 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia, na forma prevista nos art. 280 e 281 do do CTB, senão vejamos: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Quanto à notificação de penalidade, estabeleceu o CTB prazo para seu envio, sendo certo, deste modo, que é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, valendo mencionar, ainda, que, segundo se infere de seu art. 282, a notificação para ciência da imposição de penalidade será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, prevendo, também, que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos (art. 282, §6º do CTB).
Impende frisar que a Resolução CONTRAN nº 829/1997 previa, dentre outros meio de comunicação para a ciência do apenado, a notificação pessoal por meio de correspondência postal registrada com "aviso de recebimento" (art. 1º, II), mas esse ato normativo foi revogado pela Resolução CONTRAN nº 149/2003, em virtude de conflitar com o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a Resolução CONTRAN nº 149/2003 uniformizou, no âmbito administrativo, a necessidade de expedição de dúplice notificação, sendo de ressaltar que os atos normativos posteriores (Resoluções CONTRAN nºs. 363/2010, 390/211, 404/2012, 619/2016) mantiveram a orientação de que, se o meio utilizado para a notificação do condutor/proprietário for a remessa postal, a simples expedição à empresa responsável pelo envio da correspondência caracterizará a entrega pelo órgão ou entidade de trânsito.
Pacificando o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, recurso cabível quando se verificar divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material (art. 18, Lei 12.153/2009), decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringese a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Importa concluir, destarte, que o regramento de trânsito (CTB e Resoluções CONTRAN) não impõe que as notificações para ciência de autuação e de penalidade sejam realizadas mediante Carta com Aviso de Recebimento, sendo exigido pela legislação especial somente a efetiva ciência por parte do infrator do conteúdos das notificações, não sendo razoável que se atribua à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei, ilação a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no julgado uniformizador.
Vale lembrar, nesse passo, o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, sendo certo que referidas notificações foram encaminhadas ao endereço residencial da parte requerente, como se infere dos autos.
Assim, são plenamente regulares os autos de infração de trânsito aplicados à parte requerente, qual não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com a sistemática processual (art. 373, inciso I, CPC).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE,21 de outubro de 2022.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 07:09
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 14:08
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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19/01/2022 12:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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19/01/2022 12:26
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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29/09/2021 20:46
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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28/09/2021 13:33
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0457/2021 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documento de fls. 137/150, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE,
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28/09/2021 12:58
Mov. [32] - Documento Analisado
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22/09/2021 18:27
Mov. [31] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documento de fls. 137/150, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2021.
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23/06/2021 09:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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23/06/2021 09:01
Mov. [29] - Petição
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19/05/2021 17:16
Mov. [28] - Encerrar análise
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11/02/2021 21:38
Mov. [27] - Certidão emitida
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11/02/2021 21:37
Mov. [26] - Documento
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01/02/2021 15:50
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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27/01/2021 11:35
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/01/2021 11:34
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/01/2021 11:29
Mov. [22] - Documento Analisado
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26/01/2021 12:10
Mov. [21] - Julgamento em Diligência: Recebidos hoje. Conclusos. Oficie-se para a comarca de Juazeiro do Norte, via malote digital, solicitando a devolução da carta precatória anteriormente expedida. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 25 de janeiro
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06/08/2020 18:36
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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31/10/2019 07:57
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00730562-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/10/2019 07:36
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30/10/2019 14:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/10/2019 13:17
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Enviem-se os autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direi
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10/10/2019 16:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01601090-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2019 16:28
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13/09/2019 12:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/09/2019 11:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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13/09/2019 11:08
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01541658-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2019 10:50
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12/09/2019 19:48
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/09/2019 19:47
Mov. [11] - Documento
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12/09/2019 19:47
Mov. [10] - Documento
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10/09/2019 09:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0856/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2201 Página: 425/429
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27/08/2019 09:34
Mov. [8] - Documento
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09/08/2019 16:09
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
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09/08/2019 13:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2019 12:51
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/188856-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2019 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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09/08/2019 12:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/08/2019 11:05
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2019 15:28
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/08/2019 15:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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