TJCE - 0290490-73.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 09:46
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 21:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2025 00:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 05:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105883996
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105883996
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30/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105883996
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30/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 06:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88508328
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88508328
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88508328
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88508328
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0290490-73.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ROSILANDIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por danos materiais, em razão de ter sido vítima de erro médico.
Em linhas gerais, aduz a parte postulante que em 26/09/2022, foi submetida a cirurgia cesariana de sua terceira gestação, e, que durante o procedimento, mesmo anestesiada estava consciente, afirma que notou um grande nervosismo durante um dado momento, quando ouviu a equipe médica pedindo para sua acompanhante se retirar da sala de cirurgia, e perguntou a obstetra o que estava ocorrendo, mas, não obteve resposta.
Relata que após o ocorrido, que após a cirurgia estranhou uma bolsa com sangue pendurada ao seu lado, e, reclama que precisou várias vezes pedir esclarecimentos sobre sua situação, quando foi informada por uma enfermeira que participou da cirurgia de que houve um acidente durante a cesariana e perfuraram a bexiga da paciente, e para evitar perigo de infecção hospitalar para a mãe e para a criança foi impedida de ficar com sua filha, e teria que ficar com aquela bolsa coletora no mínimo por 15 dias.
Reclama que sofreu dores intensas no local da perfuração, além de ter sofrido com queda de pressão e que precisou ser internada por 3(três) dias após o parto, e atualmente ainda sente dores em decorrência do ocorrido, e narra ainda, que acompanhante foi impedida de fazer qualquer filmagem.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, deixo de acolher o pedido da parte autora para que o requerido apresente endereço e o nome da acompanhante no dia do parto (JÉSSICA MARIA), uma vez que a própria postulante assevera que a mesma está desaparecida por ter separado de seu antigo companheiro, da mesma forma considera-se impertinente o pedido de apresentação de filmagens da paciente comparecendo no hospital nos 15 dias após o parto.
No mesmo viés, indefiro o pedido do ente demandado para a oitiva da médica obstetra, uma vez que já consta nos autos relatório médico por ela assinado, id. 79146299 - Pág. 58/59.
Consigna-se ainda que, no Despacho inicial, advertidas às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, atinente aos comandos constitucionais da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que não se acrescentaria à realidade fática em discussão, apta a modificar o entendimento aqui firmado.
Com lastro nessas premissas, tem-se que o julgamento antecipado anunciado com fulcro no art. 335 do Código de Processo Civil (CPC), se deu ante possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ex vi: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, se extrai do conjunto probante coligido nos autos se mostraram suficientes para trazer elementos de convicção para o proferimento da decisão de mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC. Nesse contexto, considera-se preclusa a insurgência da recorrente sobre a dilação de produção de prova, assim, é de se rejeitar, portanto, a tese de cerceamento de defesa, nesse sentido, sob a lúcida hermenêutica das cortes colegiadas, o Egrégio Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, ex vi: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Líder Petróleo Ltda, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou, com resolução de mérito, improcedentes os embargos, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar p pagamento da dívida. 2.
Irresignado, Líder Petróleo LTDA. apela às fls. 158/167 para requerer a reforma da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância primária para que lá, mediante decisão fundamentada, seja oportunizada ou não ao Recorrente a produção de provas como reza a lei.
Advoga que o juízo singular não oportunizou a parte ora recorrente a produção de provas e nem muito menos prolatou despacho dando ciência do julgamento antecipado da lide, conduta essa que viola o direito a ampla defesa, do devido processo legal e o princípio da não surpresa, malferindo igualmente o dever constitucional de fundamentação das decisões. 3.
Por seu turno, o apelado SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA apresenta suas contrarrazões às fls. 173/187, nas quais advoga que o argumento alegado pelo apelante de que a falta de anúncio do julgamento antecipado da lide não oportunizou a recorrente de produção de provas, é um argumento com intuito unicamente de procrastinar o feito, vez que não existe necessidade do magistrado pronunciar o julgamento antecipado da lide para o presente caso.
Advoga ainda que a presente lide dispensa a produção de provas em audiência, vez que todas as provas necessárias para o deslinde da causa foram ou deveriam ter sido apresentadas pelo embargante, ora recorrente, no momento da apresentação de seus embargos.
Por fim, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de fls. 152/155 dos autos. 4.
Verifica-se na presente demanda que, tanto a parte apelada instruiu os autos com toda documentação considerada pertinente (cheque e memória discriminada do cálculo), quanto a parte apelante (planilha de duplicatas emitidas e recibos). 5.
Oportuno salientar que a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 6.
O art. 355, inc.
I, é claro ao permitir o julgamento antecipado, com resolução do mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, circunstância esta que se alinha a espécie dos autos.
Do mesmo modo, dispõe o art. 920, II sobre o julgamento imediato dos embargos. 7.
Ademais, urge salientar que trata-se de embargos à execução, onde é oportunizado ao embargante alegar qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 917 do CPC, apresentando, portanto, toda documentação que considerar pertinente às suas alegações.
O apelante alega que o valor cobrado pela apelada foi fundado em duplicadas já pagas de forma antecipada e como comprovação, juntou planilha de duplicatas e recibos de pagamentos, ou seja, produziu as provas que considerou necessárias à sua defesa, e, se o mesmo alegou que os títulos foram pagos e juntou recibos, outras provas revelava-se desnecessárias, posto que não exerceria influência no deslinde da controvérsia.
Assim, não existe nenhuma violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal ou da não surpresa ainda que o julgamento antecipado de mérito tenha ocorrido sem a prévia intimação das partes, não trazendo o referido qualquer prejuízo às partes, vez que agiu o Juiz em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes, inclusive muito bem fundamentando cada tópico dos respectivos embargos.
Ademais, razão assiste à apelada ao advogar no sentido da presente lide dispensar a produção de provas em audiência, isso porque há nos autos elementos suficientes e concretos a se viabilizar julgamento antecipado da lide, tornando, assim, inútil qualquer outra dilação probatória para formar a convicção do Julgador, mormente se se considerar não ser a prova indicada apta a impedir, extinguir ou modificar o direito discutido nos autos. 8.
Apelação conhecida, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO 0551455-82.2012.8.06.000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora.
Data do julgamento: 29/09/2021.
Data de publicação: 29/09/2021.
Concernente ao mérito, a Teoria da Responsabilidade Objetiva, exige, para a sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta de um agente público, a qual pode ser lícita ou ilícita, irrelevante, portanto, a culpa ou dolo do agente, na interpretação do art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37 - (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Acerca do tema, o professor José dos Santos Carvalho Filho, explica que caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço", há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores, (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531.).
No vertente caso, compulsando o arcabouço probatório colacionado aos autos, verifica-se a partir do id. 79146299 - Pág. 58/59, que o requerido admite a perfuração da bexiga da parturiente, de modo que, nos termos do art.373, II, do CPC, não demonstrou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo da parte autora, visto que, o ente demandado agiu sem a devida cautela, quando no ato cirúrgico, seus agentes perfuraram a bexiga da parturiente, causando-lhe sofrimento e danos, estando patente a configuração de todos os pressupostos da obrigação de indenizar, havendo na espécie a ocorrência do prejuízo e nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Nesse afã, o demandado impingiu a parte autora a desconforto, bem como constrangimento e dor, causadores de tristeza e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do requerido, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, deixo de acolher o pedido total pleiteado pela parte autora, haja vista que, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função, binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero, o que na espécie o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adequa aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes.
Noutro vértice, pertinente ao dano estético, nos termos do art.373, I, do CPC, a parte autora não comprova o fato constitutivo do seu direito colacionando, não demonstrando que de fato existe dano estético a ser reparado, uma vez que, a mesma afirma esta ser sua terceira gestação, sendo irrazoável condenar o ESTADO DO CEARÁ a manter a mesma aparência da parte autora, sem que fosse comprovado nos autos a aparência anterior aos fatos de modo a se constatar o dano, sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, que: O Dano Estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil. 22.
Ed.
Revista, atualizada e ampliada de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007.
São Paulo: Editora Saraiva, 2008).
Da mesma forma, malgrado requeira ressarcimento a título de indenização materiais o importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que assevera ter sido dispendido para o pagamento de transportes e remédios diversos contra dores e infecções, não comprova nos autos tais despesas, não comprovando os alegados danos, incabível sua concessão.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GAZES ESQUECIDAS NO CORPO DA AUTORA.
FORTES DORES ABDOMINAIS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL) REAIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00002770220078060075 Eusebio, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ente demandado indenize a parte autora a título de Danos Morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora no montante de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88508328
-
25/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88508328
-
25/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO ARAUJO DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79146756
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79146756
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06/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79146756
-
05/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO ARAUJO DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70441544
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11/10/2023 00:00
Intimação
Despacho de ID nº 66977602: "À parte autora, através de seu advogado constituído, para corrigir o polo passivo da ação, com relação ao demandado, posto que o HOSPITAL GERAL DR.
CÉSAR CALS é ente público desprovido de personalidade jurídica, assim, determino que a parte autora emende a inicial de forma a indicar a pessoa jurídica de direito público a figurar no polo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do NCPC." -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70441544
-
10/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70441544
-
18/08/2023 03:57
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/08/2023 09:54
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 15:24
Mov. [13] - Conclusão
-
11/04/2023 11:44
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/03/2023 17:55
Mov. [11] - Conversão para Processo Digital
-
27/03/2023 16:09
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
27/03/2023 16:09
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
02/12/2022 14:14
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0777/2022Data da Publicacao: 05/12/2022Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0777/2022Teor do ato: Esta evidente que ocorreu erro na distribuicao, pelo que determino o imediato encaminhamento deste feito ao Servico de Distribuicao deste Forum, para fins de redistribui
-
30/11/2022 17:16
Mov. [6] - Documento Analisado
-
29/11/2022 08:43
Mov. [5] - Incompetência: Esta evidente que ocorreu erro na distribuicao, pelo que determino o imediato encaminhamento deste feito ao Servico de Distribuicao deste Forum, para fins de redistribuicao e baixa para esta 25 Vara Civel.
-
29/11/2022 06:58
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 20:57
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02533710-8Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do FeitoData: 28/11/2022 20:48
-
28/11/2022 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2022 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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