TJCE - 3000577-25.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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19/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SARA SAVIA SANTIAGO ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134153863
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134153863
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134153863
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134153863
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000577-25.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Parte Ativa - AUTOR: MARILENE SANTIAGO DE OLIVEIRA Parte Passiva - REU: INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARILENE SANTIAGO DE OLIVEIRA em face de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e BANCO INTER S.A, todos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Revelia. Considerando que o requerido INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, citado (Id 71028920), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, decreto-lhe sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante pluralidade dos requeridos, nos termos do art. 345, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. I.c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré, como instituição bancária de investimento financeiro, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art.2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Destaque-se, ainda, que a primeira requerida, INTER DTVM LTDA, trata-se de instituição financeira distribuidora de títulos e valores imobiliários, sendo uma plataforma de investimentos do Banco Inter, razão pela qual possui responsabilidade solidária junto ao Banco Inter por eventual defeito na prestação do serviço. Analisando os autos, verifica-se que a autora alega suposta falha na prestação do serviço, ao deixar de receber em sua conta quantias referentes aos créditos de fundo de investimento Imobiliário e FIAGRO, entre os dias 07 a 14 de julho de 2023, acostando, para tanto, dentre outros documentos, prints na pág. 03 e 04 da peça inicial, os extratos financeiros de Ids 69460905 e 69460906, além de nota de corretagem de Id 69460907. Porém, os documentos que acompanham a contestação demonstram que a autora não possuía ativos em custódia junto ao Banco Inter na data-com (30/06/203), que gerariam a renda variável do período alegado (Id 72554047). Ressalte-se que o termo "data-com", também conhecido como data com dividendos ou data de custódia, significa a data limite para o investidor estar com os ativos em sua custódia para ter direito ao recebimento de proventos, no caso os dividendos. Ademais, os valores que a parte autora alega serem devidos foram apresentados aos autos apenas em print de tela na peça inicial, sem maiores esclarecimentos ou descrição, de modo que comprovasse que a autora efetivamente deixou de recebê-los. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, razão pela qual improcedentes os pedidos autorais. II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
31/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134153863
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31/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134153863
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30/01/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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23/11/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70304551
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11/10/2023 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 27.11.2023, às 10:00h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business (88) 9 9761-9971 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 06 de Outubro de 2023.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70304551
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10/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70304551
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10/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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05/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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05/10/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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21/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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