TJCE - 3000037-28.2023.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:35
Juntada de Certidão de arquivamento
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13/12/2023 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TERESA INACIO BANDEIRA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de TERESA INACIO BANDEIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 70191752
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000037-28.2023.8.06.0098 Promovente: TERESA INACIO BANDEIRA Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TERESA INACIO BANDEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. É o breve relatório, ainda que dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada para o dia 04/10/2023 não se realizou em virtude da ausência da parte demandante (id. 70191742).
De início, é necessário destacar o teor do art. 334, § 3º, do CPC/15: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Acerca do não comparecimento à audiência de conciliação, dispõe o art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Assim, conforme disposição normativa acima, o feito deve ser extinto diante da omissão da parte autora em comparecer à referida audiência, salientando-se que por se tratar de disposição especial frente à regulamentação do Código de Processo Civil, a referida norma deve ser aplicada em todos os seus termos, sem a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, conforme regramento geral disposto do NCPC.
III - DISPOSITIVO DITO ISTO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e no art. 485, IV, do NCPC.
Considerando que o autor deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, dando causa à extinção do processo, condeno-o ao pagamento de custas, conforme estabelece o Enunciado nº 28 do FONAJE (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
Contudo, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
Irauçuba/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70191752
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05/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70191752
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05/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:34
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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04/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:53
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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27/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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15/03/2023 07:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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31/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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