TJCE - 3001458-94.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84856198
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84856198
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001458-94.2023.8.06.0246 Promovente: LUIZ JOSE DA CRUZ NETO Promovido: APARECIDA MICHELE RIBEIRO SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por LUIZ JOSÉ DA CRUZ NETO em desfavor de APARECIDA MICHELE RIBEIRO, com partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, de modo que ante a ocorrência desse fenômeno processual, aplico-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15. Compulsando os autos, a parte autora propôs a presente ação requerendo a condenação em danos morais da promovida, alegando que a parte demandada vem realizando reiteradas ofensas e ameaças destinadas a sua pessoa e a sua atual companheira, pois, relata que a requerida vem publicando mensagens envolvendo com conteúdos desonrosos e depreciativos nas redes sociais com ameaças, ferindo sua moral de forma direta.
Por último, o autor, ressalta que, até a presente data a perseguição difamatória e ameaças vêm acontecendo de forma ininterrupta. Inicialmente, cumpre salientar que o Código Civil traz um capítulo próprio para os direitos da personalidade (arts. 11 a 21), elencando alguns direitos da personalidade.
Entre implícitos e explícitos temos a tutela da: Vida; Integridade físico-psíquica; honra (subjetiva - autoestima, o que a pessoa pensa de si mesmo; objetiva - reputação, o que outros pensam da pessoa), nome, imagem (imagem retrato - fisionomia; e imagem atributo - repercussão social da imagem; imagem voz).
Da análise dos autos é possível verificar publicação nas redes sociais e vídeos na qual a promovida profere palavras ofensivas ao autor, descredibilizando como genitor. Sendo assim, no momento que algo causa constrangimento a parte autora se ofende a "honra subjetiva" e no momento em que essa ofensa é divulgada a terceiros, como em redes sociais tem-se a ofensa a "honra objetiva".
Sendo necessário apontar que a lesão ao direito de imagem/honra não ocorre da conversa ou "brincadeira" em si, mas sim do momento em que a pessoa atingida comunica do incômodo e do constrangimento, porém, mesmo assim o ofensor continua com a mesma posição, passando então a efetivamente ser lesão aos direitos de personalidade, como imagem, honra, dentre outros. A publicação em redes sociais do ocorrido com a imagem da pessoa, independente do fato ser verdadeiro ou não, é uma ofensa aos direitos de personalidade.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo" (Informativo n. 404, 24 a 28 de agosto de 2009).
Extrai-se, desde já, o conceito de dano moral e a desnecessidade de sua comprovação, via de regra.
Por questões de ordem lógica, portanto, deve ser analisada a possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais. Por fim, o Código Civil traz em seu art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
No capítulo destinado à responsabilidade civil e à obrigação indenizatória, averba o mesmo Código no art. 927 que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, concluo pela ocorrência do dano moral, dano esse que não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem, levando em consideração o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito, sendo analisado em conjunto com a gravidade da conduta em análise. ANTE O EXPOSTO, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para ratificar os efeitos da tutela concedida no Id nº 71284719, no sentido da promovida se abstenha de enviar qualquer material ou conteúdo que faça menção ao nome do autor e de seus familiares, em redes sociais ou aos locais de trabalho do autor (oficina), sob pena de imposição de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento, bem como para condenar a demandada, APARECIDA MICHELE RIBEIRO a pagar a parte autora, LUIZ JOSÉ DA CRUZ NETO, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a , e juros de 1% a.m., ambos a contar da publicação desta sentença, o que faço com apoio no artigo 487, I, CPC, declarando o processo com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84856198
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26/04/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71633328
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71633328
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 23/04/2024 às 15:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190.
ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LUIZ JOSE DA CRUZ NETO, pelos meios usuais; para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de id 71284719.
Cite/Intime a parte requerida: APARECIDA MICHELE RIBEIRO, pelos meios usuais, para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de id 71284719. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/11/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71633328
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08/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:51
Audiência Conciliação redesignada para 23/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/11/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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24/10/2023 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 68887494
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001458-94.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIZ JOSE DA CRUZ NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO - CE33529 POLO PASSIVO:APARECIDA MICHELE RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, Da análise dos autos, verifico que foi juntado documento no Id. 68766853 para comprovação de endereço, cujo nome assentado é de pessoa diversa da demandante, o que é óbice à aferição da competência desta unidade Judiciária, para conhecer e julgar a presente ação.
A apresentação de comprovante de residência em nome da autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência desta Unidade Judiciária, à luz do que dispõe a Resolução nº 14/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em data de 29.04.2016.
Face o exposto, INTIME-SE a requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, no tocante a juntada de Comprovante de Residência em seu nome ou para comprovar que reside com a pessoa titular do comprovante de residência anexado aos autos, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Uma vez atendida a determinação supra, nos moldes e no prazo ora estabelecidos, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo ora estabelecido, retornem-me estes autos conclusos para "sentença de extinção".
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada no sistema automaticamente. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJUIZ DE DIREITO -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68887494
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05/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68887494
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04/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 21:43
Conclusos para decisão
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09/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 21:43
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/09/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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