TJCE - 3000132-52.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:18
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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09/02/2023 04:29
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000132-52.2022.8.06.0176 AUTOR: RITA SOARES SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rita Soares Sousa Vieira em face da sentença de id 35298006, alegando que a decisão embargada restou omissa, contraditória e obscurada visto ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito ante a ausência da parte autora à audiência de conciliação, mesmo esta sendo representada por seu filho desde o início do trâmite processual, tendo o mesmo comparecido pessoalmente ao ato.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanados os defeito apontados. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa sem qualquer erro, contradição ou obscuridade, uma vez que é vedada a representação de pessoa física no âmbito dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95 somente prevê a representação da pessoa física através do seu advogado e, ainda, em audiência, devem as partes comparecer pessoalmente.
Ressalta-se ainda que os atos do Juizado Especial se valem do princípio da pessoalidade e diante disso é que decorre a necessidade de a parte comparecer pessoalmente à audiência, admitindo-se somente o preposto de pessoa jurídica.
Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica pode ser representada por preposto.
Assim, sendo proibida a representação das pessoas físicas no âmbito dos Juizados Especiais, não resta alternativa a não ser extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, como efetivamente ocorreu no presente caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PESSOA FÍSICA QUE NÃO PODE SER REPRESENTADA NOS JUIZADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, § 1º, I E 9º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002474-20.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 14.08.2019) (TJ-PR - RI: 00024742020178160165 PR 0002474-20.2017.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. 12 de dezembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
16/12/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2022 06:24
Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ubajara Av.
Cel.
Francisco Cavalcante, 149, Centro, UBAJARA - CE - CEP: 62350-000 PROCESSO Nº: 3000132-52.2022.8.06.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RITA SOARES SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se parte recorrida sobre o inteiro teor da sentença proferida neste feito, bem como do recurso interposto para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as contrarrazões.
UBAJARA, 22 de novembro de 2022.
NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 16:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:37
Juntada de ata da audiência
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02/08/2022 06:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:43
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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19/06/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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19/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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