TJCE - 0212480-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168499730
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168499730
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12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168499730
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12/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA TAUMATURGO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA TAUMATURGO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159927192
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13/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159927192
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0212480-15.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LUIZ BEZERRA TAUMATURGO FILHO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Acolho a competência atribuída a este juízo, de acordo com o valor da causa retificado atribuído pelo autor e fixado na decisão de ID:106147677.
Considerando a documentação acostada pelo autor no ID:71074265/ss., defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória somente após estabelecido o contraditório.
CITEM-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, e a pessoa de FÁBIO PEREIRA BONFIM (endereço no ID:38026439), por mandado, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159927192
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12/06/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 106147677
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 106147677
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02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106147677
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23/05/2025 09:21
Declarada incompetência
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05/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70184761
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05/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0212480-15.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : LUIZ BEZERRA TAUMATURGO FILHO POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade C/C Obrigação de Fazer C/C Tutela Antecipada, pelo procedimento comum, ajuizada por LUIZ BEZERRA TAUMATURGOFILHO em face do ESTADO DO CEARÁ com fito em decretar nulo ato administrativo de convocação, nomeação e posse de servidor, em razão de violação e da não observância das regras do edital. Percebe-se que na inicial consta pedido de gratuidade judiciaria, sendo assim, INTIME-SE a parte Autora para carrear declaração/comprovante de hipossuficiência - prazo 15 dias, sob pena de indeferimento. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68785288
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04/10/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68785288
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12/09/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:05
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 13:31
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2022 21:16
Mov. [19] - Conclusão
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19/09/2022 21:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02384110-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/09/2022 20:44
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31/08/2022 18:57
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 01:35
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 23:52
Mov. [15] - Documento Analisado
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26/08/2022 10:40
Mov. [14] - Mero expediente: Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, proceda com emenda à sua inicial, alterando o valor da causa para o proveito econômico pretendido, considerando o disposto no Art. 292, § 2º. Expedient
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01/08/2022 15:37
Mov. [13] - Conclusão
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13/06/2022 21:09
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02161132-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2022 20:52
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13/06/2022 13:06
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2022 16:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/04/2022 16:50
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02033802-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/04/2022 16:44
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18/04/2022 19:55
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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13/04/2022 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 14:38
Mov. [6] - Documento Analisado
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07/04/2022 13:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 13:47
Mov. [4] - Conclusão
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21/02/2022 13:46
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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