TJCE - 0000092-39.2019.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREY ITALO COELHO DA SILVA ROGERIO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCONDES PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 70332542
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 70332542
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 70332542
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 70332542
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Percebo que, após intimação da parte interessada para indicar bens penhoráveis, após tentativa frustrada de constrição por intermédio do oficial de justiça, quedou-se inerte.
O art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O Enunciado 75 do FONAJE, em interpretação ampliativa, estendeu a hipótese legal extintiva às execuções de título executivo judicial, porquanto presentes as mesmas razões: "ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Nesse sentido: "EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, §4º, da lei n. 9.099/1995, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial." In casu, verifica-se que não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora e, além disso, que a parte exequente, apesar de intimada para indicar bens da parte executada, não adotou qualquer providência, deixando decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão a extinção do processo, ressalvada, todavia, a possibilidade de a parte exequente acionar novamente a parte executada para a satisfação do seu crédito, caso sejam localizados bens da parte executada sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts 51, §1º e 53, §4º, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO E SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
13/03/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70332542
-
13/03/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70332542
-
28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70386888
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts 51, §1º e 53, §4º, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO E SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70386888
-
09/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70386888
-
06/10/2023 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 21:17
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 11:14
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 13:54
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 12:00
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00168648-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2021 11:51
-
24/08/2021 21:15
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:20
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0422/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do petitório de fls. 45/47, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Jose Edson Matos
-
20/08/2021 13:38
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do petitório de fls. 45/47, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
31/07/2021 10:56
Mov. [30] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 11:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 18:31
Mov. [28] - Carta Precatória: Rogatória
-
01/03/2021 13:15
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2021 13:42
Mov. [26] - Carta Precatória: Rogatória
-
22/02/2021 15:09
Mov. [25] - Documento
-
22/12/2020 06:02
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2020 16:55
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2020 17:00
Mov. [22] - Expedição de Carta Precatória
-
09/11/2020 16:28
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 06:50
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.19.00011220-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/10/2019 15:39
-
05/11/2020 00:43
Mov. [19] - Conclusão
-
05/11/2020 00:43
Mov. [18] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [17] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [16] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [15] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [14] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [13] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [12] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [11] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [10] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [9] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [8] - Documento
-
05/11/2020 00:43
Mov. [7] - Documento
-
17/06/2019 13:42
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2159 Página: 841
-
11/06/2019 13:20
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2019 11:29
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2019 11:23
Mov. [3] - Recebimento
-
23/01/2019 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2019 16:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001470-11.2023.8.06.0246
Vivian Esther Silva Lopes
Laboratorio Dra Telma Menezes Analises C...
Advogado: David Nobrega Correia Alencar Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 10:35
Processo nº 0266095-80.2023.8.06.0001
Jose Dias Sobrinho
Estado do Ceara
Advogado: Marcia de Castro Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2023 13:08
Processo nº 3001219-54.2023.8.06.0064
Antonio Marcio Lucas Girao
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 14:44
Processo nº 3002741-54.2023.8.06.0117
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lidiane Girao de Queiroz
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 09:40
Processo nº 3000040-76.2023.8.06.0067
Francisco Victor Miranda da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 10:35