TJCE - 3001133-31.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65204522
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65201120
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3001133-31.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informou que a parte está cumprindo o acordado.
Diante da informação supra, JULGO EXTINTA a presente propositura, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 14:53
Processo Desarquivado
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12/06/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/12/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001133-31.2022.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS e a executada ADELIA LINS DE SOUZA LIMA, conforme termo juntado aos autos (Id 42044535) e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por SEVERINO FRANCISCO DE LIMA.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a)SEVERINO FRANCISCO DE LIMA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:19
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 14:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/11/2022 14:39
Homologada a Transação
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17/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ADELIA LINS DE SOUZA LIMA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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