TJCE - 0274505-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 13:52
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69898149
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09/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 2 de outubro de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nome: COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCPEndereço: desconhecido Nome: Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará vEndereço: desconhecido 0274505-64.2022.8.06.0001 FORTALEZA[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] FORTALEZA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos em decisão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido liminar impetrado pela COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA - CCP, em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas nos autos, pelas razões a seguir expostas.
Narra a exordial que a Impetrante atua na fabricação e comercialização de cimento para consumidores finais, sendo, por essa razão, contribuintes de ICMS.
E que a venda dos referidos produtos são destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Ceará, sendo submetida ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas ("DIFAL") do ICMS. Com a inicial de ID 38037194, vieram os documentos de ID 38037195/38037198. Despacho de ID 38037191 determinou a intimação do causídico para se manifestar sobre sua representação processual. Petições da Impetrante de ID 38037187 e ID 46743864 informam sobre a regularidade da representação processual, através da juntada de inscrição suplementar, conforme documentos de ID 38037188/38037189 e ID 46743865.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém analisar a competência deste juízo para decidir sobre o presente mandamus impetrado contra ato reputado a Secretário de Estado.
Ocorre que, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente mandamus, uma vez que a Constituição alencarina fixa a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado, conforme se depreende do art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: VII.
Processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Destaquei) Insta pontuar que o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, embora fixe, em linhas gerais, a competência das Varas da Fazenda Pública nas causas em que o Estado do Ceará for interessado, em regra mais específica e em se tratando de ação mandamental, ressalva a competência originária do Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arts. 34, inciso II, alínea c, e 109, inciso I, alínea b, parte final, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei nº 12.342/94.
Vejamos: Art. 34 - Ao Tribunal de Justiça compete: [...] II - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas-data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Comandante da Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros e do Chefe da Casa Militar. (Destaque meu) Art. 109 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: [...] b) os mandados se segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede. (Destaque meu) Nesse sentido, veja, a título exemplificativo, o entendimento da jurisprudência pátria: SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. 1.
O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado deve ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 95, XII, b, da CE-89 e art. 16, I, b, do RITJRS, por um dos seus Grupos de Câmaras Cíveis competentes.
Decisão proferida pelo magistrado a quo que vai anulada diante da sua incompetência absoluta no caso dos autos. 2.
Por outro lado o NCPC-15 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 3.
A decisão hostilizada, ao retificar o juízo de competência não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, mostrando-se ausentes os requisitos extrínseco de cabimento do recurso escolhido pela parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO VAI NEGADO.
DECISÃO LANÇADA NA ORIGEM ANULADA DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-28, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 02/06/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-28 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 02/06/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
SECRETÁRIO DE ESTADO FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PRIMEIRO GRAU PARA CONHECER E PROCESSAR A DEMANDA.
PRERROGATIVA DE FORO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 106, I, C, DA CEMG.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos do art. 106, I, c, da Constituição Estadual, a competência originária para análise de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é deste Tribunal de Justiça. 2.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, por inobservância à prerrogativa de foro, deve-se desconstituir a sentença, bem como determinar a redistribuição da demanda a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210870341001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandado de segurança, bem como DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, dando-se baixa na Distribuição e nos registros deste Gabinete.
Expedientes cabíveis.
Intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69898149
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06/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69898149
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05/10/2023 14:11
Declarada incompetência
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24/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 18:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 13:38
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2022 20:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02437436-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 19:47
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28/09/2022 23:56
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 02:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 13:57
Mov. [8] - Documento Analisado
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23/09/2022 20:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 23/09/2022 através da guia nº 001.1396247-75 no valor de 54,46
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23/09/2022 20:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 23/09/2022 através da guia nº 001.1396245-03 no valor de 64,48
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23/09/2022 14:44
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 14:03
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1396247-75 - Custas Intermediárias
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23/09/2022 13:58
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1396245-03 - Custas Iniciais
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22/09/2022 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2022 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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