TJCE - 3000091-59.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:25
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166571231
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166571231
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000091-59.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: EDIFÍCIO JARDINS ITÁLIA EXECUTADA: CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP DESPACHO Cls. Observo que a empresa executada, consoante carta de intimação (ID 155359171, pág. 99) e AR (ID 159626034, pág. 100), foi intimada para, querendo, opor embargos a execução em 15 dias, acerca dos valores bloqueados em sua conta-corrente, e, consoante conteúdo da certidão (ID 161180524, pág. 101), o prazo fluiu sem se manifestação. Assim, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
31/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166571231
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28/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:14
Decorrido prazo de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 127694229
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 127694229
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000091-59.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: EDIFÍCIO JARDINS ITÁLIA EXECUTADA: CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP DESPACHO Cls. Observo que a executada, por meio de petição (ID 115228359, pág. 81), ofertada, consoante certidão (ID 115257401, pág. 84), fora do prazo legal, pugnou pelo desbloqueio dos numerários penhorados em excesso via SISBAJUD, bem como solicitou que o condomínio exequente apresente proposta de acordo. Indefiro, diante do conteúdo da certidão (ID 90517959, pág. 75), que informa o envio de ordem de cancelamento da indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §1º, do CPC, o pedido de desbloqueio dos numerários penhorados em excesso via SISBAJUD, por já ter sido ele realizado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a penhora total via SISBAJUD (ID 90517962, pág. 76) do valor do débito, requerendo o que entender de direito, bem como para tenha ciência da solicitação da parte executada no sentido de ser apresentada proposta de acordo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
11/02/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127694229
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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18/01/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:13
Juntada de ordem de bloqueio
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02/07/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:44
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88338899
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88338899
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88338899
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88338899
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88338899
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88338899
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88338899
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88338899
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000091-59.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: EDIFÍCIO JARDINS ITÁLIA EXECUTADA: CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP DESPACHO Cls. Observo, inicialmente, que a petição (ID 86685314, pág. 65) apresenta erro material ao indicar o peticionante, pois deveria ser o exequente, EDIFÍCIO JARDINS ITÁLIA, e não a executada, CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP. Observo, ainda, que a teor da determinação antes prolatada (ID 72561683, pág. 55), ficou vedado ao exequente colacionar aos autos acréscimo de taxas condominiais posteriores ao recebimento da inicial, podendo apenas atualizar nesta demanda as datadas até 10/02/2021. Observo, também, que do demonstrativo de débito anexado pelo exequente (ID 86685316, pág. 66), constam taxas condominiais de 10/03/2021 a 10/08/2021, que foram vedadas por determinação judicial. Assim, intimar o condomínio exequente para, no prazo de cinco dias, adequar o demonstrativo de débito de acordo com a determinação judicial, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
20/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88338899
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20/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88338899
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19/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85511508
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85511508
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85511508
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85511508
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000091-59.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: EDIFÍCIO JARDINS ITÁLIA EXECUTADA: CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP DECISÃO Cls. Trata-se de petição de exceção de pré-executividade (ID 59783372, pág. 47), em que CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA. - EPP, ora excipiente (executada), arguiu pelo seu cabimento, e ainda: a) Em sede preliminar, pela patente a ilegitimidade da Central Imobiliária Betânia para figurar no polo passivo da ação, vez que o apartamento de nº 304, bloco 03, foi comercializado pela construtora promovida com a empresa com G.
Gradvhol Empreendimentos LTDA, CPNJ: 06.***.***/0001-19, não sendo mais a real proprietária do bem, não podendo responder pelos débitos condominiais. b) No mérito, que foi proprietária do imóvel condominial em questão, mas, por meio de contrato particular de compra e venda, ele foi vendido para a empresa G.
Gradvhol Empreendimentos LTDA., na data de 29 de novembro de 2017, quando foi dada a posse do imóvel, passando este a ser de uso do outorgado comprador, sendo este cadastrado junto a administradora, Potencial Serviços de Condomínios, do Edifício Jardins Itália como proprietário da unidade e que, de acordo com as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato, ficou estipulada a forma de pagamento do imóvel, que foi devidamente cumprida, bem como que caberia ao comprador o pagamento das taxas condominiais. Em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 70924383, pág. 53), o condomínio excepto (exequente) alegou: a) Preliminarmente, a inadequação da via eleita, visto que a matéria em discussão necessita de dilação probatória para aferição dos fatos, sendo, portanto, descabida a exceção de pré-executividade, por não preencher simultaneamente os dois requisitos necessários: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória; b) Meritoriamente: I) Que a ausência de inequívoca ciência ao condomínio exequente da realização do negócio jurídico, com a entrega das chaves, bem como a ausência do devido registro da realização do negócio jurídico com a permuta do proprietário no competente cartório de registro de imóvel, diante da natureza propter rem da dívida, ou seja, da aderência da dívida ao bem imóvel, importa que as dívidas acompanharão o bem, só havendo exceção se ocorrida a devida comunicação ao condomínio, fato, que segundo o exequente, não aconteceu, ensejando a continuidade cobrança do débito no proprietário atual do bem, a aqui executada, ressaltando que, a teor do tema 886 do STJ, poderá o condomínio ajuizar a demanda em desfavor tanto do promitente comprador quanto do vendedor; II) Que, de acordo com o princípio da relatividade dos contratos, os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, especificamente àqueles que manifestam a sua vontade, não podendo afetar terceiros, estranhos ao negócio jurídico, não podendo o condomínio exequente, frente a ausência inequívoca da comunicação do negócio jurídico, responder por cláusulas que as partes transigiram entre si, em especial dos débitos advindos das taxas inadimplidas, e caso entenda que restou prejudicada pelo pagamento da dívida por culpa da promitente compradora, que utilize a via correta com o ajuizamento da pertinente ação de regresso. Breve resumo.
Passo a decidir. Constitui a exceção de pré-executividade defesa apresentada pelo executado através de simples petição e sem necessidade de penhora prévia devendo, todavia, ater-se apenas as matérias de ordem pública ou fatos demonstrados por documentos.
Na primeira hipótese temos a objeção de pré-executividade e na segunda, por não se tratar de matérias apreciadas de ofício, segundo o entendimento doutrinário, a exceção de pré-executividade. A Súmula 393 do STJ preconiza que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo também aplicável esta súmula, segundo a doutrina, para as demais execuções. A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como aquelas dizem respeito à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE AD CAUSUM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PECULIARIDADES FÁTICAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.EMBARGOS À EXECUÇÃO CONCOMITANTE.
DECISÃO MANTIDA. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. - Inobstante a legitimidade ad causum denote matéria de ordem pública, verificando-se a existência de intensa controvérsia quanto a realidade fática da relação mantida entre as partes e da possibilidade de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, conclui-se pela necessidade de ampla dilação probatória, o que inviabiliza seu exame em sede de exceção de pré-executividade. - A propositura concomitante de embargos à execução fortalece a dispensabilidade da exceção de pré-executividade, considerando-se a maior amplitude do exercício do direito de defesa por parte do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.259432-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2017/0272939-3 - RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/11/2021) No caso dos autos, a parte executada optou por manejar exceção de pré-executividade. Desse modo, a suposta ausência de legitimidade passiva, trata-se de matéria passível de arguição por exceção de pré-executividade. Todavia, não procede a pretensão. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. Quanto ao segundo requisito, é possível que alegação da parte se funde apenas em questão de direito, hipótese em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova. É possível, entretanto, a alegação de matéria de fato em pré-executividade, desde que haja prova pré constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados.
A prova, portanto, é admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução. Ora, a Exceção de Pré-executividade é um incidente de defesa de utilização restrita do devedor, não previsto em lei, para alegar vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e questões pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, não substituindo os Embargos do Devedor quanto aos temas que lhe são próprios. A necessidade de dilação probatória obrigará o executado a tratar da matéria alegada em sede de impugnação ou embargos, a depender do tipo de procedimento a que se encontra submetida a demanda. No caso dos autos está a excipiente (executada) a tratar de matéria que se vê inserida em prova documental sua tese, mas que precisaria de dilação probatória para a verificação do que alega, inclusive quando em sua petição requer provar o alegado por todo meio de prova admitida em direito, a pontuar, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, bem como outras que se façam necessárias.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - PAGAMENTO PARCIAL - NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, o cabimento da exceção de pré executividade se vincula ao atendimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: "(...) (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
A apuração de eventual pagamento parcial do débito e novação da dívida, quando despida de prova pré constituída suficiente, demanda dilação probatória o que é incompatível com a estrita via da exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.262710-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Não só. A empresa executada foi devidamente intimada, conforme AR (ID 80183107, pág. 60), para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante de entrega do imóvel à sua adquirente, ante a alegativa de venda do mesmo, para fins de demonstrar sua efetividade (ID 72561683, pág. 55), preferindo, consoante certidão (ID 80375755, pág. 62), silenciar. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, por não preencher os requisitos imprescindíveis à apreciação do seu mérito, o que faço com espeque na Súmula 393 do STJ. Prossiga-se com a execução, intimando-se a exequente para requerer o que entender de direito, prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
20/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511508
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20/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511508
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07/05/2024 15:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:35
Decorrido prazo de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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27/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70234371
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10/10/2023 00:00
Intimação
Cls.
Recebo a petição do id 59783372 (pag 47) como exceção de preexecutividade.
Intime-se o exequente para manifestação em dez dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70234371
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09/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70234371
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06/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:28
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 16:42
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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