TJCE - 3025575-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 69704229
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025575-11.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Posturas Municipais] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: FRANCISCA GERUSA EVANGELISTA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Francisca Gerusa Evangelista e o Município de Fortaleza, objetivando a interdição de edifício residencial localizado na Rua Joaquim Manuel Macedo, sob o fundamento de risco de desabamento. Em sede de tutela antecipada de urgência, o parquet requereu o deferimento de medida judicial para a imediata desocupação do imóvel por aqueles que lá residem. Ocorre que a parte demandada, antes mesmo de ser citada na presente ação, compareceu aos presentes autos informando existir litispendência entre os presentes autos e as ações registradas sob os seguintes sequenciais: 3025571-71.2023.8.06.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública), 3025583-85.2023.8.06.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública) e 3025577-78.2023.8.06.0001 (3ª Vara da Fazenda Pública). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, vê-se que antes da propositura da presente ação, o Parquet já havia ajuizado outras três ações em face dos mesmos demandados perante este juízo, a 7ª Vara da Fazenda Pública e a 3ª Vara da Fazenda Pública, demandas idênticas, com os mesmos pedidos e causa de pedir, autuadas sob os nºs. 3025571-71.2023.8.06.0001, 3025583-85.2023.8.06.0001 e 3025577-78.2023.8.06.0001, respectivamente. Com efeito, a litispendência se caracteriza quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, quando duas ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, Ipsis litteris: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim sendo, a presente ação deve ser obrigatoriamente extinta em virtude da ocorrência da litispendência, sendo certo que este juízo é o prevento nos termos do artigo 59, do Código de Processo Civil, devendo subsistir, tão somente, a primeira ação distribuída à este ofício. Consoante a dicção do aludido artigo, a confirmação e manutenção da competência do juízo será fixada àquele que conheceu a causa em primeiro lugar, a saber: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (grifo nosso).
No mesmo sentido é o conteúdo do art. 68, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (grifo nosso).
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO MÚLTIPLA.
LIMINAR.
LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA. 1.
Os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda.
O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial. 2.
Nos casos de múltipla distribuição na busca de provimento liminar, o resguardo do princípio do juiz natural faz-se com a prevalência da primeira ação ajuizada, extinguindo-se a outra.
Aplicação do art. 263 do CPC. 3.
Consoante disposto no art. 253, II, do CPC, mesmo que haja a extinção do feito sem resolução do mérito, como na hipótese de desistência, o ajuizamento de idêntica demanda deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 51.513/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012, grifo nosso). Assim sendo, uma vez caracterizada a litispendência, diante do princípio da celeridade e economia processual, deverá ser extinto o presente processo.
Diante da existência de litispendência entre o presente processo e os Processos nºs. 3025571-71.2023.8.06.0001, 3025583-85.2023.8.06.0001 e 3025577-78.2023.8.06.0001, julgo, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil, extinto o presente processo, sem a resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69704229
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06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69704229
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06/10/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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