TJCE - 3003265-95.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153208070
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153208070
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003265-95.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. Cuidam os autos de pedido de execução de cumprimento de sentença formulado formulado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra o INSS. Na petição de ID 150649696 acima reportada, o exequente requerer a implantação do benefício previdenciário pela autarquia federal executada (obrigação de fazer).
Outrossim, requer a intimação do INSS nos moldes da execução invertida atinente à obrigação de pagar. É o que importa relatar.
Decido. De início, determino que a Secretaria de Vara alterea a classse do presente feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública.
SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER De início, determino a intimação da fazenda pública para que, no prazo de 10 dias, proceda a implantação do benefício em questão nos moldes da sentença proferida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 20.000,00 . SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A execução invertida, embora admitida pela jurisprudência em determinados contextos, especialmente nos Juizados Especiais Federais em face de entes públicos, não encontra previsão legal expressa no Código de Processo Civil. No presente caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se pode impor à Fazenda Pública o ônus de apresentar os cálculos de execução, porquanto o artigo 534 do CPC atribui ao exequente tal incumbência.
A colaboração do ente público na apresentação dos cálculos configura mera liberalidade, não uma obrigação processual. Destarte, a inversão pretendida representaria uma subversão da ordem processual estabelecida, sem que haja fundamento legal ou peculiaridade fática que a justifique no presente caso. Portanto, indefiro o pedido de execução invertida, ao tempo em que ordeno a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153208070
-
08/05/2025 12:19
Processo Reativado
-
06/05/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135210899
-
07/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210899
-
07/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:48
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134329965
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134329965
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003265-95.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo promovido INSS id. 134244818. Outrossim, expeça-se alvará de transferência de valores ao perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, referente aos seus honorários periciais (deposito judicial id. 71817817), conforme determinado no despacho id. 80677051. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para julgamento Sobral, 31 de janeiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
31/01/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134329965
-
31/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. Documento: 132971386
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132971386
-
23/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132971386
-
23/01/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2024. Documento: 80999134
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80999134
-
12/03/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80999134
-
12/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80677051
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80677051
-
04/03/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80677051
-
04/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:43
Juntada de laudo pericial
-
21/02/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 01:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/02/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79009288
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79009288
-
03/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79009288
-
03/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023. Documento: 71161249
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71161249
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003265-95.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se o promovido (INSS) para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários do perito nomeado nos autos, PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, inscrito no CRM-CE sob o n° 10906 e no CPF n° *94.***.*95-68, conforme decisão de ID nº 68951224. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da petição e documentos acostados aos ID's 70092219/70092222. Sobral/CE, 25 de outubro de 2023 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
29/10/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71161249
-
29/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2023. Documento: 68951224
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003265-95.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam os presentes autos de ação previdenciária, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário entretanto, o referido benefício previdenciário foi cessado por decisão do INSS em 4/12/2018 . Sustenta a alegação de incapacidade laborativa com a juntada de documentação dos aos autos, consistindo em receituários, radiografias e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora é portadora de amputação da 3ª falange parcial da mão esquerda. Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, até o julgamento definitivo da lide. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Diante de tudo o que foi exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta.
Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC.
Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame.
Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Carneiro Roberto Juiz de Direito em respondência (portaria nº 2018/2023-TJCE) -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68951224
-
28/09/2023 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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