TJCE - 3001302-86.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE INACIO LINHARES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE INACIO LINHARES em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX SOARES GOMES em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80127984
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25/02/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80127984
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22/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80127984
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22/02/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/01/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:23
Processo Reativado
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11/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71183961
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71183961
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001302-86.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BARTOLOMEU PONTE LINHARESEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, 1034, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-112 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ALEX SOARES GOMESEndereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 707, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em Cumprimento de Sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição de id. 70169618 e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Protocolo desbloqueio SISBAJUD realizado nesta data. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71183961
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30/10/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PONTE LINHARES em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023. Documento: 70138181
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001302-86.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se em Manifestação ID 65424025 requerimento de realização da penhora de bens até o montante da divida localizados junto a Oficina (ALEX CAR) de propriedade do requerido em face de pesquisa realizada via SISBAJUD não ter logrado êxito em bloqueio do valor integral do débito.
Com fulcro no art. 805, do CPC, busca-se garantir tanto a efetividade da tutela executiva, como a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessários.
Entretanto, é cediço o entendimento que se o executado não manifestou interesse no pagamento da dívida, indicando bens, ou outros meios eficazes para a quitação do débito, conforme determina o art. 805, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao valor da dívida.
Nos termos da súmula 451 do STJ: 'É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.' Entretanto, nada acostou a parte autora, de natureza probatória, informando o estabelecimento comercial ser de propriedade da parte executada. Ademais, não sendo Microempresa, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, acoste documentação comprobatória atestando tal condição. Comunicações e expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70092184
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04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70092184
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04/10/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX SOARES GOMES em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:54
Processo Reativado
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16/06/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:20
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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10/09/2022 01:37
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PONTE LINHARES em 08/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/08/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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