TJCE - 0200892-22.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 15:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/05/2025 15:08 Alterado o assunto processual 
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                                            19/05/2025 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 18:36 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151909882 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151909882 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0200892-22.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSELENE ALMEIDA DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora por intermédio de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 151893143.
 
 CASCAVEL/CE, 23 de abril de 2025.
 
 TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
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                                            23/04/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151909882 
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                                            23/04/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 13:34 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            25/03/2025 02:41 Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:40 Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135691677 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135691677 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0200892-22.2022.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ROSELENE ALMEIDA DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/RÉU: MUNICÍPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos etc.
 
 I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSELENE ALMEIDFA DE SOUZA, contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega a requerente, em síntese, que estava caminhando em uma calçada em Cascavel, na Região Metropolitana de Fortaleza, em 02 de junho de 2022, quando, de repente, a calçada que transitava cedeu, abrindo um buraco que a "engoliu", causando um acidente, conforme vídeo em anexo (https://g1.globo.com/ce/ceara/video/calcada-cede-e-mulher-e-engolidapor-buraco-em-cascavel-no-ceara-10632089.ghtml).
 
 Após o ocorrido, a prefeitura municipal de Cascavel informou que haveria cones sinalizando o local, mas conforme supostamente observável de imagens das câmeras de segurança, só existiriam três cones, os quais não indicariam, com clareza, o local interditado, nem impediriam as passagens de pedestres.
 
 Afirma que, com o ocorrido, apesar de não ter sofrido lesões, a Autora teria sofrido constrangimento, virando chacota nas redes sociais, tendo em vista que o vídeo do acidente teria se espalhado em diversos meio de comunicação, por conta de negligência da Prefeitura tanto na manutenção da via pública, como na falta de sinalização de que aquela via estaria imprópria para transitar. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do Município de Cascavel/CE ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Despacho de ID n.° 41047441, deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a designação de audiência conciliatória e a citação do requerido.
 
 Audiência conciliatória infrutífera, conforme ata de ID n.° 45158243.
 
 Contestação de ID n.° 53134105, em que o requerido alega, em síntese: i) impugnação ao pedido de justiça gratuita; ii) que o dano moral suportado pela requerente ocorreu exclusivamente por sua culpa, pois havia sinalização no local.
 
 Ao final, requereu fosse julgado improcedente o pedido autoral.
 
 Réplica à contestação às páginas de ID n.° 65381445.
 
 Decisão de ID n.° 72015906 indeferindo o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que ação já comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
 
 Acerca da preliminar de impugnação à justiça gratuita, hei por bem indeferi-la, porquanto o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pela parte autora.
 
 Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. Tratam os autos de ação de reparação de dano moral por meio da qual a parte autora requer a fixação de indenização por conta de suposto acidente que teria sofrido em razão da queda em buraco presente em via pública. Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma controvérsia quanto ao acidente ocorrido, no dia 02 de junho de 2022, quando a requerente transitava em uma calçada no Município de Cascavel/CE. Também é incontroverso que, em virtude da queda, houve grande repercussão do vídeo do acidente, o qual foi espalhado em diversos meios de comunicação.
 
 Note-se que a cena do infortúnio foi divulgada ostensivamente na chamada "grande imprensa" brasileira, tendo repercutido inclusive em grandes portais da internet brasileira, a exemplo do G1, do Grupo Globo (link: https://g1.globo.com/ce/ceara/video/calcada-cede-e-mulher-e-engolida-por-buraco-em-cascavel-no-ceara-10632089.ghtml). Portanto, a controvérsia dos autos limita-se em aferir se há responsabilidade do requerido pelo acidente em tela. Dito isto, os fatos devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa. Isso porque, a inércia da administração pública, que deixou de realizar o conserto do buraco ou, no mínimo, sinalizar adequadamente a existência do buraco, não pode ser interpretada como um caso de culpa exclusiva da vítima.
 
 Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 BURACO EM PASSEIO PÚBLICO.
 
 QUEDA DE MUNÍCIPE.
 
 AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO.
 
 DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS.
 
 INCAPACITAÇÃO PARCIAL.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 PRECEDENTE. 1.
 
 Recurso Especial interposto contra v.
 
 Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público. 2.
 
 Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 3.
 
 O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado. 4.
 
 A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 5.
 
 A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. 6.
 
 Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam.
 
 A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. 7.
 
 Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos). 8.
 
 Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. 9.
 
 Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior. 10.
 
 Recurso provido. (REsp n. 474.986/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 215.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ACIDENTE CICLÍSTICO.
 
 BURACO EM VIA PÚBLICA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTIA ADEQUADA.
 
 ATUALIZAÇÃO.
 
 EC 113/2021.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais causados em razão de queda ocasionada por buraco em via pública, no dia 09/02/2022. 2.
 
 A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para condenar o Município de Catalão a pagar indenização à recorrente na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, mediante incidência de correção monetária a partir do arbitramento pelo índice de atualização do IPCA-E e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
 
 O Município fora condenado ainda ao pagamento de R$1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) pelo dano material (habilitação fisioterapêutica), mediante correção monetária dos desembolsos pelo IPCA-E e juros de mora da citação, de acordo com os índices previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97 3.
 
 Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo), diante do risco ínsito à atuação do poder público junto à sociedade.
 
 Assim, uma vez que o sinistro ocorreu em via pública, incumbia ao Município assegurar a incolumidade dos munícipes usuários, o que não se viu no presente caso. 4.
 
 Com efeito, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade decorrente da falta de cuidado da recorrente quanto à manutenção e conservação da via, o que se mostra evidente diante das fotos a demonstrar a existência do buraco e os danos compatíveis com o acidente ciclístico.
 
 Dito isso, a jurisprudência pacífica dos Tribunais se orienta sentido de que a conduta omissiva do ente público, ao deixar um buraco de considerável dimensão, sem a devida sinalização, configura falha do serviço e impõe o dever de indenizar. 5.
 
 A extensão dos danos físicos também foram demonstrados por meio de exames e relatórios médicos, de onde se extrai que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico em razão de fratura grave de planalto tibial direito, com colocação de placas e fixadores.
 
 Além disso, constata-se que a paciente permaneceu afastada de suas atividades rotineiras e a presença de cicatriz do procedimento cirúrgico que atingiu larga proporção. 6.
 
 Assim, considerando que o buraco na pista de rolagem constituiu a causa direta do acidente e dano, e tendo em vista a extensão das lesões, bem como o tempo destinado ao tratamento das mazelas, resta evidenciado o dever do ente municipal em indenizar os danos morais causados. 7.
 
 O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 8.
 
 Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00 ), ante a consideração de que tal quantia permite perfeitamente reparar o ilícito sem transforma-se em fonte de enriquecimento sem causa. 9.
 
 Por fim, ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, em seu artigo 3º, determinou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nas ações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza.
 
 Confira-se: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, apenas para determinar que a atualização do montante objeto da condenação seja realizada em conformidade com o art. 3º da EC 113/2021, a contar do evento danoso/efetivo prejuízo. 11.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (ARE 1.447.158/GO, Rel.
 
 Ministra Rosa Weber, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) Dessa forma, a norma constitucional, bem como a jurisprudência da Suprema Corte, ao não fazer distinção entre posturas comissivas ou omissivas, lícitas ou ilícitas, sustenta que existe a responsabilidade da Administração Pública desde que presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) identificação do comportamento do Poder Público; b) aferição do dano, seja este material ou moral; c) existência de nexo causal entre o comportamento e o dano, e ainda a imputação normativa correspondente. No caso dos autos, a responsabilidade seria oriunda do comportamento omissivo do réu, que deixou de cumprir com seu dever consertar e/ou sinalizar devidamente a existência de buraco em via pública. Com relação aos comportamentos omissivos, torna-se relevante perquirir se a conduta qualificava-se como um dever jurídico de impedir o resultado a caracterizar omissão ilícita do administrador público.
 
 E, no caso, a omissão específica e ilícita do réu restou suficientemente comprovada, eis que não providenciou o conserto ou, no mínimo, a sinalização da existência de buracos na estrada em questão. Fotografia anexada à inicial demonstra que o local do acidente, de fato, apresentava diversas irregularidades, porquanto o demandado limitou-se em colocar apenas 3 (três) cones para sinalizar o buraco no local, quando poderia utilizar outros meios mais eficazes para evitar o ocorrido, como isolar o local com fitas de isolamento, por exemplo.
 
 A situação, ademais, é corroborada e ganha maior dimensão, quando se visualiza o vídeo do ocorrido, divulgado no Portal G1, do Grupo Globo, no endereço virtual https://g1.globo.com/ce/ceara/video/calcada-cede-e-mulher-e-engolida-por-buraco-em-cascavel-no-ceara-10632089.ghtml).
 
 Portanto, cumprido o primeiro requisito, tem-se por identificado o comportamento omissivo estatal. De mais a mais as provas dos autos demonstram que a requerente se acidentou em virtude de queda em buraco não sinalizado, da forma devida, na via pública, o que demonstra a presença de nexo causal, gerando, dessa forma, o dever do requerido de reparar os danos sofridos. Quanto à alegação do requerido de que o dano foi causado por culpa exclusiva da vítima, o fato é que a ausência do equipamento de proteção configuraria, no máximo, culpa concorrente da vítima, mas não é suficiente para romper o nexo de causalidade.
 
 Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 SINISTRO COM RESULTADO MORTE.
 
 COLISÃO EM MONUMENTO DE ANEL VIÁRIO EM RODOVIA.
 
 EMBRIAGUEZ X AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EM OBRA INACABADA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO OSCILANTE.
 
 CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA AMBAS AS PARTES.
 
 CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
 
 OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
 
 DECISÃO COLEGIADA PRESERVADA. 1. (...). 2. (...). 3.
 
 Acerca da controvérsia, o voto condutor entendeu que os elementos contidos nos autos aponta a culpa concorrente no acidente narrado nos fólios. É que, em que pese a exauriente instrução probatória, não ficou devidamente esclarecido que a embriaguez da vítima por si só foi determinante para a colisão no monumento totalmente sem sinalização e a noite, como restou concluído na sentença recorrida. 4.
 
 Além disso, o acórdão recorrido foi claro ao destacar que, para a solução da contenda, destacou-se também a ausência de sinalização e má iluminação do local onde ocorreu o evento, posto que, segundo as fotos do acidente colacionadas aos autos às fls. 68-78, 288-291 e 470, não se observa nenhuma sinalização horizontal e vertical da obra, por barreiras e semáforos luminosos, e nem iluminação no local, bem como se verifica a presença de resto de construção, monte de areia, pedaços de paus no chão e estacas, o que leva a crer que não só a embriaguez da vítima foi o fator dominante para o acidente, mas também as condições da obra inacabada e não sinalizada em um local de escuridão.
 
 Versão está evidenciada e sustentada pelas testemunhas ouvidas perante a autoridade policial. 5.
 
 Ademais, ressaltou que o fato de o condutor estar alcoolizado e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), corresponde a mera infração administrativa, não podendo ser visto como fato que caracterize culpa exclusiva da vítima, e nem como atenuante da responsabilidade civil da empresa demandada. 6.
 
 Destarte, uma vez demonstrada a conduta negligente da empresa suplicada para a eclosão do acidente enseja o reconhecimento de sua responsabilidade e dever de reparar os danos causados. 7. (...). 8.
 
 Ademais, observa-se que o acórdão aborda todas as questões necessárias à solução da lide, o que, por si só, viabiliza, em tese, eventual imposição de recursos às Cortes Superiores, caso haja alguma matéria controversa no entender da parte irresignada. 9.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
 
 Decisão colegiada mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
 
 Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0002339-76.2011.8.06.0074, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM OBRA PÚBLICA.
 
 CONSTRUÇÃO DE "QUEBRA-MOLAS".
 
 MORTE DA VÍTIMA.
 
 RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 NEXO CAUSAL PRESENTE.
 
 VÍTIMA MENOR DE IDADE E SEM CAPACETE.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 No caso de condutas omissivas, a responsabilidade da Administração é igualmente objetiva, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal - Precedentes do STF. 2.
 
 Na situação dos autos, era responsabilidade do Município de Granja, na qualidade de responsável pela execução da construção do quebra-molas, garantir as medidas de segurança adequadas aos que por ali transitavam, por meio de sinalização adequada, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (art. 88) 3.
 
 Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a referida omissão da Administração municipal e os danos experimentados pelos Autores em razão do falecimento do seu filho menor. 4.
 
 De outro lado, a vítima ainda não tinha habilitação para conduzir motocicletas, visto que contava com apenas dezesseis anos, e não usava capacete no momento do acidente.
 
 Nesse esteio, a imperícia e a negligência da vítima demonstram que esta concorreu culposamente para o resultado danoso. 5.
 
 Assim, entendo ser razoável a imposição de condenação a título de reparação dos danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores, considerando as condições fáticas encontradas no presente feito, dentre elas, a culpa concorrente da vítima (Art. 948 do Código Civil). 6.
 
 A indenização por dano material deve igualmente ser fixada considerando a culpa concorrente da vítima.
 
 Desse modo, tendo em vista ainda o entendimento do STJ sobre a matéria, fixo pensão de 1/3 do salário do salário mínimo, visto que a vítima não exercia trabalho remunerado, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/6 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 7.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0008230-81.2016.8.06.0081, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) Além disso, importa destacar que a parte requerida não apresentou nenhuma prova para corroborar suas alegações.
 
 Pelo contrário.
 
 Os fatos narrados e as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve a devida sinalização ou isolamento da área em que ocorreu o acidente. Tenho por incontroversas ainda toda a dor e a humilhação de ser exibida em redes sociais e na grande imprensa na constrangedora situação em que se viu a autora por desleixo do governo municipal, donde se extrai ser inconteste que esta sofreu efetivo dano a abalar sua honra. Assim, demonstrada a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE pelo acidente que vitimou a autora, passo a quantificar o dano moral.
 
 Sobre os danos morais, importa destacar que, nos termos da súmula 387 do STF, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" e, levando-se em consideração todos os fatos mencionados alhures, entendo que a dor e angústia vivenciados pelo requerente até hoje lhe trazem certamente abalos psicológicos que ultrapassam a esfera da normalidade, do mero dissabor. No mais, se a Administração Pública deve agir, por imposição legal, e não age (ou age deficientemente), deve o Município responder por esta incúria.
 
 E, levando-se em consideração que o requerido não apresentou provas de que o dano ocorreu por fortuito externo ou que houve culpa exclusiva da vítima, procede o pedido de compensação por danos morais formulado pelo autor na inicial. Por oportuno, destaca-se que não há tabelamento rigoroso para a fixação do dano moral, pois não se pode tolher a discricionariedade judicial para, frente às especificidades do caso concreto, fixar-lhe um valor que atenda à compensação da vítima e, ao mesmo tempo, tenha o caráter pedagógico de prevenir reiteração do ilícito.
 
 Em casos como tais, os Tribunais tem adotado como parâmetro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); senão vejamos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086481-10.2014.8.09.0014 Comarca de Aragarças 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: MUNICIPIO DE ARAGARCAS APELADA: JOELMA DE SOUSA FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 BURACO NA PISTA. 1.
 
 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
 
 No caso de acidente automobilístico decorrente de buraco na pista, prevalece a responsabilidade subjetiva do agente público em razão de suposta omissão no tocante à pavimentação e sinalização da rodovia pública, cujo ônus de comprovar o dolo ou a culpa é da parte autora/apelante. 2.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 A fixação do montante arbitrado, a título de danos morais, deve atender a dois objetivos: o dano causado ao lesado e a punição ao lesante pelo ilícito cometido, de forma que não merece redução o valor de R$ 10.000,00 decorrente de indenização pelos danos morais sofridos por acidente de moto causado por queda em buraco na via pública.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 0086481-10.2014.8.09.0014, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 QUEDA EM BURACO NA CALÇADA.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 Pretensão à reparação por danos morais e materiais decorrentes da omissão na prestação do serviço público de manutenção das vias públicas que ensejaram a queda da autora.
 
 Preliminar de ilegitimidade do Munícipio afastada.
 
 Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária.
 
 Mérito.
 
 Responsabilidade civil configurada, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF.
 
 Comprovação da omissão do ente público, do dano e do nexo de causalidade.
 
 Conjunto probatório (fotografias, laudos médicos e prova testemunhal) suficiente para o acolhimento dos pedidos.
 
 Laudo pericial que indicou a existência de dano corporal e sequelas no joelho direito da autora.
 
 Dano material comprovado, pois a autora deixou de receber seu salário pelo período de 90 dias.
 
 Dano moral bem arbitrado em R$ 10.000,00, quantia suficiente para reparar o sofrimento da autora.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10472068420188260576 SP 1047206-84.2018.8.26.0576, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/08/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2020) Assim, atento às peculiaridades do caso e das diretrizes jurisprudenciais, é prudente e razoável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar o mal causado à requerente e para inibir condutas ilícitas do requerido, de modo a forçá-lo a adotar uma cautela maior diante da situação descrita nos presentes autos.
 
 III-DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cascavel/CE, 12 de fevereiro de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135691677 
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                                            21/02/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2024 10:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/02/2024 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2023 00:54 Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72015906 
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                                            23/11/2023 09:14 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72015906 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0200892-22.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ROSELENE ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE23112-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL D E S P A C H O Vistos em conclusão.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova, não demonstrando, contudo, a utilidade concreta de produção daquela prova (id 70448311).
 
 O requerido, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 70377862).
 
 Destaco que a prova é dirigida ao Juízo que, segundo o princípio da celeridade processual, tem o poder-dever de indeferir as inúteis e impertinentes, proferindo o julgamento antecipado do lide quando se tratar de questão exclusivamente de direito.
 
 Nessa toada, verifico que a discussão posta nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental e os elementos constantes no presente processo afiguram-se suficientes para formação da convicção deste juízo, sendo prescindível dilação probatória.
 
 Dessa forma, entendo não haver nenhuma utilidade concreta de produção de prova testemunhal.
 
 Assim sendo, no presente caso, o indeferimento da produção de provas é medida imperiosa, portanto, não representa cerceamento de defesa.
 
 Nesse sentido, colaciono o precedente a seguir: APELAÇÃO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando a parte protesta, genericamente, pela produção de provas, sem explicitar sua pertinência à solução da lide. 2.
 
 Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1521164-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 27.04.2016) (TJ-PR - APL: 15211640 PR 1521164-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/04/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1794 06/05/2016) (grifei) Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova formulado em manifestação de id 70448311, porquanto a presente ação já comporte julgamento no estado em que se encontra e, por conseguinte, DETERMINO que os autos sigam conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes Necessários.
 
 Cascavel (CE), data de assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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                                            22/11/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72015906 
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                                            22/11/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69431980 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0200892-22.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ROSELENE ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE23112-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL D E S P A C H O Vistos em conclusão. Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
 
 Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
 
 Inexistindo pedido de produção de provas por quaisquer das partes, remetam-se os autos imediatamente para sentença. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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                                            02/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69431980 
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                                            29/09/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/09/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 12:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/07/2023 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2022 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/11/2022 20:11 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            11/11/2022 17:48 Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            11/11/2022 02:23 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/11/2022 14:09 Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que intimei os advogados das partes para a audiência de conciliação designada às fls. 16. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            10/11/2022 14:05 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            27/10/2022 15:23 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            14/07/2022 16:33 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/07/2022 15:49 Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/11/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente 
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                                            11/07/2022 13:45 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            11/07/2022 10:12 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/07/2022 17:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/07/2022 17:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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