TJCE - 3000589-19.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:37
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 78556511
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 78556511
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000589-19.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO JUSENI DE LIMA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO JUSENI DE LIMA e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Conforme o ID 78166213, a exequente informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte exequente informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do cumprimento da obrigação de entregar. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e visando evitar o enriquecimento ilícito, deverá a parte requerente DEVOLVER para a requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, o monitor entregue em duplicidade (ID 78508816), no prazo de 30 dias, às expensas da ré, que deverá providenciar a retirada do bem na residência do requerente, mediante recibo, sob pena de aplicação das disposições do art. 39, parágrafo único, do CDC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 23 de janeiro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78556511
-
04/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/06/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSENI DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78232830
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78232830
-
15/01/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78232830
-
12/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:31
Juntada de termo de comparecimento
-
08/01/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/12/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 07:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSENI DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSENI DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:51
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/11/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70951879
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70951879
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000589-19.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO JUSENI DE LIMA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO JUSENI DE LIMA e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 64521388. Narra o autor (ID 64400215), em síntese, que comprou no dia 22/08/2022, um MONITOR GAMER LG ULTRAWIDE 29UM69G, marca LG, no valor de R$ 1.299,90.
Informou que dois meses após a compra o produto apresentou falhas no vídeo, acionando a garantia junto a ré AMAZON, entretanto a ré alegou que era responsabilidade da outra ré LG.
Então o autor procurou a ré LG, que emitiu o laudo que o produto oxidou por agente externo.
Procurando o Procon a ré novamente alegou mesmo problema e afastou sua responsabilidade.
Irresignada, pediu a troca do produto por um igual ou o ressarcimento da quantia paga no aparelho, bem como danos morais. Em contestação a ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA (ID 69599678) preliminarmente alegou inépcia da inicial; incompetência do juizado especial; impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a requerida alegou ausência de ato ilícito, reclamação fora dos 90 dias da garantia legal e que não existem provas juntadas que comprove o vício.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Em contestação a ré LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA (ID 69612341) preliminarmente alegou decadência; incompetência do juizado especial; impugnação à justiça gratuita.
No mérito, ausência de responsabilidade da fabricante, utilização inadequada do produto e alegou inaplicabilidade da restituição do valor pago.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Sem réplica à contestação. Inicialmente, em sede de preliminares, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em seguida, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei Apresentou também impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Afasto desde logo a alegação de decadência, pois o Código de Defesa do Consumidor reserva o prazo decadencial de 90 dias, a partir de sua constatação, para a reclamação de vícios ocultos em bens duráveis (vide artigo 26, inciso II e artigo 26, § 3º).
Nesse sentido, considerando que o problema foi inicialmente constatado pelo autor poucos meses após realizar a compra (compra 22/08/2022), tendo ele imediatamente contactado as rés, submetendo o aparelho a garantia em 10/01/2023, no qual foi informado que foi constatado oxidação por umidade, acarretando a perda da garantia causado por agente externo, bem como tendo em vista que a demanda foi proposta em 18/07/2023, não há que se falar em decadência do direito da parte autora. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Incontroverso nos autos a celebração entre as partes da compra e venda do MONITOR GAMER LG ULTRAWIDE 29UM69G indicado pelo autor, no valor de R$ 1.299,90, conforme nota fiscal na ID 64400216, pág. 03. Após analisar detidamente os autos, o autor demonstrou os pressupostos da responsabilidade civil das rés, de sorte que a pretensão merece acolhida em partes.
Isto porque o laudo técnico anexado aos autos ID 64400216 (pág. 04) não representa prova cabal da culpa do consumidor.
Explico. No caso concreto, embora tenham tido a oportunidade de examinar o produto através de sua assistência técnica, o laudo técnico apenas concluiu que: "Aparelho excluído da garantia do fabricante oxidação causado por agente externo.".
Bem como, na contestação a ré LG alega apenas que o aparelho possuía um líquido estranho e umidade, sugerindo que foi utilização inadequada do produto e excluindo sua responsabilidade. Destaco que o laudo técnico não explicou, no entanto, como chegou a tal conclusão, conclusão que fica desde já afastada. Dessa forma, nenhuma das rés juntaram nos autos laudo que indicasse quais os elementos analisados que comprovam o suposto mau uso e fundamentos convincentes para tal conclusão de que a oxidação foi causada por esse mau uso, sendo que entre a data da compra 22/08/2022 até o envio para a assistência 10/01/2023, decorreu menos de seis meses de uso do produto. Concluir-se, portanto, que não há como atribuir à autora a responsabilidade pelo defeito apresentado pelo aparelho.
Ainda que a ré procure atribuir à autora a responsabilidade pelo incidente, os elementos que constam dos autos não são favoráveis à tese apresentada, lembrando que compete à ré a produção de provas para identificar a utilização indevida por parte do consumidor. É certo que o laudo elaborado pela assistência técnica revelam a oxidação das peças, mas não a origem e se o problema pode ser atribuído à autora. Com efeito, aduz a primeira parte do artigo 18, "caput" da Lei nº 8.078/90 que: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor;". Ensina Rizzatto Nunes que: "os defeitos vêm sendo tratados nos arts. 12 a 14 e os vícios nos arts. 18 a 20.
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e lhes diminuem o valor.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam" (in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Ed.
Saraiva 3ª ed., pg. 182/183). O que se entende dos autos é que o monitor apresentou defeito no prazo de garantia e apesar da reclamação do autor não houve reparo ou substituição no prazo legal, permanecendo até hoje sem condição de uso regular. Nesse sentido farta a Jurisprudência: "VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR QUEAPRESENTA DEFEITO OXIDAÇÃO DA PLACA.
DESNECESSIDA DE DEPERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA ALEGADA MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ, A TEOR DO ARTIGO 333, II, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO PRIMEIRO, I, DOC.D.C.
AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível Nº*10.***.*61-58, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 04/10/2005) grifei RECURSO INOMINADO.
DEFEITO EM MONITOR DE COMPUTADOR.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ALEGAÇÃO DE MAU USO PELO CONSUMIDOR NÃO PROVADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*05-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/04/2014). grifei Assim, tendo em vista que as rés não se interessaram, pela produção de prova pericial por expert equidistante das partes, perdendo grande oportunidade de se eximir de qualquer responsabilidade. Dessa forma, não existindo qualquer elemento de convicção confiável no sentido de demonstrar a culpa exclusiva da autora, possível reconhecer que houve, na hipótese dos autos, por exclusão, déficit de qualidade do produto colocado à disposição da consumidora, bem como, ausência de conserto do vício ou, ainda, substituição das partes viciadas do bem, em tempo oportuno, outra solução não pode ser adotada senão o acolhimento do pedido de inicial com relação a troca do produto.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A crescente complexidade das relações intersubjetivas, que se projeta para o âmbito contratual, traz consigo recorrentes e muitas vezes inevitáveis perturbações, incômodos, desprazeres, os quais decorrem exclusivamente do eventual insucesso das numerosas relações contratuais travadas diariamente. Considera-se, assim, que tais desprazeres são inerentes ao próprio cotidiano da vida em sociedade, não havendo de se falar em ato ilícito capaz de causar dano moral e autorizar a reparação daí decorrente.
Para que se caracterize o dano moral indenizável, deve haver a prática de ato capaz de abalar a honra ou outro(s) dos chamados direitos personalíssimos, como a liberdade, a integridade física e psíquica e a igualdade.
Não é o caso dos autos. Por fim, a condenação dos réus será em caráter solidário, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que faz incidir a solidariedade em condenação envolvendo Direito do Consumidor (REsp 1.771.984). Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1) Condenar os réus, solidariamente, a proceder a troca do produto por um igual (UM MONITOR GAMER LG ULTRAWIDE 29UM69G - 29" FULL HD IPS), na impossibilidade de troca, condeno a devolverem o valor de R$ 1.299,90 (um mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente ao valor pago pelo bem, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde o evento danoso. 2) Indefiro pedido de dano moral. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Cumpram-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951879
-
23/10/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 05:00
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSENI DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69840235
-
04/10/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000589-19.2023.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO JUSENI DE LIMA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 28 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69691001
-
03/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69691001
-
29/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2023 03:08
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSENI DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 13:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/08/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
18/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008876-40.2011.8.06.0090
Jose Wilame de Aquino
Municipio de Ico
Advogado: Clairton Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2011 00:00
Processo nº 0002569-64.2019.8.06.0163
Marlucia Alves da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:48
Processo nº 3001190-95.2021.8.06.0024
Carlos Henrique Gomes da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Leandro Vasconcelos do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 00:08
Processo nº 3000608-67.2023.8.06.0043
Maria do Rosario Soares dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Everardo de Souza Garcia Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 10:37
Processo nº 3002524-60.2021.8.06.0091
Antonio Marcondes Alves dos Santos
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2021 10:49