TJCE - 3001508-10.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 19:13
Juntada de Certidão
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09/12/2022 19:13
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de CAGECE em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de CSC ENGENHARIA LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001508-10.2022.8.06.0003 Autora: CSC ENGENHARIA LTDA – ME Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE S E NT E N Ç A 01.
Vistos etc… 02.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 03.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer manejada por CSC Engenharia Ltda, prevista nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, a qual está inserida no Livro IV, “Dos Procedimentos Especiais” do mesmo diploma legal. 4.
De plano, vale ressaltar que o enunciado 8 do FONAJE, dispõe “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 5.
Anote-se, pois, que o enunciado supracitado não abre exceção para nenhum tipo de ação pertencente ao procedimento especial. 6.
Portanto, não resta dúvida que a ação de consignação em pagamento faz parte deste grupo, tanto que está inclusa no Livro IV do Código de Processo Civil, e por sua vez, é vedada sua tramitação sob o rito da Lei n. 9.099/99. 7.
Dessa forma, a ação de consignação em pagamento, em sendo de rito especial, deverá ser processada e julgada no juízo cível. 8.
Esta é a orientação do enunciado do Fonaje, bem como da jurisprudência: "AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO.
RITO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/08/2012)". 9.
E ainda: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA.
DEMANDA QUE TEM PREVISÃO EM RITO ESPECIAL DETERMINADO NO CPC.
EXTINGUIRAM O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível nº. *10.***.*74-15, Segunda Turma Recursal, Turmas Recursais, Julgado em 22/06/2005, Relator Luiz Antônio Alves Capra). 10.
Assim, descabe a tramitação de tal demanda perante o Juizado Especial Cível, devendo o feito ser extinto de ofício. 11.
Diante do exposto, torno sem efeito a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 14.
Intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 15:09
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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