TJCE - 3001666-31.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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18/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA BEZERRA LIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83189639
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83189639
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83189639
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83189639
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001666-31.2023.8.06.0003 01.
Vistos. 02.
Trata-se de Recurso Inominado (Id nº 80122071), opostos por Jéssica Soares dos Santos contra a Sentença (Id nº 78899772), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. 03.
A parte recorrente requereu a desistência do recurso inominado alegando cerceamento ao direito de recorrer, requerendo a sua homologação (Id nº 83177159). 04. É o relatório, do necessário. 05.
Compulsando os autos, verifica-se que embora a questão de fundo seja a desistência ao recurso interposto, se faz necessário tecer algumas considerações, acerca do alegado cerceamento ao direito de recorrer por indeferimento a concessão do benefício da justiça gratuita. 06.
De início, quanto à questão atinente à concessão da justiça gratuita, tem-se que é assente o entendimento jurisprudencial, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 07.
Nesse sentido, destaco: AgInt no AgInt no REsp n. 1,621.028/RO, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/10/2017 e REsp n. 1.666.495/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017. 8.
E consoante se observa dos autos, diante da falta de comprovação da hipossuficiência por ocasião da interposição do recurso inominado, restou imperiosa a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, a qual não foi efetivamente atendida pela recorrente. 9.
Sem evidência que respalde a alegação de que está privada de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a decisão denegatória atacada resta intangível, afasta-se qualquer hipótese de cerceamento ao direito de recorrer. 10.
Quanto ao pedido de desistência ao recurso, propriamente dito, estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso (CPC, art. 998). 11.
Por derradeiro, cumpre salientar que a desistência expressada pela parte, trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, que não depende de provocação da parte adversa. 12.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do Recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por via de consequência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso inominado.
A teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para quaisquer das partes.
Publique-se e intimem-se.
Data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
11/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83189639
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11/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83189639
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26/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82774904
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82774904
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001666-31.2023.8.06.0003 DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Jéssica Soares dos Santos em sede recursal (Id nº 80122071). 2.
Sustenta a sua situação de penúria financeira, com impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. 6.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, a benesse da assistência jurídica integral e gratuita é concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. 8.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). 9.
No caso dos autos, o recorrente alega, como dito, não estar em condições financeiras de pagar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 10.
Todavia, as informações dos autos afastam a condição de pobreza jurídica reivindicada pela recorrente. 11.
Os rendimentos percebidos pela parte recorrente, constantes no IRPF, não se coaduna com a alegada hipossuficiência para pagar as custas processuais, prevista no artigo 98, do CPC/2015. 12.
Ademais, ressalta-se que a recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010). 13.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça as recorrentes. 14.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões. 15.
Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo -
18/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82774904
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15/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80271402
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80271402
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01/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80271402
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26/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 21:37
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2024. Documento: 78899772
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78899772
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78899772
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31/01/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69833319
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001666-31.2023.8.06.0003 AUTOR: JESSICA SOARES DOS SANTOS Intimando(a)(s): LARISSA BEZERRA LIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/01/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de outubro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69833319
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02/10/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69833319
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02/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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