TJCE - 3000374-28.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 05/09/2024 23:59.
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30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88927406
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88927406
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88927406
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88927406
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por FRANCISCO DELVANEI CASTRO MACHADO contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Cascavel/CE, vinculado à Secretaria de Saúde, desempenhando função de motorista, e que vem sofrendo assédio moral dos seus superiores por se opor ao grupo político da atual administração de Cascavel/CE.
Aduz que, em razão da suposta perseguição, sofreu uma série de transferências arbitrárias para locais de trabalho diversos que, posteriormente, culminaram em sua designação à reserva, com a suspensão das suas atividades regulares.
Assim, diante do esposado, o requerente pugna pela concessão da tutela de urgência, com a finalidade de retornar para seu antigo posto, na ativa.
No mérito, requer a anulação do seu ato de remoção, com o retorno a seu antigo posto, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nºs 67623659 a 67623665.
Decisão interlocutória de ID nº 69621870 indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a intimação do Município de Cascavel para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Contestação apresentada pelo Município de Cascavel, sob ID nº 70918193, instruída com os documentos de IDs nºs 70918196 a 70919039.
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.
No mérito, alegou o Ente, em síntese, que a tese levantada pelo requerente de que estaria sofrendo perseguição política está destituída de provas e que o fato de ter sido colocado na reserva se deu tão somente por conta de logística e remanejamento de seu pessoal.
Para além, esclarece que o ato administrativo ora impugnado tem viés discricionário e que não houve assédio moral ao servidor.
No mais, alega que o servidor público não goza da garantia constitucional da inamovibilidade, podendo ser livremente movimento no interesse do serviço, à luz de critérios de conveniência e oportunidade e, ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada sob ID nº 72791503.
Despacho de ID nº 86548185 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova.
Em manifestação de ID nº 87447185, o Município de Cascavel informou não ter interesse na produção de novas provas.
O requerente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Anúncio do julgamento antecipado dos pedidos em despacho de ID nº 88077247. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão de fato se encontra bem delineada e comprovada através da documentação que acompanha a exordial, resta apenas a resolução quanto à matéria de direito e, sem a necessidade da produção de provas em audiência, torna-se cabível o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o Ente demandado impugna a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
Inexistindo demais preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se à legalidade do ato administrativo para transferir o servidor público municipal de seu local de trabalho para outro e se houve, de fato, perseguição política ao servidor.
Pois bem.
Ab initio, destaca-se que a transferência acima mencionada, embora discricionária, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, deve ser motivada e realizada de acordo com a finalidade legalmente traçada.
O ato de remoção, relotação ou transferência, bem como a colocação na reserva, como é o caso dos autos, levado a efeito pela Administração Pública (ex officio), até mesmo pelos transtornos que, em regra, são gerados ao servidor, no que diz respeito à necessidade de adequação à nova rotina de trabalho, há de pressupor a existência de circunstâncias fáticas que concretamente o justifiquem (motivo do ato), devendo essas terem relação com a efetiva necessidade do serviço.
Nesse caso, o poder discricionário da Administração deverá ser manifestado pelo juízo de conveniência e oportunidade, e ser utilizado com vistas à consecução do interesse público.
No ato de remoção ex officio do servidor público é indispensável que o interesse da administração seja objetivamente demonstrado.
A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que também é aplicado de forma subsidiária aos demais Entes Federados, em seu art. 50, não deixa dúvidas acerca da necessidade de motivação dos atos administrativos, vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Assim, partindo-se de tais premissas, observo que, no caso em apreço, desde agosto/2022, o servidor Francisco Delvanei permanece a maior parte do tempo na reserva e, conforme Ofício 549/2023-GAB-SMS, "a única motivação para o remanejamento dos motoristas entre as unidades de saúde é dada exclusivamente levando-se em consideração as necessidades, respeitando sempre as folgas e proximidades dos distritos e sede do Município" (ID nº 67623663).
E, ainda que o servidor não goze da garantia da inamovibilidade, devendo exercer as atividades de acordo com o interesse público, é certo que o ato praticado pelo gestor público necessita da demonstração de motivos.
Frise-se que qualquer ato administrativo que determina remoção de servidor deve ser motivado.
Ademais, é certo que, como dito alhures, embora seja possível a remoção ex officio de servidor público, por interesse e conveniência da administração, é imprescindível que o ato seja devidamente motivado, cabendo à administração pública expor, por escrito, a necessidade da remoção do servidor, sob pena de nulidade.
E, caso a remoção, ex officio, ocorra sem a devida motivação, têm-se indícios de que o ato praticado pela Administração Pública se encontra eivado de vícios.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade do ato administrativo que promoveu a remoção do impetrante do seu local de origem (Distrito de Serrota), para exercer um dos cargos no Distrito de Salão e outro na sede do Município, os quais distam, respectivamente 35 km e 20 km do local de origem, sem a devida motivação.
II.
A remoção sequer foi procedida de ato formal, sendo comunicada por simples mensagens telefônicas (via whatsapp).
Num segundo momento, buscou-se conferir ares de legalidade ao ato, com a edição da Portaria nº 006/2021, de 20 de abril de 2020.
No entanto, a elaboração da aludida portaria após a impetração do presente mandado de segurança tampouco supriu a referida omissão, isto porque a motivação constante do ato foi genérica e imprecisa, limitando-se a apontar a necessidade de reorganização das lotações de servidores e informar que o servidor atenderia aos interesses do local onde se destina, concluindo por ser de interesse público.
III.
De fato, ocorrendo a prática de um ato administrativo de remoção sem motivação ou fundamentação, mesmo sendo este um ato discricionário, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário de tal ato, com o fim de que se verifique se o ato atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público.
Não se pode olvidar que o interesse da Administração Pública, nos casos de remoção, deve se sobrepor ao interesse do servidor, já que aquela, por via de regra, deve sempre primar pelo interesse público.
IV.
Entretanto, não pode passar despercebido que a Administração, a pretexto de utilizar tal poder conferido pela Constituição e pela legislação, atue sem motivar seus atos e na contramão do interesse público.
Nesse considerar, é nulo por vício de validade todo e qualquer ato administrativo despido da necessária fundamentação, ainda que seja ato discricionário da administração.
V.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050115-76.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) (grifei) Desse modo, pode-se concluir que os atos administrativos, ainda que discricionários, quando afetam interesse individual do administrado, devem ser motivados, a fim de que se possa examinar sua legalidade, moralidade e finalidade.
E, no caso em apreço, é certo que o Município não trouxe aos autos qualquer justificativa para a discrepância de tratamento dada ao requerente em comparação aos demais servidores, conforme demonstrado pelo autor em documento de ID nº 67623663.
Além disso, não realizou a juntada de qualquer portaria ou justificativa plausível acerca das remoções e licenças às quais o servidor fora submetido.
Trouxe aos autos somente o ofício nº 548/2023-GAB-SMS, proveniente da Secretaria Municipal de Saúde, em que se afirma que a "única motivação para o remanejamento dos motoristas entre as unidades de saúde é dada exclusivamente levando-se em consideração as necessidades, respeitando sempre as folgas e proximidades dos distritos e sede do município".
Contudo, da simples leitura do referido ofício é possível verificar a generalidade da motivação carreada, resultando na impossibilidade de justificar a remoção/licença do servidor público de sua lotação de origem.
Portanto, não restam dúvidas de que a conduta que determinou a remoção/reserva do servidor encontra-se viciada, diante da ausência de motivação, o que impõe a sua anulação, e, como consequência, o retorno do servidor ao seu local de trabalho originário.
Já no que diz respeito ao ressarcimento por danos morais causados, estes, por si, não geram o dever de indenizar por parte do ente municipal, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo agente público (indevida remoção/licença) e o dano moral daí decorrente.
E, apesar de os argumentos expostos, entendo que não consta nos autos prova efetiva de que o ato administrativo foi realizado com o objetivo de punir o servidor, decorrente de perseguição política ou qualquer motivo capaz de causar lesão à dignidade do servidor.
Dessa forma, não entendo que o requerente trouxe aos autos provas suficientes para reconhecer o dano sofrido e ensejar a condenação da municipalidade no pagamento de indenização a título de danos morais.
Isso porque as provas que acompanham a inicial em nada comprovaram a suposta perseguição política.
E é certo que, quando intimado para manifestar interesse na designação da audiência de instrução para produção de prova, momento em que poderia trazer testemunhas capazes de corroborar sua versão, o requerente se manteve inerte.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO DE DANOS - ATO ILÍCITO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO SEXUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito no ambiente de trabalho.
Servidora pública que afirma ter sido vítima de assédio moral e discriminação sexual. 2.
Assédio moral no trabalho é a conduta que se apresenta de forma sistemática, reiterada e voltada à desestabilização psíquica do empregado.
Transferências e demais movimentações funcionais do servidor que foram motivadas e não se qualificam como fruto de assédio moral. 2.
Mal-estar e eventuais desentendimentos entre a parte, seus colegas e superiores hierárquicos que não caracterizam assédio moral, perseguição ou discriminação.
Parte que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a prática de assédio moral ou atos discriminatórios (art. 373, I, CPC).
Ausência do dever de indenizar.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006759-61.2016.8.26.0176; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) - grifei EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE PRESTA SERVIÇOS - INAMOVIBILIDADE INEXISTENTE - ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.0056.11.017593-4/001 - SUSPENSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCESSO, PERSEGUIÇÃO OU ASSÉDIO MORAL PELAS RÉS - RESSARCIMENTO - DESCABIMENTO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. É discricionário o poder da Administração de transferir seus servidores através de ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertencem.
Todavia, o ato decorrente do Executivo Municipal consistente na mudança de local de trabalho 'ex offício' de servidora pública não pode prescindir de formalidade, tampouco pode estar despido de motivação.
De igual forma o ato de suspensão desprovido de prévio procedimento administrativo em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório ao servidor está eivado de nulidade.
Demonstrada a arbitrariedade dos atos combatidos, impõe-se a confirmação da sentença quanto à pretensão declaratória de nulidade.
No que se refere à pretensão indenizatória, descabe o ressarcimento por dano moral pelo Município e demais rés se não demonstrado que a transferência (formalmente eivada de vício) resultou de perseguição política ou mesmo que a servidora tenha sido vítima de assédio moral ou outros excessos e situações constrangedoras. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.006028-4/003, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) - grifei Assim, diante da ausência de provas acerca de eventual assédio moral sofrido pelo servidor, impõe-se o não reconhecimento do pedido de ressarcimento por danos morais.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, tão somente para declarar nulo o ato de remoção do requerente e, consequentemente, determino o retorno do autor ao seu antigo posto na sede do Município de Cascavel, mantendo-o em serviço ativo e, em caso de necessidade de remoção/reserva, que o ato seja devidamente motivado.
Julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência parcial do requerente, embora de menor proporção, condeno ao pagamento de ¼ (um quarto) do valor das custas processuais, contudo, face à condição de pobreza, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar desta data, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, a parte beneficiária pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigada a pagá-las.
Réu isento do pagamento das custas e despesas processuais, na forma da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito (Respondendo) -
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927406
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08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86548185
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86548185
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão. Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Havendo desinteresse de produção de prova por ambas as partes, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
29/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86548185
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29/05/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71424909
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71424909
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 3000374-28.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DELVANEI CASTRO MACHADOREU: MUNICIPIO DE CASCAVEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CASCAVEL/CE, 31 de outubro de 2023.
SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71424909
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31/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:13
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/09/2023. Documento: 69621870
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28/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000374-28.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO DELVANEI CASTRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ - CE18458 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos legais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e a impossibilidade de processamento da presente ação sob o rito sumaríssimo regido pela Lei 9.099/95 (art. 3º, § 2º), recebo a inicial e imprimo ao feito o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 12.153/09 (Juizado das Fazendas Públicas).
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por FRANCISCO DELVANEI CASTRO MACHADO contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Cascavel/CE, vinculado à Secretaria de Saúde, desempenhando função de motorista, e que vem sofrendo assédio moral dos seus superiores por se opor ao grupo político da atual administração de Cascavel/CE.
Aduz que, em razão da suposta perseguição, sofreu uma série de transferências arbitrárias para locais de trabalho diversos que, posteriormente, culminaram em sua designação à reserva, com a suspensão das suas atividades regulares.
Assim, diante do esposado, o requerente pugna pela concessão da tutela de urgência, com a finalidade de retornar para seu antigo posto, na ativa.
No mérito, requer a anulação do ato de remoção do autor, com o retorno a seu antigo posto, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id 67623659 a 67623665. É o que importava relatar.
Passo a analisar o pleito liminar.
A remoção é, em síntese, o deslocamento, a movimentação do servidor público de uma para outra repartição, de um para outro serviço.
Os fundamentos que a subsidiam são: a existência de vaga no quadro administrativo e a comprovada necessidade do seu provimento.
Muito embora seja discricionário ao administrador, o ato de remoção do servidor público por interesse da administração pública deve ser motivado.
Caso não o seja, haverá nulidade.
Nesse sentido, alega o requerente que sua remoção ocorreu sem motivação e sem qualquer explicação sobre os motivos da mudança, o que, consequentemente, tornaria o ato nulo.
Aduz, ainda, que tem sofrido assédio moral após conflitos pessoais com agentes públicos superiores, o que levaria à conclusão de que as modificações de lotação têm ocorrido por conta de perseguição. No entanto, analisando os autos observo que o requerente apresenta alegações insuficientes e que não possuem o condão de demonstrar, de forma robusta e enfática, a suposta perseguição que vem sofrendo.
O ofício de id 67623663, por exemplo, informa que "mensalmente é realizado o remanejamento dos motoristas entre unidades de saúde, férias, reserva" e, conforme é possível observar nas escalas colacionadas aos autos, o remanejamento de servidores não tem ocorrido exclusivamente com o requerente.
Assim, levando-se em consideração que, para a concessão da tutela de urgência, seus requisitos devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por se tratar de medida de caráter excepcional, entendo que, no presente momento processual, os elementos trazidos aos autos são insuficientes.
Nesse contexto, certo é que a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos não restou desconstituída.
Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (OMISSIS).
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in "Manual de Direito Administrativo", 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123) Ademais, as alegações autorais que dizem respeito ao assédio moral precisam ser analisadas de forma mais acurada durante o tramitar dos autos e, nesse primeiro momento, entendo que não houve prova robusta capaz de convencer sobre a existência de suposta perseguição.
No mais, tendo em vista que os elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência não estão suficientemente demonstrados e, ainda, levando-se em consideração o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal, não é cabível, neste momento, a interferência do Judiciário na autonomia administrativa e organizacional do Município de Cascavel/CE.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
PEDIDO DE MUDANÇA DE LOTAÇÃO NEGADO.
SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação mandamental possui rito célere, por cingir-se à demonstração da liquidez e certeza do direito, que por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por prova inequívoca. 2.
Observa-se dos autos que o ato administrativo questionado foi devidamente motivado, encontrando-se na seara da discricionariedade administrativa, que impede a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de malferimento do princípio da separação dos poderes. 3.
A determinação do melhor local para o servidor ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada a legalidade do ato quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200185-18.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORAS CONCURSADAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE JORNADA DE TRABALHO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de ampliar de forma definitiva a carga horária das Apelantes, de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais. 2.
Extrai-se dos autos que as servidoras públicas foram nomeadas, inicialmente, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que posteriormente foi minorada para 20 (vinte) horas semanais, por ato discricionário da Administração Pública Municipal, pautado no interesse público. 3.
A Lei Municipal vigente prevê que o ingresso no quadro de magistério se dará para o regime comum, de 20 (vinte) horas semanais, com possibilidade de ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais apenas em caso de carência nas unidades escolares.
Outrossim, o edital do certame público estabeleceu que a carga horária seria de 20 ou 40 horas semanais. 4.
Não se vislumbra a possibilidade de ampliar a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais de forma definitiva, haja vista que a Administração Pública usa de critérios de oportunidade e conveniência para rever seus próprios atos, inexistindo qualquer irregularidade no ato que retificou a carga horária das Demandantes para 20 (vinte) horas semanais. 5.
Portanto, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas, sob pena de usurpação de competência e inobservância do princípio da separação dos poderes, previsto constitucionalmente no art. 2º, CF/88, exceto no caso de o ato discricionário mostrar-se eivado de ilegalidade ou abusividade, o que não se observa no caso exposto. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0000577-64.2007.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de agosto 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0000577-64.2007.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) (grifei) Prosseguindo, acerca do assédio moral e das supostas difamações em público que têm ocorrido dentro de seu local de trabalho, noto que não há nos autos, até o momento, qualquer prova capaz de corroborar suas alegações, sendo necessária, portanto, a dilação probatória. Pondere-se que a ausência da probabilidade do direito, no presente momento processual, não impede que, no curso da marcha processual, a parte autora, por meio de produção de prova testemunhal, pericial ou mesmo de outra forma de prova, consiga demonstrar ulteriormente a existência do direito vindicado.
Em vista disso, diante da ausência da probabilidade do direito dos autores, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reanálise posterior.
Ciência à parte requerente da presente decisão.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida do teor da inicial e para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, em sendo o caso, independentemente de novo despacho, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69621870
-
27/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69621870
-
27/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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